x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Trabalho e Previdência

Conter normatiza atribuições dos técnicos e tecnólogos em radiologia no setor industrial

Resolução CONTER 11/2016

16/08/2016 10:10:49

RESOLUCÃO 11 CONTER, DE 15-8-2016
(DO-U DE 16-8-2016)

TECNÓLOGO EM RADIOLOGIA – Exercício da Profissão

Conter normatiza atribuições dos técnicos e tecnólogos em radiologia no setor industrial
O Conter – Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia, por meio do Ato em referência, revoga as Resoluções Conter 18, de 18-10-2006, 21, de 27-12-2006 e 7, de 12-5-2016, para instituir e normatizar as atribuições, competências e funções dos técnicos e tecnólogos em radiologia no setor industrial, nas especialidades de Radiografia Industrial, Irradiação Industrial, Radioinspeção de segurança, Perfilagem de poços e Medidores nucleares.

O CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas pela Lei n.º 7.394, de 29 de outubro de 1985, pelo Decreto n.º 92.790, de 17 de junho de 1986, e nos termos do seu Regimento Interno:
CONSIDERANDO as prerrogativas contidas no Art. 5º, Inciso XIII, Art. 22, Incisos XVI e XXVI da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o disposto no Artigo 1º, Inciso IV, da Lei n.º 7.394/1985 e no Artigo 2º, Inciso IV, do Decreto 92.790/1986;
CONSIDERANDO que, nos termos da lei e do decreto de regência e do caráter vinculante da decisão definitiva de mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.º 1717-6, do Supremo Tribunal Federal (STF), compete única e exclusivamente ao Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia (CONTER) regular e fiscalizar o exercício da profissão de técnico e tecnólogo em Radiologia, em todo o território nacional;
CONSIDERANDO as Diretrizes Básicas de Proteção Radiológica, instituídas pela Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), por meio da Norma CNEN NN 3.01;
CONSIDERANDO a Consulta Pública CONTER n.º 01/2015, realizada entre os dias 1º e 31 de julho de 2015;
CONSIDERANDO a decisão da Diretoria Executiva, Ad Referendum da Plenária. Resolve:

Art. 1º
- Instituir e normatizar as atribuições, competências e funções dos técnicos e tecnólogos em Radiologia no setor Industrial, nas seguintes especialidades:

I - Radiografia Industrial;
II - Irradiação Industrial;
III - Radioinspeção de segurança;
IV - Perfilagem de poços;
V - Medidores nucleares.

Art. 2º - Os requisitos para habilitação dos profissionais das técnicas radiológicas de nível médio no setor industrial são:

I - Ser maior de 18 anos de idade;
II - Possuir diploma de conclusão do curso técnico em Radiologia, expedido por instituição de ensino reconhecida pela Secretaria Estadual ou Municipal de Educação;
III - Estar devidamente inscrito no Conselho Regional de Técnicos em Radiologia (CRTR) de sua jurisdição;
IV - Ter condições físicas e psicológicas para executar trabalhos de campo;
V - Ser aprovado em curso de formação na área da Radiologia Industrial promovido por instituição de ensino reconhecida pelo sistema educacional, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, incluída a carga horária mínima de 80 horas para as disciplinas relativas à proteção radiológica.
Parágrafo único - A ementa básica do curso de formação fica com a seguinte composição:
a) Tópicos avançados sobre a operação dos diferentes tipos de equipamentos emissores de radiação ionizante que são usados para inspeção, segurança e irradiação no setor Industrial;
b) Proteção radiológica, plano de emergência e prevenção de acidentes;
c) Introdução ao programa ALARA;
d) Ética, legislação e normas técnicas;
e) Ensaios não-destrutivos (ENDs);
f) Procedimentos técnicos em radiografia industrial;
g) Diferentes tipos de fontes radioativas;
h) Tipos de materiais, construção civil, eletromecânica e processos de fabricação: soldagens, fundição e forjaria.
VI - Para exercer as funções de Operador de Radiografia Industrial I e II, os profissionais de nível médio devem comprovar, por meio de formulário assinado pelo Supervisor de Proteção Radiológica (SPR) e histórico de dose individual, a experiência na especialidade pretendida prevista nos Artigos 3º e 4º da Norma CNEN NN 7.02.
Parágrafo único - Os Operadores de Radiografia Industrial I e II, reconhecidos e registrados pela CNEN antes da publicação desta resolução, possuem experiência operacional comprovada e ficam dispensados do cumprimento deste requisito.

Art. 3º - Os requisitos para habilitação dos profissionais das técnicas radiológicas de nível superior no setor Industrial são:

I - Ser maior de 18 anos de idade;
II - Possuir diploma de conclusão de curso de graduação em Radiologia expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC);
III Estar devidamente inscrito no Conselho Regional de Técnicos em Radiologia (CRTR) da sua jurisdição;
IV - Ter condições físicas e psicológicas para executar trabalhos de supervisão de campo.

