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Goiás

Sefaz exclui da condição de substituto tributário do ICMS o prestador de serviço de transporte de carga

Instrução Normativa GSF 1288/2016

15/08/2016 13:31:50

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1288 GSF, DE 11-8-2016
(DO-GO DE 15-8-2016)
 
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Normas
 
Sefaz exclui da condição de substituto tributário do ICMS o prestador de serviço de transporte de carga
Fica excluído da condição de substituto tributário, até 30-9-2016, o contribuinte, pessoa jurídica, prestador de serviço de transporte de carga que tenha celebrado o Termo de Acordo de Regime Especial (Tare) para fruição de benefícios do Logproduzir e o Termo de Credenciamento junto à Superintendência da Receita (SRE) que o tenha dispensado da condição de substituto. 

A Secretária de Estado da Fazenda de Goiás, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no inciso V do art. 76 e no parágrafo único do art. 17-A, do Anexo VIII, ambos do Decreto nº 4.852 , de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Fica excluído da condição de substituído tributário o contribuinte, pessoa jurídica, prestador de serviço de transporte de carga que tenha celebrado:
I - Termo de Acordo de Regime Especial - TARE - para fruição de benefícios do subprograma LOGPRODUZIR;
II - Termo de Credenciamento junto à Superintendência da Receita - SRE - dispensando-o da condição de substituído tributário conforme dispuser ato do Superintendente da Receita.
Art. 2º Fica o contribuinte prestador de serviço de transporte de carga, pessoa jurídica, dispensado, até 30 de setembro de 2016, de ser substituído tributário nos termos do art. 17-A do Anexo VIII do RCTE.
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa nº 598/2003-GSF, de 16 de abril de 2003:
I - § 3º-B do art. 1º;
II - art. 2º;
III - Anexos I a III.
Art. 4º Esta Instrução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo, porém, efeitos a partir de:
I - 27 de julho de 2016, quanto ao art. 3º;
II - 1º de setembro de 2016 quanto ao art. 2º;
III - 1º de outubro de 2016 quanto ao art. 1º.

ANA CARLA ABRÃO COSTA
Secretária de Estado Fazenda

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