x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Trabalho e Previdência

Portaria MPAS 1152/2001

04/06/2005 20:09:36

Untitled Document

PORTARIA 1.152 MPAS, DE 12-4-2001
(DO-U DE 16-4-2001)

PREVIDÊNCIA SOCIAL
APOSENTADORIA – AUXÍLIO-DOENÇA – PECÚLIO – Cálculo

Fixa os fatores de atualização dos salários-de-contribuição, desde julho/94, para efeito de cálculo do salário-de-benefício, nos casos de aposentadoria e auxílio-doença, e o fator de atualização das contribuições computadas no cálculo do pecúlio.

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL – Interino, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, considerando o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com as alterações subseqüentes, especialmente da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, RESOLVE:
Art. 1º – Estabelecer que, para o mês de abril de 2001, os fatores de atualização das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla cota) correspondente, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,001724 – Taxa Referencial (TR) do mês de março de 2001.
Art. 2º – Estabelecer que, para o mês de abril de 2001, os fatores de atualização das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,005030 – Taxa Referencial (TR) do mês de março de 2001 mais juros.
Art. 3º – Estabelecer que, para o mês de abril de 2001, os fatores de atualização das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,001724 – Taxa Referencial (TR) do mês de março de 2001.
Art. 4º – Estabelecer que, para o mês de abril de 2001, os fatores de atualização dos salários-de-contribuição, para fins de concessão de benefícios no âmbito de Acordos Internacionais, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,008000.
Art. 5º – A atualização monetária dos salários-de-contribuição para a apuração do salário-de-benefício, de que trata o artigo 31 do Regulamento da Previdência Social RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, no mês de abril de 2001, será feita mediante a aplicação, mês a mês, dos seguintes fatores:

MÊS

FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR)

JUL/94

2,396097

AGO/94

2,258764

SET/94

2,141821

OUT/94

2,109961

NOV/94

2,071432

DEZ/94

2,005841

JAN/95

1,962854

FEV/95

1,930613

MAR/95

1,911688

ABR/95

1,885107

MAI/95

1,849595

JUN/95

1,803252

JUL/95

1,771019

AGO/95

1,728498

SET/95

1,711045

OUT/95

1,691258

NOV/95

1,667907

DEZ/95

1,643096

JAN/96

1,616425

FEV/96

1,593165

MAR/96

1,581933

ABR/96

1,577359

MAI/96

1,566394

JUN/96

1,540514

JUL/96

1,521946

AGO/96

1,505536

SET/96

1,505475

OUT/96

1,503521

NOV/96

1,500220

DEZ/96

1,496031

JAN/97

1,482981

FEV/97

1,459914

MAR/97

1,453808

ABR/97

1,437138

MAI/97

1,428708

JUN/97

1,424435

JUL/97

1,414533

AGO/97

1,413261

SET/97

1,413261

OUT/97

1,404972

NOV/97

1,400211

DEZ/97

1,388685

JAN/98

1,379169

FEV/98

1,367138

MAR/98

1,366865

ABR/98

1,363728

MAI/98

1,363728

JUN/98

1,360599

JUL/98

1,356800

AGO/98

1,356800

SET/98

1,356800

OUT/98

1,356800

NOV/98

1,356800

DEZ/98

1,356800

JAN/99

1,343632

FEV/99

1,328356

MAR/99

1,271884

ABR/99

1,247190

MAI/99

1,246816

JUN/99

1,246816

JUL/99

1,234227

AGO/99

1,214910

SET/99

1,197545

OUT/99

1,180196

NOV/99

1,158305

DEZ/99

1,129723

JAN/2000

1,115996

FEV/2000

1,104728

MAR/2000

1,102633

ABR/2000

1,100651

MAI/2000

1,099222

JUN/2000

1,091907

JUL/2000

1,081845

AGO/2000

1,057936

SET/2000

1,039026

OUT/2000

1,031906

NOV/2000

1,028102

DEZ/2000

1,024108

JAN/2001

1,016383

FEV/2001

1,011427

MAR/2001

1,008000

Art. 6º – O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 7º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (José Cechin)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.