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Rio de Janeiro

Estabelecidos procedimentos para apuração do ITBI nas hipóteses de divórcio, herança e extinção de condomínio

Instrução Normativa SMF 24/2016

19/08/2016 08:48:55

INSTRUÇÃO NORMATIVA 24 SMF, DE 17-8-2016
(DO-MRJ DE 19-8-2016)

ITBI – Normas – Município do Rio de Janeiro

Fixados procedimentos para apuração do ITBI 
nos casos de divórcio, herança e extinção de condomínio
Este Ato dispõe sobre os procedimentos que serão adotados pelo Fisco nas transmissões onerosas decorrentes de dissolução da sociedade conjugal e de sucessão hereditária causa mortis, em que haja no monte partilhável imóvel situado no Município do Rio de Janeiro, bem como nas transmissões decorrentes de extinção de condomínio, para efeito de apuração do ITBI.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 3º, 5º, inciso X, 14 e 15, inciso VI, da Lei nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 109, 110 e 148 do Código Tributário Nacional;
CONSIDERANDO que até a partilha o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, é indivisível, nos termos do parágrafo único do art. 1.791 do Código Civil;
CONSIDERANDO as normas que regem a comunicação dos bens dos cônjuges nos regimes de comunhão parcial e total, previstas nos arts. 1.658 e 1.667 do Código Civil;
CONSIDERANDO os preceitos referentes à extinção de condomínio, estabelecidos nos arts. 1.321 e 1.322 do Código Civil;
CONSIDERANDO o posicionamento atual da jurisprudência, em especial o Enunciado de nº 66 da Súmula de Jurisprudências do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro; e
CONSIDERANDO o novo entendimento da Procuradoria Geral do Município do Rio de Janeiro consubstanciado na Promoção PG/PTR nº 01/2016, que superou parcialmente o entendimento anterior, consubstanciado na Promoção PG/PTR nº 002/2000,
RESOLVE:

CAPÍTULO I
DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL E
DA SUCESSÃO HEREDITÁRIA CAUSA MORTIS

Art. 1º Para caracterizar a onerosidade nas transmissões decorrentes de dissolução da sociedade conjugal e de sucessão hereditária causa mortis, em que haja no monte partilhável imóvel situado no Município do Rio de Janeiro, o Fisco deverá adotar os seguintes procedimentos:
I – verificar se na divisão do monte partilhável houve excesso de meação ou de quinhão para alguma das partes envolvidas; e
II – apurar se houve torna ou reposição, representada por compensação financeira, bem ou direito, oriunda de patrimônio particular, devidamente comprovada ou afirmada pela própria parte.
Parágrafo único. Considera-se monte partilhável, para fins do disposto no inciso I, o total dos bens móveis e imóveis a serem partilhados, situados dentro ou fora do Município do Rio de Janeiro.
Art. 2º Verificada a onerosidade em conformidade com o disposto no art. 1º, será devido o ITBI no Município do Rio de Janeiro quando o valor dos bens imóveis nele localizados, atribuídos a qualquer das partes, exceder o valor da meação conjugal ou do quinhão hereditário, observado o disposto no inciso III do art. 3º.
Art. 3º A base de cálculo do ITBI nas hipóteses previstas no art. 1º será o valor que exceder a meação conjugal ou o quinhão hereditário, apurada conforme os seguintes critérios:
I – serão considerados todos os bens, móveis e imóveis, constantes do monte partilhável;
II – os valores dos bens constantes do monte partilhável serão atualizados, nos termos da Lei nº 3.145, de 08 de dezembro de 2000, até a data da sentença homologatória do Plano de Partilha; e
III – os valores dos imóveis situados no Município do Rio de Janeiro serão aqueles declarados, atualizados nos termos do inciso II, ou arbitrados pelo Fisco, o que for maior.

CAPÍTULO II
DA EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO

Art. 4º Nas transmissões decorrentes de extinção de condomínio não se aplica o disposto no art. 1º, presumindo-se a onerosidade sempre que se verificar diferença entre os quinhões recebidos pelos condôminos e suas respectivas quotas-partes ideais.
Art. 5º Nas transmissões de que trata o art. 4º, a base de cálculo obedecerá aos seguintes critérios:
I – na hipótese de copropriedade proveniente de um único imóvel, a partir do qual se constituam novas unidades, a base de cálculo será o valor que exceder o da quota-parte ideal de cada condômino;
II – na hipótese de copropriedade de vários imóveis que já constituam unidades autônomas por ocasião da instituição do condomínio, cada imóvel será tratado separadamente, ocorrendo, no caso, transmissão de quota-parte, considerando-se como base de cálculo o valor de cada parcela alienada.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSICÕES GERAIS E FINAIS

Art. 6º O disposto nesta Instrução Normativa se aplica, no que couber, aos procedimentos extrajudiciais de que trata a Lei nº 11.441, de 04 de janeiro de 2007.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARCO AURÉLIO SANTOS CARDOSO

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