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Legislação Comercial

Instrução CVM 282/1998

04/06/2005 20:09:30

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INSTRUÇÃO 282 CVM, DE 26-6-98
(DO-U DE 2-7-98)
– c/ Republicação no D. Oficial, de 9-7-98 –

LEGISLAÇÃO COMERCIAL
SOCIEDADE ANÔNIMA
Conselho de Administração

Modifica a tabela que fixa a escala, em função do valor do capital social, para adoção do voto múltiplo na eleição de conselheiros de companhias abertas.
Alteração do artigo 1º da Instrução 165 CVM, de 11-12-91 (Informativo 51/91).

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (CVM) torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, de acordo com o disposto no artigo 8º, I, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e no artigo 291 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, resolveu baixar a seguinte Instrução:
Art. 1º – Esta Instrução altera o artigo 1º da Instrução CVM nº 165, de 11 de dezembro de 1991, que fixa escala, em função do valor do capital social, para adoção do voto múltiplo na eleição de conselheiros de companhias abertas.
Art. 2º – O referido artigo 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – Em função do valor do capital social da companhia aberta, é facultado aos acionistas representantes do capital social com direito a voto, esteja ou não previsto no estatuto, requerer a adoção do processo de voto múltiplo, para eleição dos membros do Conselho de Administração, observada a tabela a seguir:

Intervalo do Capital Social (R$ 1)

Percentual Mínimo do Capital Votante para Solicitação de Voto Múltiplo %

0 a 10.000.000

10

10.000.001 a 25.000.000

9

25.000.001 a 50.000.000

8

50.000.001 a 75.000.000

7

75.000.001 a 100.000.000

6

acima de 100.000.001

5

Parágrafo único – Para fins de enquadramento, a companhia aberta considerará o seu capital social vigente no último dia do mês anterior à data da convocação da Assembléia, acrescido da reserva de correção monetária do capital realizado, se ainda existir.”
Art. 3º – Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. (Francisco da Costa e Silva)

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