x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Trabalho e Previdência

Portaria SIT 16/2001

04/06/2005 20:09:36

ltps1901

PORTARIA 16 SIT, DE 10-5-2001
(DO-U DE 11-5-2001)

TRABALHO
COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO
DE ACIDENTES – CIPA – Alteração

Modifica o quadro de dimensionamento da CIPA.
Renumera o item 5.51 para 5.52 da Norma Regulamentadora 5, aprovada pela Portaria 3.214 MTb, de 8-6-78 (DO-U de 6-7-78).

A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO E O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso das suas atribuições legais, considerando o acordo havido para o setor de transporte na Comissão Bipartite Permanente de Negociação (CBPN) e aprovado na 26ª Reunião Ordinária da Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP), RESOLVEM:
Art. 1º – Alterar os Grupos C-24 e C-24b do Quadro II – Agrupamento de Setores Econômicos pela Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), para dimensionamento da CIPA e criar os Grupos C-24c – Transporte rodoviário de passageiros e cargas e C-24d – Transporte ferroviário de passageiros metroviário e ferroviário de cargas, como a seguir:

QUADRO I
Dimensionamento de CIPA

GRUPOS

Nº de Empregados no Estabelecimento, Nº de membros da CIPA

01 a 19

20 a 29

30 a 50

51 a 80

81 a 100

101 a 120

C-24c

Efetivos

 

 

 

1

1

2

 

Suplentes

 

 

 

1

1

1

C-24d

Efetivos

 

 

 

1

1

2

 

Suplentes

 

 

 

1

1

1


GRUPOS

Nº de Empregados no Estabelecimento, Nº de membros da CIPA

121 a 140

141 a 300

301 a 500

501 a 1.000

1.001 a 2.500

2.501 a 5.000

C-24c

Efetivos

2

2

2

4

5

7

 

Suplentes

1

2

2

4

5

7

C-24d

Efetivos

2

2

3

4

5

7

 

Suplentes

1

2

2

4

5

7


GRUPOS

Nº de Empregados no Estabelecimento,
Nº de membros da CIPA

5.001 a 10.000

Acima de 10.000 para cada 2.500 acrescentar

C-24c

Efetivos

7

1

 

Suplentes

7

1

C-24d

Efetivos

9

1

 

Suplentes

9

1

Art. 3º – O dimensionamento nas empresas de transporte ferroviário de cargas será definido por trecho, considerados os trabalhadores da operação, manutenção e administração.
Art. 4º – O dimensionamento nas empresas de transporte ferroviário de passageiros e metroviário será definido por seguimento de linha, considerados os trabalhadores da operação, manutenção e administração.
Art. 5º – O item 5.51 “DISPOSIÇÕES FINAIS” da Norma Regulamentadora 5 – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), passa a ser renumerado para 5.52.
Art. 6º – Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Vera Olímpia Gonçalves – Secretária de Inspeção do Trabalho; Juarez Correia Barros Júnior – Diretor de Segurança e Saúde no Trabalho)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.