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Trabalho e Previdência

Instrução Normativa SRF 40/2001

04/06/2005 20:09:36

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 SRF, DE 25-4-2001
(DO-U DE 27-4-2001)

COFINS/PIS-PASEP
CONTRIBUIÇÃO – Medicamentos e Perfumes

Dispõe sobre as contribuições para o PIS/PASEP e COFINS devidas pelos industriais e importadores de medicamentos, perfumes, produtos de beleza, de higiene bucal e sabão, e sobre o crédito presumido destas contribuições, bem como institui a Declaração Especial de Informações Fiscais Relativas à Tributação prevista na Lei 10.147, de 21-12-2000 (Informativo 52/2000).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 190 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 227, de 3 de setembro de 1998, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, no artigo 54 da Medida Provisória nº 2.113-29, de 27 de março de 2001, na Lei nº 10.213, de 27 de março de 2001, e no Decreto nº 3.803, de 24 de abril de 2001, RESOLVE:

Âmbito de aplicação

Art. 1º – A apuração da contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), de que trata o artigo 1º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, e a utilização do crédito presumido previsto nos artigos 3º e 4º da mesma lei, com as alterações previstas no artigo 10 da Lei nº 10.213, de 27 de março de 2001, e no artigo 54 da Medida Provisória nº 2.113-29, de 27 de março de 2001, obedecerão ao disposto nesta Instrução Normativa.

Contribuição para o PIS/PASEP e COFINS

Art. 2º – A contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação dos produtos classificados nos códigos 3003, 3004, 3303 a 3307, 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00, da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), serão calculadas, respectivamente, com base nas seguintes alíquotas:
I – dois inteiros e dois décimos por cento e dez inteiros e três décimos por cento, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda dos produtos mencionados no caput; e
II – sessenta e cinco centésimos por cento e três por cento, incidentes sobre a receita bruta decorrente das demais atividades.
Parágrafo único – As alíquotas estabelecidas no inciso II serão aplicadas sobre a receita bruta decorrente da venda de produtos que venham a ser excluídos, pelo Poder Executivo, da incidência determinada no inciso I.
Art. 3º – As alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, pelas pessoas jurídicas não enquadradas na condição de industrial ou de importador, dos produtos tributados na forma do inciso I do artigo 2º, são reduzidas a zero.
Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica às pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES).
Art. 4º – A pessoa jurídica que adquirir para industrialização produto classificado na posição 3003 da NCM, tributado na forma do inciso I do artigo 2º, poderá excluir das bases de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS o respectivo valor de aquisição.

