Trabalho e Previdência
INFORMAÇÃO
TRABALHO
DESPORTOS – Normas
A Medida Provisória 2.141, de 23-3-2001, publicada na página 6
do DO-U, Seção 1-E, Edição Extra, de 24-3-2001,
alterou a Lei 9.615, de 24-3-98 (Informativo 12/98) , que instituiu normas gerais
sobre desportos.
A seguir, destacamos os artigos de maior relevância para os nossos Assinantes:
“Art. 28 – ...............................................................................................................................................................
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§ 2º O vínculo desportivo do atleta com a entidade contratante
tem natureza acessória ao respectivo vínculo empregatício,
dissolvendo-se, para todos os efeitos legais, com o término da vigência
do contrato de trabalho, salvo na hipótese prevista no § 3, inciso
II, do art. 29 desta Lei.
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(NR)
“Art. 29 – A entidade de prática desportiva formadora do
atleta terá o direito de assinar com este, a partir de dezesseis anos
de idade, o primeiro contrato de trabalho profissional, cujo prazo não
poderá ser superior a cinco anos.
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§ 3º Apenas a entidade de prática desportiva formadora que,
comprovadamente, firmar o primeiro contrato de trabalho com o atleta por ela
profissionalizado, terá direito de exigir, do novo empregador, indenização
de:
I – formação, quando da cessão do atleta durante
a vigência do primeiro contrato, que não poderá exceder
a duzentas vezes o montante da remuneração anual, vedada a cobrança
cumulativa de cláusula penal;
II – promoção, quando de nova contratação
do atleta, no prazo de seis meses após o término do primeiro contrato,
que não poderá exceder a cento e cinqüenta vezes o montante
da remuneração anual, desde que a entidade formadora permaneça
pagando salários ao atleta enquanto não firmado o novo vínculo
contratual.
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(NR)
O referido ato revogou os §§ 3º e 4º do artigo 27 e o §
6º do artigo 28 da Lei 9.615/98.
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