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Trabalho e Previdência

Medida Provisória -1 2141/2001

04/06/2005 20:09:36

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INFORMAÇÃO

TRABALHO
DESPORTOS – Normas

A Medida Provisória 2.141-2, de 22-5-2001, publicada na página 1 do DO-U, Seção 1-E, de 23-5-2001, que substituiu a Medida Provisória 2.141-1, de 20-4-2001 (Informativo 17/2001), alterou a Lei 9.615, de 24-3-98 (Informativo 12/98), que instituiu normas gerais sobre desportos. A seguir, destacamos os artigos de maior relevância para os nossos Assinantes:
“Art. 28 – ..............................................................................................................................................................
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§ 2º – O vínculo desportivo do atleta com a entidade contratante tem natureza acessória ao respectivo vínculo empregatício, dissolvendo-se, para todos os efeitos legais, com o término da vigência do contrato de trabalho, salvo na hipótese prevista no § 3º, inciso II, do artigo 29 desta Lei.
.............................................................................................................................................................................” (NR)
“Art. 29 – A entidade de prática desportiva formadora do atleta terá o direito de assinar com este, a partir de dezesseis anos de idade, o primeiro contrato de trabalho profissional, cujo prazo não poderá ser superior a cinco anos.
.............................................................................................................................................................................
§ 3º – Apenas a entidade de prática desportiva formadora que, comprovadamente, firmar o primeiro contrato de trabalho com o atleta por ela profissionalizado, terá direito de exigir, do novo empregador, indenização de:
I – formação, quando da cessão do atleta durante a vigência do primeiro contrato, que não poderá exceder a duzentas vezes o montante da remuneração anual, vedada a cobrança cumulativa de cláusula penal;
II – promoção, quando de nova contratação do atleta, no prazo de seis meses após o término do primeiro contrato, que não poderá exceder a cento e cinqüenta vezes o montante da remuneração anual, desde que a entidade tomadora permaneça pagando salários ao atleta enquanto não firmado o novo vínculo contratual.
.............................................................................................................................................................................” (NR)
O referido Ato revogou os §§ 3º e 4º, do artigo 27, e o § 6º, do artigo 28, da Lei 9.615/98.

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