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Trabalho e Previdência

Decreto 3788/2001

04/06/2005 20:09:36

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DECRETO 3.788, DE 11-4-2001
(DO-U DE 12-4-2001)

PREVIDÊNCIA SOCIAL
CERTIFICADO DE REGULARIDADE
PREVIDENCIÁRIA – CRP – Instituição

Institui, no âmbito da Administração Pública Federal, o Certificado de Regularidade Previdenciária.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do artigo 84 da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.717,de 27 de novembro de 1998, DECRETA:
Art. 1º – O Ministério da Previdência e Assistência Social fornecerá aos órgãos ou entidades da Administração Pública direta e indireta da União, Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP), que atestará o cumprimento dos critérios e exigências estabelecidos na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, pelos regimes próprios de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos seguintes casos:
I – realização de transferências voluntárias de recursos pela União;
II – celebração de acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como de empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da Administração direta e indireta da União;
III – celebração de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais;
IV – pagamento dos valores devidos pelo Regime Geral de Previdência Social em razão da Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999.
Parágrafo único – O Ministério da Previdência e Assistência Social disponibilizará, por meio eletrônico, o Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP), para fins de atendimento do caput.
Art. 2º – O responsável do órgão ou entidade pela realização de cada ato ou contrato mencionado no artigo anterior deverá juntar ao processo pertinente o Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) do regime próprio de previdência social vinculado ao ente da federação beneficiário ou contratante.
Parágrafo único – O servidor público que praticar ato com inobservância do disposto neste artigo responderá civil, penal e administrativamente, nos termos da lei.
Art. 3º – O Ministério da Previdência e Assistência Social expedirá, em até noventa dias, os atos necessários à execução deste Decreto.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (FERNANDO HENRIQUE CARDOSO – José Cechin)

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