Legislação Comercial
PORTARIA
157 MF, DE 9-7-98
(DO-U DE 10-7-98)
IOF
ALÍQUOTA
Redução
Reduz as alíquotas do IOF incidentes sobre as operações de crédito, no caso de mutuário pessoa física, e de financiamento para aquisição de imóveis não residenciais.
O MINISTRO
DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o
artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição
Federal e tendo em vista o disposto no artigo 6º, parágrafo único,
do Decreto nº 2.219, de 2 de maio de 1997, RESOLVE:
Art. 1º – Fica reduzida para 0,0164% ao dia a alíquota do
Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro,
ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) incidente
sobre operações de crédito, quando o mutuário seja
pessoa física.
§ 1º – A alíquota fica reduzida para 0,0041% ao dia,
nas operações de financiamento para aquisição de
imóveis não residenciais.
§ 2º – Enquadram-se nas disposições do caput as
operações de crédito direcionadas às atividades
previstas no inciso XV do artigo 36 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de
1995, com a alteração introduzida pelo artigo 58 da Lei nº
9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Art. 2º – Nas operações de crédito de que trata
a alínea “a” do inciso I, o inciso III e a alínea
“a” do inciso V do artigo 7º do Decreto nº 2.219, de 1997,
o imposto a ser cobrado do contribuinte, pessoa física, será calculado
mediante a aplicação da nova alíquota ao somatório
dos saldos devedores diários apurados no último dia de cada mês.
Art. 3º – A redução de alíquota a que se refere
esta Portaria aplica-se, exclusivamente, aos fatos geradores ocorridos a partir
da data de sua publicação.
Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Pedro Sampaio Malan)
ESCLARECIMENTO:
O inciso XV do artigo 36 da Lei 8.981, de 20-1-95 (Informativo 4/95), acrescentado
pela Lei 9.430, de 27-12-96 (Informativo 53/96), refere-se às atividades
de prestação cumulativa e contínua de serviços de
assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito,
seleção e riscos, administração de contas a pagar
e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis
a prazo ou de prestação de serviços (factoring).
As operações de crédito previstas nos incisos I, alínea
“a”, III e V, alínea “a” do artigo 7º do
Decreto 2.219, de 2-5-97 (Informativo 19/97), são, respectivamente, as
seguintes:
a) de empréstimo, sob qualquer modalidade, inclusive abertura de crédito,
cujo valor do principal a ser utilizado pelo mutuário não ficar
definido, inclusive por estar contratualmente prevista a reutilização
do crédito, até o termo final da operação;
b) de adiantamento a depositante;
c) excessos de limite, ainda que o contrato esteja vencido, quando não
ficar expressamente definido o valor do principal a ser utilizado, inclusive
por estar contratualmente prevista a reutilização do crédito,
até o termo final da operação.
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