NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL 78 CRE, DE 2-8-2016
(DO-PR DE 19-8-2016)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Água Mineral
Fazenda altera tabela de valores para cálculo da substituição tributária de bebidas
Foram alterados, com efeitos a partir de 1-7-2016, itens do Anexo III da Norma de Procedimento Fiscal 30 CRE, de 23-3-2016, que relaciona os valores a serem utilizados no cálculo da substituição tributária do ICMS, nas operações com água mineral.
O DIRETOR DA CRE - COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA n. 88, de 15 de agosto de 2005, considerando o disposto no § 3º do art. 11 e no caput do art. 14 do Anexo X, ambos do Regulamento do ICMS do Estado do Paraná, aprovado pelo Decreto n. 6080, de 28 de setembro de 2012; nos §§ 1º e 3º do art. 11 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996 e o contido no protocolo SID nº 14.135.591-0 e anexos, resolve:
1. ALTERAR, na tabela de Valores de Base de Cálculo do ICMS-ST para ÁGUA MINERAL (ANEXO III da NPF 30/2016), os seguintes produtos:
4.1. CNPJ: 10.480.352 – MINERADORA SYROS LTDA
4.1.1. Produto: Água PERUILLE
De: Embalagem/Volume: PET Descartável 1000ml sem gás
Para: Embalagem/Volume: PET Descartável 10.000ml sem gás
Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos retroativos a partir de 1º de julho de 2016.
Gilberto Calixto,
DIRETOR