x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Trabalho e Previdência

Portaria MPAS 908/2001

04/06/2005 20:09:36

Untitled Document

PORTARIA 908 MPAS, DE 30-3-2001
(DO-U DE 2-4-2001)

PREVIDÊNCIA SOCIAL
BENEFÍCIO – SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO – Reajuste

Fixa os valores do salário-de-contribuição a vigorar no mês de abril/2001.

MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,
Considerando a Emenda Constitucional nº 21, de 1999, que prorroga, alterando a alíquota, a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e de Direitos de Natureza Financeira (CPMF);
Considerando o inciso I, do artigo 80, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, na redação dada pelo artigo 1º da Emenda Constitucional nº 31, de 14 de dezembro de 2000;
Considerando a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a Organização da Seguridade Social e institui seu Plano de Custeio;
Considerando a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre o Plano de Benefícios da Previdência Social;
Considerando a Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, que institui a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e de Direitos de Natureza Financeira – CPMF;
Considerando a Lei nº 9.539, de 12 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e de Direitos de Natureza Financeira – CPMF;
Considerando a Medida Provisória nº 2.142, de 29 de março de 2001, que dispõe sobre o salário mínimo a vigorar a partir de 1º de abril de 2001;
Considerando o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, RESOLVE:
Art. 1º – A contribuição dos segurados empregado, inclusive o doméstico, e trabalhador avulso, a partir da competência abril de 2001, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o salário-de-contribuição mensal, de acordo com a tabela constante do Anexo I.
Art. 2º – A contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo, inscritos no Regime Geral de Previdência Social – RGPS – até 28 de novembro de 1999, a partir da competência abril de 2001, será de vinte por cento sobre o salário-base, de acordo com a tabela constante do Anexo II.
Art. 3º – A contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo, inscritos no Regime Geral de Previdência Social – RGPS – a partir de 29 de novembro de 1999, é de vinte por cento sobre a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, para o contribuinte individual e para o facultativo sobre o valor por ele declarado, observado os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição.
Art. 4º – O contribuinte individual que prestar serviço a uma ou mais empresas poderá deduzir, da sua contribuição mensal, quarenta e cinco por cento da contribuição da empresa, efetivamente recolhida ou declarada, incidente sobre a remuneração que esta lhe tenha pago ou creditado, no respectivo mês, limitada a nove por cento do respectivo salário-de-contribuição.
Art. 5º – A partir do mês de abril de 2001, não terão valor inferior a R$ 180,00 (cento e oitenta reais):
I – os benefícios de prestação continuada pagos pela Previdência Social: auxílio-doença, auxílio-reclusão (valor global), aposentadorias e pensão por morte (valor global);
II – as aposentadorias de aeronautas concedidas com base na Lei nº 3.501, de 21 de dezembro de 1958, com alterações da Lei nº 4.262, de 12 de dezembro de 1963; e
III – a pensão especial paga às vítimas da Síndrome da Talidomida.
Art. 6º – A partir do mês de abril de 2001, terão valor igual a R$ 180,00 (cento e oitenta reais):
I – os benefícios assistenciais pagos pela Previdência Social:
a) amparo social ao idoso e ao deficiente físico; e
b) renda mensal vitalícia; e
II – a pensão especial paga aos dependentes das vítimas fatais de hemodiálise da cidade de Caruaru/PE.
Art. 7º – A partir do mês de abril de 2001:
I – o salário-de-benefício e o salário-de-contribuição não poderão ser inferiores a R$ 180,00 (cento e oitenta reais) nem superiores a R$ 1.328,25 (um mil trezentos e vinte e oito reais e vinte e cinco centavos);
II – os valores dos benefícios concedidos ao pescador, ao mestre de rede e ao patrão de pesca com as vantagens da Lei nº 1.756, de 5 de dezembro de 1952, deverão corresponder, respectivamente, a uma, duas e três vezes o valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), acrescidos de vinte por cento; e
III – o benefício devido aos seringueiros e seus dependentes, concedido com base na Lei nº 7.986, de 28 de dezembro de 1989, terá valor igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
Art. 8º – O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS – e a Empresa de processamento de Dados da Previdência Social – DATAPREV – adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 6º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Roberto Brant)

ANEXO I
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E
TRABALHADOR AVULSO, PARA VIGORAR A PARTIR DA COMPETÊNCIA ABRIL DE 2001

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
(R$)

ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS
(%)

ALÍQUOTA PARA DETERMINAÇÃO DA BASE
DE CÁLCULO DO IRRF
(%)

até

398,48

7,65

8,00

de 398,49

até

540,00

8,65

9,00

de 540,01

até

664,13

9,00

9,00

de 664,14

até

1.328,25

11,00

11,00

OBS: A alíquota é reduzida apenas para salários e remunerações até três salários mínimos, em função do disposto no inciso II do artigo 17 da Lei nº 9.311, de 1996.

ANEXO II
ESCALA DE SALÁRIOS-BASE PARA SEGURADOS CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E FACULTATIVO
INSCRITOS NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ATÉ 28 DE NOVEMBRO DE 1999,
A PARTIR DA COMPETÊNCIA ABRIL DE 2001

CLASSE

NÚMERO MÍNIMO
DE MESES DE PERMANÊNCIA

SALÁRIO-BASE
(R$)

ALÍQUOTA
(%)

CONTRIBUIÇÃO
(R$)

De 1 a 5

12

De 180,00 a 664,13

20,00

De 36,00 a 132,83

6

24

796,95

20,00

159,39

7

24

929,77

20,00

185,95

8

36

1.062,61

20,00

212,52

9

36

1.195,43

20,00

239,09

10

1.328,25

20,00

265,65

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.