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Trabalho e Previdência

Lei 10209/2001

04/06/2005 20:09:36

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INFORMAÇÃO

COFINS/PIS-PASEP/PREVIDÊNCIA SOCIAL
VALE-PEDÁGIO – Contribuição

A Lei 10.209, de 23-3-2001, publicada na página 3 do DO-U, Seção 1-E, Edição Extra, de 24-3-2001, instituiu o Vale-Pedágio obrigatório sobre o transporte rodoviário de carga. Dentre outros, o referido ato dispõe que o valor do Vale-Pedágio não integra o valor do frete, não será considerado receita operacional ou rendimento tributável, nem constituirá base de incidência de contribuições sociais ou previdenciárias.
O valor do Vale-Pedágio obrigatório deverá ser destacado em campo específico no documento comprobatório do transporte.
A Medida Provisória 2.107-12, de 23-2-2001 (Informativo 09/2001), foi convertida na Lei 10.209.

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