Crédito presumido

Cálculo, concessão e utilização

Art. 5º – O regime especial de utilização de crédito presumido da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, previsto nos artigos 3º e 4º da Lei nº 10.147, de 2000, com as alterações previstas no artigo 10 da Lei nº 10.213, de 2001, e no artigo 54 da Medida Provisória nº 2.113-29, de 2001, será concedido às pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação de medicamentos classificados nos códigos 3003 e 3004 da NCM, sujeitos à prescrição médica, identificados por tarja vermelha ou preta, destinados à venda no mercado interno e relacionados pelo Poder Executivo no Anexo ao Decreto nº 3.803, de 24 de abril de 2001.
§ 1º – O crédito presumido será:
I – determinado mediante a aplicação, sobre a receita bruta decorrente da venda dos medicamentos citados no caput, das alíquotas mencionadas:
a) no inciso II do artigo 2º, a partir da data de protocolização do pedido até 30 de abril de 2001; e
b) no inciso I do artigo 2º, a partir de 1º de maio de 2001;
II – concedido somente nos casos em que estiverem incluídos no pedido de habilitação a que se refere o artigo 6º todos os produtos industrializados ou importados pela pessoa jurídica, que constarem da relação de que trata o Anexo ao Decreto nº 3.803 , de 2001;
III – deduzido do montante devido a título de contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, no período em que a pessoa jurídica estiver submetida ao regime especial, sendo vedada qualquer outra forma de utilização ou compensação, inclusive restituição;
IV – contabilizado a débito da obrigação relativa à contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS e a crédito de conta representativa das despesas com as mesmas contribuições.
§ 2º – Quando o valor apurado a título de crédito presumido for superior ao montante devido a título de contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, num período de apuração, o saldo remanescente do crédito presumido será transferido para o período seguinte.
Art. 6º – A concessão do regime especial dependerá de habilitação, primeiramente perante a Câmara de Medicamentos que, constatada a conformidade das informações prestadas pela pessoa jurídica com as condições previstas para a fruição do crédito presumido, encaminhará à Coordenação-Geral do Sistema de Arrecadação da Secretaria da Receita Federal, (COSAR/SRF), em Brasília, cópia do requerimento da empresa, acompanhado da relação dos medicamentos por ela fabricados ou importados, com a respectiva classificação na NCM, e das certidões negativas de tributos e contribuições federais.
§ 1º – A COSAR/SRF, de posse da documentação encaminhada pela Câmara de Medicamentos, no prazo de trinta dias, a contar de seu recebimento:
I – formalizará processo administrativo;
II – analisará as certidões negativas de tributos e contribuições administrados pela SRF apresentadas; e
III – expedirá, se constatada a veracidade das certidões referidas no inciso anterior, ato declaratório executivo, a ser publicado no Diário Oficial da União (DO-U), reconhecendo o direito da requerente à utilização do regime especial de crédito presumido.
§ 2º – Se, no prazo mencionado no parágrafo anterior, não houver pronunciamento da COSAR/SRF, considerar-se-á automaticamente deferido o regime especial de crédito presumido.
§ 3º – No curso da análise do requerimento, nos termos do § 1º, as irregularidades apuradas serão comunicadas ao requerente, sendo-lhe concedido o prazo de até trinta dias para regularização.
§ 4º – Na hipótese do parágrafo anterior o prazo referido no § 1º deste artigo fica suspenso.
§ 5º – Caso ocorra indeferimento da habilitação em decorrência da análise de que trata o inciso II do § 1º deste artigo, desde que sanadas as irregularidades que o motivaram, poderá a pessoa jurídica requerente renovar o pedido, nos mesmos autos.
§ 6º – A COSAR/SRF deverá comunicar à Câmara de Medicamentos o indeferimento e, ainda, a suspensão ou a exclusão do regime especial, nos termos do artigo 8º, quando for o caso, no prazo máximo de dez dias úteis, contado do indeferimento, suspensão ou exclusão.
§ 7º – Após a publicação do ato declaratório executivo mencionado no inciso III do § 1º deste artigo, a COSAR encaminhará o processo à Delegacia da Receita Federal (DRF) ou à Inspetoria da Receita Federal Classe A (IRF-A) com jurisdição sobre o domicílio fiscal da requerente, para acompanhamento de sua regularidade fiscal, no concernente tanto às obrigações principais quanto às acessórias, e enviará cópia do processo à Coordenação-Geral do Sistema de Fiscalização (COFIS).
§ 8º – Constatada, a qualquer tempo, irregularidade fiscal, a DRF ou a IRF-A:
I – intimará a pessoa jurídica beneficiária do regime a saná-la no prazo de trinta dias; e
II – comunicará, à COSAR/SRF, a irregularidade fiscal e, posteriormente, seu saneamento ou não, para fins de expedição de ato de suspensão ou de exclusão do regime, conforme o disposto no artigo 8º desta Instrução Normativa.
Art. 7º – O regime especial de crédito presumido poderá ser utilizado a partir da data de protocolização do pedido, ou de sua renovação, na hipótese do § 5º do artigo anterior, perante a Câmara de Medicamentos, observado o disposto no artigo 3º do Decreto nº 3.803, de 2001.
§ 1º – Os pedidos poderão ser protocolizados a partir da data da entrada em vigor do Decreto nº 3.803, de 2001.
§ 2º – No caso de indeferimento do pedido, serão devidas a contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS que deixaram de ser pagas, com acréscimo de juros de mora e de multa, de mora ou de ofício, conforme o caso, nos termos da legislação tributária, a contar do início da utilização do regime.
§ 3º – Na hipótese de deferimento automático do pedido, prevista no § 2º do artigo 6º, se constatada posteriormente pela Secretaria da Receita Federal a existência de débito relativo a tributo ou contribuição federal, anterior à data em que o regime foi automaticamente deferido, a suspensão do regime, nos termos do artigo 8º, ocorrerá somente a partir da data da constatação do débito, salvo nos casos de fraude comprovada.

Suspensão e exclusão do regime especial de utilização do crédito presumido

Art. 8º – O descumprimento das condições necessárias à fruição do crédito presumido, inclusive com relação à regularidade fiscal, sujeitará a empresa infratora:
I – à suspensão do regime especial pelo prazo de trinta dias, que se converterá em exclusão nas seguintes hipóteses:
a) se, findo o prazo de trinta dias, as irregularidades constatadas não tiverem sido sanadas; ou
b) se ocorrerem duas suspensões num período de doze meses;
II – ao pagamento da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS que deixou de ser efetuado, com acréscimo de juros de mora e de multa, de mora ou de ofício, nos termos dispostos na legislação tributária, em relação aos fatos geradores ocorridos:
a) nos meses em que tiverem sido descumpridas as condições relativas a preços praticados, que motivaram a suspensão ou a exclusão; e
b) no período da suspensão.
§ 1º – As irregularidades referentes a preços praticados, mesmo que abrangendo um só produto, implicam suspensão ou exclusão do regime para todos os produtos.
§ 2º – Consideram-se sanadas as irregularidades cometidas com relação a preços praticados mediante o recolhimento das contribuições, nos termos do que estabelece o inciso II.
§ 3º – A regularidade fiscal da pessoa jurídica significa o cumprimento, perante o fisco, tanto das obrigações principais quanto das acessórias.
§ 4º – A suspensão ou a exclusão do regime especial ocorrerá com a publicação de ato declaratório executivo, expedido pela COSAR/SRF e publicado no DO-U.
§ 5º – Da decisão determinante da suspensão ou da exclusão caberá recurso, sem efeito suspensivo, em instância única, no prazo de trinta dias, contado de sua publicação, ao Secretário da Receita Federal.
§ 6º – Em se tratando de recurso interposto contra decisões de suspensão ou de exclusão do regime em razão do descumprimento de condições relativas a preços praticados, deverá ser ouvida a Câmara de Medicamentos previamente ao julgamento.
§ 7º – A pessoa jurídica excluída do regime especial somente fará jus a nova habilitação após o período mínimo de seis meses, contado da exclusão.

