Trabalho e Previdência
LEI
3.547-RJ, DE 10-4-2001
(DO-RJ DE 11-4-2001)
TRABALHO
ESTAGIÁRIO
Contratação-RJ
Modifica
as normas para contratação de estagiários no Estado do Rio de
Janeiro.
Altera os artigos 1º e 4º da Lei 3.277, de 28-10-99 (Informativo 49/99).
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em conformidade com o que dispõe o § 5º
do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei, oriunda
do Projeto de Lei nº 1832, de 2000:
Art. 1º Os artigos 1º e 4º da Lei nº 3.277,
de 28 de outubro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º O estágio de estudantes dos ensinos médio
profissionalizante e superior observará o disposto na Lei 6.494, de 7 de
dezembro de 1977 e no Decreto nº 87.497, de 18 de agosto de 1982,
e somente será prestado em instituição, entidade ou empresa que
tenha condições de proporcionar experiência prática na linha
de formação.
Art. 4º A jornada de atividade em estágio, a ser cumprida
pelo estudante, será fixada conforme as especificidades de cada área,
não podendo ser superior a trinta horas semanais, e observará as condições
definidas pela instituição de ensino em termo de compromisso firmado
com a parte concedente da oportunidade de estágio e o estagiário ou
seu responsável, consoante a programação didático-pedagógica
referida no artigo 4º do Decreto nº 87.497, de 18 de agosto de
1982, e os seguintes critérios:
I compatibilidade da jornada de atividade de estágio com o horário
relativo à estrutura curricular do período considerado;
II pertinência do estágio do estudante às exigências
definidas para o curso em tela;
III definição, pela instituição de ensino, do período
adequado para a realização do estágio pelo estudante.
Art. 2º Às instituições de ensino, nos termos da
Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977, do Decreto nº 87.497,
de 18 de agosto de 1982, e do artigo 3º da Lei nº 3.277, de 28
de outubro de 1999, compete:
I definir e caracterizar o estágio mediante instrumento jurídico,
periodicamente revisto, no qual serão estabelecidas, com a parte concedente
da oportunidade de estágio, as condições de realização
do estágio, em que se incluem a hora inicial e a hora final da jornada
diária;
II celebrar, junto com o estudante ou seu responsável e a parte
concedente, termo de compromisso, no qual serão previstas as condições
de realização do estágio e a inexistência de vínculo
empregatício;
III supervisionar e avaliar, sistemática e permanentemente, o estágio
de seus estudantes.
Art. 3º O descumprimento ao disposto no artigo 4º da Lei nº 3.277,
de 28 de outubro de 1999, ensejará à entidade infratora a aplicação
de multa de 1.000 UFIR por estagiário contratado.
Parágrafo único A reincidência implicará em perda
do direito de concessão de oportunidade de estágio.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Anthony Garotinho
Governador)
ESCLARECIMENTO: A Lei 6.494, de 7-12-77 (DO-U de 9-12-77), dispõe sobre as normas para admissão de alunos vinculados ao ensino público ou particular, de educação superior, de ensino médio, de educação profissional de nível médio ou superior, ou escolas de educação especial, na categoria de estagiários.
REMISSÃO:
LEI 3.277, DE 28-10-99 (Informativo 49/99).
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Art. 1º o estágio de estudantes dos ensinos médio
profissionalizante e superior observará o disposto na Lei 6.494, de 7 de
dezembro de 1977, e somente será prestado em instituição ou empresa
que tenha condições de proporcionar experiência prática
na linha de formação.
Art. 2º O estágio a que se refere esta Lei terá por fim:
I propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem a
serem planejados, executados, acompanhados e avaliados em conformidade com os
currículos, programas e calendários escolares;
II constituir-se em instrumento de aperfeiçoamento técnico-cultural
e científico, de relacionamento humano e de integração.
Art. 3º O estágio será realizado mediante termo de compromisso
celebrado entre a parte concedente e o estudante, com a interveniência
da instituição de ensino na qual este estiver matriculado.
Art. 4º A jornada de atividade em estágio, a ser cumprida pelo
estudante, deverá compatibilizar-se com seu horário escolar e com
o da parte concedente, não podendo ser superior a quatro horas diárias.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigora na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
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