Art. 4º - São atribuições e competências dos profissionais das técnicas radiológicas de nível médio com habilitação no setor industrial:

I - Exercer as funções de Operador de Radiografia Industrial I e II, nos termos da Norma CNEN NN 7.02 e do Art. 6º da Norma CNEN NN 6.04;
II - Operar irradiadores de gamagrafia, aparelhos de raios X industriais e demais equipamentos emissores de radiação ionizante no setor Industrial;
III - Delimitar e sinalizar áreas supervisionadas e controladas;
IV - Verificar as condições de funcionamento dos equipamentos emissores de radiação;
V - Auxiliar no treinamento dos estagiários e profissionais recém-formados no setor Industrial;
VI - Cumprir os requisitos do Plano de Proteção Radiológica (PPR) da instalação;
VII - Ser responsável pela segurança e proteção física das fontes de radiação no setor industrial; VIII - Verificar a validade dos certificados de calibração dos medidores de radiação e monitores de radiação e de vistoria dos equipamentos emissores de radiação;
IX - Certificar-se dos procedimentos operacionais com relação ao controle de fontes radioativas durante a sua operação, transporte e armazenamento;
X - Verificar documentação e registros disponíveis na instalação de operação, conforme descrito no Plano de Proteção Radiológica (PPR);
XI - Realizar as monitorações estabelecidas no Plano de Proteção Radiológica (PPR), o armazenamento das fontes radioativas e manter os registros correspondentes nas instalações de operação;
XII - Ser responsável pelas chaves do local de armazenamento de fontes radioativas, quando houver;
XIII - Comunicar imediatamente ao Supervisor de Proteção Radiológica (SPR) toda e qualquer anormalidade ou condição de perigo que for observada nos dispositivos e instalações radiológicas;
XIV – Assumir o controle e aplicar as ações previstas nos procedimentos de emergência.

Art. 5º - São atribuições dos profissionais das técnicas radiológicas de nível superior com habilitação no setor Industrial, além das prerrogativas previstas no Artigo 4º, as demais atividades:

I - Exercer a função de Supervisor de Proteção Radiológica (SPR), nos termos da Norma CNEN NN 7.01;
II - Treinar, orientar e avaliar o desempenho dos profissionais de nível técnico sob sua supervisão;
III - Auxiliar na seleção e escalação das equipes de trabalho;
IV - Aplicar e verificar cotidianamente o Plano de Proteção Radiológica (PPR) da instalação, bem como dos procedimentos para o uso, manuseio, acondicionamento, transporte e armazenamento de fontes radioativas, devendo comunicar qualquer anormalidade ou divergência ao SPR responsável pela instalação;
V - Manter sob controle, em conformidade com as Diretrizes Básicas de Proteção Radiológica, instituídas pela Norma CNEN NN 3.01, e de acordo com o Plano de Proteção Radiológica (PPR) do serviço, as fontes de radiação, os rejeitos radioativos, as condições de proteção radiológica dos indivíduos, as áreas controladas e os equipamentos de monitoração da radiação;
VI - Avaliar as exposições nos locais sujeitos a radiações, comparando condições normais e situações de emergência, e adotar as medidas de proteção necessárias;
VII - Supervisionar o recebimento e o envio dos medidores individuais para troca, junto aos laboratórios de monitoração individual;
VIII - Verificar a disponibilidade, para uso imediato e em quantidades suficientes, de todo o material auxiliar para proteção radiológica, incluindo aqueles a serem utilizados em situação de emergência;
IX - Comunicar, oficial e imediatamente, ao SPR responsável pela instalação, a ocorrência de irregularidades inerentes às fontes de radiação e as ações necessárias para garantir a proteção radiológica da instalação e das pessoas;
X - Atuar, investigar e implementar, quando necessário, ações corretivas e preventivas aplicáveis em situações de emergência, de acordo com o previsto no Plano de Proteção Radiológica (PPR);
XI - Supervisionar e coordenar as ações de proteção radiológica nos depósitos iniciais de rejeitos da instalação, quando houver;
XII - Examinar e acompanhar a execução dos projetos de construção e alteração de instalações radiológicas industriais;
XIII - Garantir que as instalações atendam às condições de operação e armazenamento.

Art. 6º - Os tecnólogos em Radiologia podem exercer todas as atividades dos técnicos em Radiologia no setor Industrial, desde que cumpram os requisitos previstos nos Incisos V e VI do Artigo 2º desta resolução.


Art. 7º - Os profissionais das técnicas radiológicas com habilitação no setor Industrial devem observar permanente e rigorosamente as normas de proteção radiológica, bem como o Código de Ética Profissional.


Art. 8º - Os técnicos e tecnólogos em Radiologia com habilitação no setor Industrial estão sujeitos às normas e códigos profissionais que regulam o exercício da profissão. Faltas, erros e infrações serão apuradas e julgadas com base no Código de Processo Ético- disciplinar.


Art. 9º - Os Operadores de Radiografia Industrial I e II, qualificados e certificados de acordo com a Norma CNEN NN 7.02, que, na data da publicação desta resolução, operavam equipamentos emissores de radiação ionizante no setor Industrial, deverão se inscrever no Conselho Regional de Técnicos em Radiologia (CRTRs) de sua jurisdição.

§ 1º - Para ter o reconhecimento do Sistema CONTER/CRTRs como "Técnico em Radiologia Industrial", os Operadores de Radiografia Industrial I e II, registrados de acordo a Norma CNEN NN 7.02, deverão cumprir os requisitos previstos no Art. 2º desta resolução e obedecer ao rito processual definido pelo CONTER.
§ 2º - Os Operadores de Radiografia Industrial I e II, registrados conforme a Norma CNEN NN 7.02, que, até a data de publicação da presente resolução tiverem comprovado o exercício profissional, experiência técnica e prática na especialidade em que atuam, serão considerados habilitados para o exercício das suas funções.

Art. 10 - Ficam revogadas as Resoluções CONTER nºs 18/2006, 21/2006 e 07/2016, publicadas no D.O.U. em 24 de outubro de 2006 Seção 1, nº 168-204; 11 de janeiro de 2007 Seção 1, nº 8-
67 e 14 de junho de 2016 Seção 1, nº 112-77, respectivamente.

Art. 11 - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.


VALDELICE TEODOROTR
Diretora-Presidente

HAROLDO FELIX DA SILVA
Diretor Secretário

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.