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Legislação Comercial

Decisão Conjunta CVM-SPC 7/1998

04/06/2005 20:09:30

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INFORMAÇÃO

LEGISLAÇÃO COMERCIAL
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA
Aplicação de Recursos

A Decisão Conjunta 7 CVM-SPC, de 23-7-98, dispõe sobre a faculdade das entidades fechadas de previdência privada (EFPP) utilizarem companhias abertas, exclusivamente na qualidade de veículos de investimento.
De acordo com o referido ato, fica facultado às EFPP a não observância dos limites previstos nos incisos IV e V do artigo 4º da Resolução 2.324 BACEN, de 30-10-96 (Informativo 44/96), quando da aplicação em quaisquer companhia(s) aberta(s) que tenham por fim exclusivo a aquisição e alienação de valores mobiliários de companhias abertas ou de outros valores mobiliários negociados no âmbito do Programa Nacional de Desestatização (PND) e de outros processos de privatização da União que tenham sido objeto de legislação específica ou de outros normativos relativos à matéria.
Os limites mencionados anteriormente são os seguintes:
a) as aplicações em ações e bônus de subscrição de ações de uma única companhia não podem exceder 5% do montante dos recursos garantidores das reservas técnicas, nem representar mais que 20% do capital votante ou 20% do capital total da companhia;
b) as aplicações em ações, bônus de subscrição de ações e debêntures de uma única companhia, de sua controladora, de companhias por ela direta ou indiretamente controladas e de suas coligadas sob seu controle comum não podem exceder 10% do montante dos recursos garantidores das reservas técnicas, sujeitando-se a esse limite também as aplicações em ações, bônus de subscrição de ações e debêntures de emissão da(s) própria(s) patrocinadora(s) e/ou de suas coligadas ou controladas.
As aplicações em questão, para fins de obediência aos limites legais, deverão ser somadas àquelas detidas sob qualquer forma pelas EFPP.
A Decisão Conjunta 7 CVM-SPC/98, estabelece, ainda, que as aplicações, efetivadas através das mencionadas companhias abertas, devem ser comunicadas à SPC até 2 dias úteis, após formalmente concretizadas, esclarecendo:
a) objetivo da negociação, quantidade negociada e valor envolvido;
b) número de ações com direito a voto, de direitos de subscrição de ações com direito a voto e de bônus de subscrição de ações detidos pela EFPP em data anterior à da negociação;
c) demonstrativo que contemple a visualização da participação da EFPP, inclusive em termos percentuais, na(s) companhia(s) aberta(s) que tenha(m) por fim exclusivo aquisição e alienação de valores mobiliários e dos ativos adquiridos por essa(s) companhia(s), de forma a demonstrar a cadeia de investimentos;
d) número de debêntures conversíveis em ações com direito a voto detidas pela entidade, bem como o correspondente número de ações com direito a voto oriundas da possível conversão dessas debêntures; e
e) existência de qualquer contrato ou acordo para o exercício de voto ou que assegure à EFPP direito à compra e venda de ações com direito a voto ou debêntures conversíveis em ações com direito a voto.
Qualquer alteração nas informações referidas anteriormente deve ser, igualmente, comunicada à SPC, no prazo de 2 dias úteis de sua ocorrência.
Além disso, as EFPP que se utilizarem da faculdade ora estabelecida deverão enviar à SPC as informações previstas nas letras “a” a “e” e outras pertinentes à matéria, na forma e prazo a serem determinados pela Secretaria.

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