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Rio Grande do Sul

Porto Alegre regulamenta as ferramentas de cobrança dos débitos inscritos em dívida ativa

Instrução Normativa SMF 2/2016

17/08/2016 10:22:12

INSTRUÇÃO NORMATIVA 2 SRM, 15-8-2016
(DO-Porto Alegre DE 16-8-2016)

DEBITO FISCAL – Cobrança – Município de Porto Alegre

Porto Alegre disciplina a cobrança extrajudicial dos débitos inscritos em dívida ativa
Este Ato autoriza a Receita Municipal de Porto Alegre a entrar em contato com o contribuinte através de ligação telefônica, envio de correspondência física ou eletrônica e atendimento pessoal, oferecendo, quando for o caso, proposta de parcelamento com condições pré-aprovadas.
A autoridade municipal também poderá levar o débito a protesto, celebrar convênios com entes públicos e privados para a divulgação das informações referentes aos débitos inscritos em dívida ativa e adotar qualquer outra medida, permitida pela legislação, que busque obter os valores devidos, com efeitos desde 1-4-2015.

O SUPERINTENDENTE DA RECEITA MUNICIPAL, no uso de suas atribuições regulamentares, considerando o disposto no art. 21, IX, da Lei Complementar Municipal nº 765/2015, bem como o disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei Nacional nº 9.492/1997, no art. 198, § 3º, II, do Código Tributário Nacional e no art. 68-A, II e III, da Lei Complementar Municipal nº 07/1973:
D E T E R M I N A:
Art. 1º A presente Instrução Normativa regulamenta a utilização de ferramentas extrajudiciais de divulgação e cobrança de créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa.
Art. 2º Com o objetivo de incentivar os meios administrativos de cobrança extrajudicial de créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa, a Receita Municipal poderá:
I – entrar em contato com o sujeito passivo através de ligação telefônica, envio de correspondência física ou eletrônica e atendimento pessoal, oferecendo, quando for o caso, proposta de parcelamento com condições pré-aprovadas;
II – levar a protesto a Certidão de Dívida Ativa;
III – celebrar convênios com entes públicos e privados para a divulgação das informações referentes aos créditos inscritos em dívida ativa; e
IV – adotar qualquer outra medida, permitida pela legislação, que busque a obtenção, pelo Município, dos valores devidos.
Art. 3º A seleção para a cobrança dos créditos observará critérios de exigibilidade, valor, conveniência, oportunidade e eficiência,conforme gestão pública realizada pela Receita Municipal.
Parágrafo único. Não há óbice para cobrança de mais de um crédito do mesmo sujeito passivo.
Art. 4º Serão utilizadas, para a cobrança dos créditos, as informações constantes no cadastro municipal.
Parágrafo único. É dever do sujeito passivo de manter suas informações atualizadas, conforme artigos 15 e 25 da Lei Complementar nº 07, de 1973.
Art. 5º Não haverá a cobrança administrativa de créditos inscritos em dívida ativa que estejam com a exigibilidade suspensa.
Art. 6º Cientificada da suspensão da exigibilidade, a Receita Municipal tomará as medidas necessárias para cessar os atos de cobrança.
Parágrafo único. A análise quanto à exigibilidade de sua cobrança é feita por crédito, e não por contribuinte, tributo ou qualquer outro critério.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo os efeitos a 1º de abril de 2015.

FABRÍCIO DAS NEVES DAMEDA
Superintendente da Receita Municipal.

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