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Pernambuco

Estado concede diferimento do recolhimento do ICMS

Decreto 43409/2016

Este Decreto concede diferimento nas operações com as mercadorias especificadas, no período que menciona.

18/08/2016 14:10:30

DECRETO 43.409, DE 17-8-2016
(DO-PE DE 18-8-2016)
- Alterado pelo Decreto 43.493/2016 -
- Alterado pelo Decreto 43.682/2016 -
- Alterado pelo Decreto 43.887/2016

DIFERIMENTO - Concessão

Governo concede diferimento do ICMS para importações
Este Decreto concede diferimento do ICMS nas importações de nitrato de amônia e carvão ativo, com efeitos a partir de 1-9-2016.


O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no § 3º do art. 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989;
CONSIDERANDO a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, agrupando em um único texto normativo as normas previstas em lei sobre a matéria, e a decisão do Governo do Estado de editar novo regulamento do referido imposto, a partir de 2017;
CONSIDERANDO ainda que, por sugestão da Secretaria da Fazenda, em função da elaboração do novo regulamento, devem ser evitadas alterações na atual Consolidação da Legislação Estadual, o Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991,
DECRETA: Art. 1º A partir das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS:
I - no período de 1º de setembro de 2016 a 31 de agosto de 2019, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto relativo à importação de nitrato de amônio, classificado no código 3102.30.00 da NBM/SH, por estabelecimento industrial, para utilização no respectivo processo produtivo de emulsão base bombeada a granel e explosivos; e
II - a partir de 1º de setembro de 2016, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto relativo à importação de carvão ativo, classificado no código 3802.10.00 da NBM/SH, por estabelecimento industrial, para utilização no respectivo processo produtivo de xarope de glucose.
Parágrafo único. O imposto devido pelas saídas mencionadas no caput deve ser recolhido pelo destinatário nos termos previstos no inciso IV do § 2º do art. 13 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA


ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS


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