Obrigações acessórias

Art. 9º – As pessoas jurídicas a que se refere o artigo 2º deverão emitir notas fiscais distintas:
I – para as vendas dos produtos sujeitos às alíquotas previstas no inciso I do artigo 2º, que não gerem direito ao regime especial de utilização do crédito presumido;
II – para as vendas dos produtos sujeitos às alíquotas previstas no inciso I do artigo 2º, que gerem direito ao regime especial de utilização do crédito presumido; e
III – para as demais vendas.
§ 1º – Nas notas fiscais emitidas na forma do inciso II, a pessoa jurídica que estiver submetida ao regime especial fará constar a seguinte informação: CRÉDITO PRESUMIDO – LEI Nº 10.147, DE 2000.
Art. 10 – As pessoas jurídicas que praticarem as operações sujeitas à incidência das contribuições na forma do artigo 3º desta Instrução Normativa deverão informar tal fato na documentação fiscal de venda e totalizar, em separado, tais operações nos livros fiscais.
Art. 11 – Fica criada a Declaração Especial de Informações Fiscais Relativas à Tributação prevista na Lei nº 10.147, de 2000 (DIF-Lei nº 10.147/2000), de apresentação obrigatória pelas pessoas jurídicas a que se refere o artigo 2º, destinada ao controle da produção, importação e circulação dos produtos ali indicados e da apuração das bases de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS e do crédito presumido mencionado no artigo 5º.
Parágrafo único – A Coordenação-Geral do Sistema de Fiscalização (COFIS/SRF) adotará as medidas necessárias à implementação do disposto neste artigo, bem assim editará as normas necessárias, indicando, inclusive, a forma e o prazo de entrega da declaração.
Art. 12 – A omissão de informações ou a prestação de informações falsas na DIF-Lei nº 10.147/2000 configura a hipótese de crime contra a administração tributária prevista no artigo 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 13 – A apresentação da DIF-Lei nº 10.147/2000 não desonera o contribuinte do cumprimento de outras obrigações acessórias, inclusive da apresentação das demais declarações instituídas pela SRF.

Disposições transitórias

Art. 14 – Até que seja disponibilizado o programa gerador da declaração de que trata o artigo 11, as pessoas jurídicas deverão manter à disposição da SRF, em meio magnético:
I – arquivo de notas fiscais de saídas; e
II – arquivo de notas fiscais de aquisição de insumos, nacionais e importados.
§ 1º – As informações deverão ser apresentadas em disquete ou “CD-ROM”, obedecendo ao leiaute e às demais especificações determinadas pela COFIS/SRF.
§ 2º – As pessoas jurídicas deverão disponibilizar os arquivos solicitados pela SRF no prazo de dez dias, contado da data em que tiver sido recebida a solicitação.
Art. 15 – As pessoas jurídicas não enquadradas na condição de industrial ou de importador deverão recolher sobre a receita de comercialização dos produtos mencionados no artigo 2º, que tenham sido faturados pelo industrial ou importador até 30 de abril de 2001, a contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS, mediante a aplicação das alíquotas previstas no inciso II do referido artigo.
Parágrafo único – Para fins do disposto neste artigo, as pessoas jurídicas referidas no caput deverão adotar o método denominado PEPS, em que as saídas das unidades dos produtos seguem a ordem cronológica crescente de suas entradas em estoque.

Disposições finais

Art. 16 – As informações de que trata o artigo 4º do Decreto nº 3.803, de 2001, deverão ser prestadas à COSAR/SRF, em Brasília, para fins do disposto no § 4º do artigo 8º desta Instrução Normativa.
Parágrafo único – A COSAR/SRF encaminhará à COFIS as informações recebidas da Câmara de Medicamentos que forem de interesse daquela Coordenação-Geral.
Art. 17 – Nas vendas, a órgãos da administração federal direta, autarquias e fundações federais, dos produtos sujeitos às alíquotas previstas no inciso I do artigo 2º, observado o disposto no inciso II e parágrafo único do artigo 9º, não caberá a retenção referida na IN SRF/STN/SFC nº 23, de 2 de março de 2001, relativamente à contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS.
Parágrafo único – Na hipótese deste artigo, será devida a retenção do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, utilizando-se o código 8767.
Art. 18 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2001 em relação aos artigos 2º a 4º. (Everardo Maciel)

NOTA: A Lei 10.147, de 21-12-2000 encontra-se remissionada neste Informativo, ao final do Decreto 3.803/2001.
A Instrução Normativa 23 SRF/STN/SFC, de 2-3-2001 encontra-se divulgada no Informativo 10/2001.


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