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Espírito Santo

Governo dispõe sobre a Defesa Sanitária Vegetal

Lei 10576/2016

19/08/2016 08:46:46

DECRETO 10.576, DE 18-8-2016
(DO-ES DE 19-8-2016)

DEFESA SANITÁRIA - Vegetal

Estado aprova Lei que dispõe sobre a defesa sanitária vegetal
Este Ato estabelece as diretrizes da defesa sanitária vegetal no Estado do Espírito Santo, com o intuito de prevenir e impedir a introdução, disseminação e estabelecimento de pragas economicamente importantes, bem como assegurar a produtividade agrícola e industrial. A referida Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo.

 O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS

Art. 1º Para os fins desta Lei, considera-se Defesa Sanitária Vegetal o conjunto de medidas e práticas necessárias a prevenir e a impedir a introdução, disseminação e estabelecimento de pragas economicamente importantes, bem como a assegurar a produtividade agrícola no Estado do Espírito Santo.
§ 1º As práticas a que se refere o caput deste artigo serão efetivadas por meio do controle da entrada e trânsito de vegetais e suas partes, medidas de controle às pragas, destruição de vegetais e partes vegetais, a critério das autoridades competentes, inspeção de vegetais e produtos vegetais e monitoramento de pragas de importância econômica.
§ 2º A prevenção, a que se refere o caput deste artigo, será realizada por meio de programas, projetos, campanhas educativas
e quarentena para as pragas de importância econômica para a agricultura capixaba.
Art. 2º Compete ao Estado a promoção e a manutenção da sanidade dos vegetais de importância econômica para o Estado do Espírito Santo, utilizando procedimentos que resguardem a qualidade do meio ambiente e da saúde humana.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput deste artigo, será observada e fiscalizada a aplicação da legislação federal e estadual sobre utilização de agrotóxicos. Art. 3º Compete à Secretaria de Estado da Agricultura, Aquicultura, Abastecimento e Pesca - SEAG, a normatização da Política Estadual de Defesa Sanitária Vegetal no Estado do Espírito Santo, ressalvado o disposto na Legislação Federal de acordo com os interesses do Estado.
Art. 4º Compete ao Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF a normatização técnica e a coordenação da execução das ações e medidas de que trata esta Lei, nos seguintes termos:
I - coordenar, executar e fiscalizar as ações de prevenção e controle de pragas e manutenção da sanidade dos vegetais de importância econômica para o Estado;
II - estabelecer os procedimentos, as práticas, as proibições e as imposições, nos termos da lei, necessárias à Defesa Sanitária Vegetal;
III - implementar programas estaduais e/ou regionais para o controle das pragas;
IV - promover, em parcerias com representantes das cadeias produtivas do Estado e Serviço de Extensão Rural, cursos, campanhas e ações de educação sanitária vegetal aos produtores rurais e a todas as pessoas envolvidas em atividades agropecuárias;
V - cadastrar profissionais habilitados para emissão de documento fitossanitário, unidades de produção, consolidação e outros cadastros que venham a ser regulamentados por atos normativos; 
VI - interditar o trânsito e/ou áreas públicas ou privadas, quando a medida justificar a prevenção ou a erradicação de pragas de importância econômica;
VII - fiscalizar o trânsito de vegetais e seus produtos, em todo  o território capixaba;
VIII - interditar, apreender e determinar a desinfestação de veículos e demais instrumentos utilizados no transporte de vegetais
e seus produtos contaminados com pragas quarentenárias;
IX - liberar ou não o trânsito de vegetais e seus produtos infectados ou infestados, uma vez submetidos à desinfecção, expurgo ou esterilização conforme legislação específica da praga;
X - eliminar vegetais e seus produtos, quando infectados ou infestados por pragas quarentenárias ou outras de importância econômica para o Estado do Espírito Santo; e XI - demais atribuições decorrentes desta Lei e as que venham a ser estabelecidas no seu Regulamento.

CAPÍTULO II
DA COMISSÃO DE DEFESA VEGETAL

Art. 5º Fica criada a Comissão de Defesa Vegetal, órgão colegiado, de caráter consultivo e de assessoramento ao IDAF, ao qual compete propor normas e procedimentos complementares, relativos à produção vegetal, medidas fitossanitárias, certificação fitossanitária, trânsito de vegetais, suas partes, produtos e subprodutos e comércio.
Art. 6º A Comissão de Defesa Vegetal será constituída por até cinco membros titulares, e respectivos suplentes, com mandato de quatro anos, composta por servidores públicos, com conhecimentos na área de defesa sanitária vegetal, e por representantes da iniciativa privada, que possuam atividades relacionadas à defesa sanitária vegetal ou que possam contribuir
para o desenvolvimento da cadeia produtiva vegetal, instituída por ato do Secretário de Estado da SEAG.
Art. 7º A Comissão de Defesa Vegetal funcionará com a seguinte estrutura básica:
I - presidência;
II - vice-presidência; e
III - secretaria executiva.
§ 1º O presidente e o vicepresidente serão eleitos pelos membros da Comissão e terão mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 2º Para a secretaria executiva deve ser indicado, pelo presidente eleito, membro titular e suplente, sendo que ambos deverão ter, obrigatoriamente, formação profissional nas áreas de Engenharia Agronômica ou Engenharia Florestal.
Art. 8º A Comissão de Defesa Vegetal reunir-se-á com a presença mínima de metade mais um de seus membros, que, por sua vez, deliberarão por maioria simples dos membros presentes, cabendo ao presidente o voto de qualidade.
Art. 9º Os membros da Comissão de Defesa Vegetal não serão remunerados, e suas atividades serão consideradas, para todos
os efeitos, como de relevantes serviços públicos.
Art. 10. As atribuições da Comissão de Defesa Vegetal serão estabelecidas no regulamento desta Lei.

CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES E INFRAÇÕES

Art. 11. Fica assegurado aos servidores do IDAF, no exercício das atividades de fiscalização da Defesa Sanitária Vegetal, o livre acesso aos locais que contenham vegetais, suas partes, produtos e subprodutos, em todo o território estadual.
Art. 12. Sujeitam-se às regras contidas nesta Lei os proprietários rurais, proprietários de armazéns e depósitos ou seus responsáveis, responsáveis técnicos, parceiros e arrendatários, transportadores, comerciantes ou qualquer agente da cadeia produtiva.
Art. 13. Compete aos Engenheiros Agrônomos, Técnicos Agrícolas e Técnicos em Agropecuária, servidores efetivos do IDAF, no âmbito de suas atribuições, o exercício da inspeção e fiscalização de que trata esta Lei.
Art. 14. O ingresso, no Estado do Espírito Santo, de vegetais, seus produtos, subprodutos e mater regulamentadas ou pragas de interesse econômico interno, fica condicionado à apresentação de:
I - documento de “Permissão de Trânsito de Vegetal”, emitido por responsável técnico habilitado do Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal, quando exigido;
II - análise ou exame laboratorial, em instituição credenciada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), e realização de procedimento de controle, quando se constatar a necessidade dessa medida.
Art. 15. Ficam estabelecidas como mecanismos de controle de pragas as seguintes medidas  fitossanitárias, que serão justificadas tecnicamente:
I - destruição de vegetais, produtos vegetais, subprodutos vegetais e restos culturais, quando o caso requer;
II - interdição de propriedades, viveiros, armazéns, unidades de abastecimento, galpões, ou, qualquer estabelecimento que possa servir de entreposto para produtos vegetais;
III - desinfestação de veículos, máquinas e equipamentos;
IV - uso de cultivar recomendada oficialmente;
V - tratamento de vegetais e produtos vegetais;
VI - outras práticas instituídas por programas oficiais de controle de pragas.
Art. 16. Os proprietários e detentores, a qualquer título, de vegetais, suas partes, produtos e subprodutos, ficam obrigados a adotar as medidas de sanidade estabelecidas pelos programas oficiais de controle de pragas.
§ 1º Não serão indenizados eventuais prejuízos resultantes da aplicação de medidas de proteção e Defesa Sanitária Vegetal.
§ 2º O descumprimento das medidas de controle discriminadas em lei, pelos proprietários e detentores previstos no caput deste artigo, sujeitará o infrator ao pagamento de multa, bem como a realização, pelo Estado, dos procedimentos ou tratos culturais necessários, cabendo ao infrator o ressarcimento das respectivas despesas.
Art. 17. Sujeitam-se à inspeção e fiscalização de que trata esta Lei, os armazéns, propriedades rurais, propriedades urbanas, estabelecimentos comerciais e veículos em trânsito intramunicipal, intermunicipal e interestadual.
Parágrafo único. A inspeção e a fiscalização de que trata este artigo serão exercidas sobre os vegetais, produtos, subprodutos e material de acondicionamento, hospedeiros de pragas de importância econômica e, especialmente, as quarentenárias e as não quarentenárias regulamentadas e pragas de interesse interno, quanto:
I - ao aspecto sanitário;
II - à adoção de medidas fitossanitárias estabelecidas em programas de controle de pragas; e
III - à determinação das espécies de pragas existentes, assim como suas características populacionais.
Art. 18. O trânsito de vegetais no Estado do Espírito Santo somente será permitido se acompanhado dos respectivos documentos fitossanitários, quando exigidos por atos normativos.
Art. 19. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às penalidades legais, que poderão ser aplicadas, isolada
ou cumulativamente, conforme previsto na Lei nº 10.476, de 21 de dezembro de 2015.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 20. O IDAF poderá estabelecer normas técnicas e atos complementares, respeitando suas competências e os limites desta Lei, sempre que sua execução assim o recomende, para se evitar inoperância e omissão.
Art. 21. A presente Lei será regulamentada mediante Decreto e, nos casos específicos, será detalhada por meio de Portaria, Instrução de Serviço e/ou Instrução Normativa.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado 

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