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Trabalho e Previdência

Adota normas para realização de Mesas de Entendimento

Instrução Normativa SIT 23/2001

04/06/2005 20:09:36

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 23 SIT, DE 23-5-2001
(DO-U DE 24-5-2001)
Alterada pela Instrução Normativa 109 SIT, de 4-6-2014

TRABALHO
FISCALIZAÇÃO – Mesas de Entendimento

Adota normas para realização de Mesas de Entendimento.
Revoga a Instrução Normativa Intersecretarial 13 SFT, de 6-7-99 (Informativo 27/99) e Instrução Normativa 18, de 6-9-2000.

A SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso das suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 17, item 2, da Convenção nº 81 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e o disposto no artigo 8º, alínea “f” do Regulamento da Inspeção do Trabalho (RIT), aprovado pelo Decreto nº 55.841, de 15 de março de 1965, RESOLVE:
Art. 1º – Poderá ser instaurado o procedimento da Mesa de Entendimento pelo Auditor-Fiscal do Trabalho (AFT), visando a compelir o empregador a sanear irregularidades de difícil solução durante a ação fiscal ou pela Chefia da Fiscalização, para atender o planejamento das ações fiscais.
§ 1º – Considera-se de difícil solução a situação em que o empregador não se adequar às normas trabalhistas, seja por recalcitrância, seja pela conclusão do AFT da existência de motivo grave ou relevante que venha impossibilitando a adequação.
§ 2º – Não serão objeto do procedimento da Mesa de Entendimento as situações de grave e iminente risco ao trabalhador.
Art. 2º – O AFT fará diagnóstico da situação da empresa e, concluindo pela necessidade da Mesa de Entendimento, encaminhará à chefia imediata relatório circunstanciado, solicitando a convocação do empregador para o procedimento.
Parágrafo único – A instauração do procedimento independe da lavratura prévia de auto de infração.
Art. 3º – A Chefia da Fiscalização supervisionará o procedimento da Mesa de Entendimento distribuída a competência nas Delegacias Regionais do Trabalho (DRT) da seguinte forma:
I – Grupo I: Seção de Fiscalização do Trabalho ou Seção de Segurança e Saúde do Trabalhador;
II – Grupo II: Serviço de Fiscalização do Trabalho ou Serviço Segurança e Saúde do Trabalhador; e
III – Grupo III: Seção de Fiscalização do Trabalho ou Seção de Segurança e Saúde do Trabalhador.
§ 1º – A Chefia poderá delegar sua atribuição a um AFT.
§ 2º – O supervisor poderá convocar outros AFT para coordenar ou colaborar com os trabalhos da Mesa de Entendimento.
Art. 4º – O coordenador convocará o empregador e o AFT solicitante para participarem da Mesa de Entendimento, cujos trabalhos só serão iniciados com a presença dos convocados e do coordenador.
Parágrafo único – Poderão ser convidadas pelo coordenador entidades sindicais representantes das categorias envolvidas e de outros segmentos econômicos e profissionais, devendo ser obrigatoriamente convidadas as entidades sindicais rurais, quando denunciantes.
Art. 5º – A Mesa de Entendimento será instalada e terá seus trabalhos desenvolvidos nos órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), salvo em situações excepcionais, mediante ajuste em contrário das partes.
Parágrafo único – A instalação da Mesa de Entendimento será precedida de uma comunicação ao Delegado Regional do Trabalho.
Art. 6º – Durante os trabalhos da Mesa de Entendimento, o empregador não será fiscalizado quanto aos itens objeto da negociação, salvo para complementação de diagnóstico e esclarecimento de fatos.
Art. 7º – Os trabalhos da Mesa de Entendimento serão concluídos no prazo de trinta dias, contados a partir da primeira reunião, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da Coordenação da Mesa de Entendimento.
Art. 8º – Os participantes da Mesa de Entendimento firmarão Termo de Compromisso, que conterá as cláusulas resultantes do entendimento e fixará prazo de até cento e vinte dias para o saneamento das irregularidades.
§1º – Para a fixação de prazo superior, será obrigatória a participação e a anuência da entidade representativa da categoria profissional envolvida.
§ 2º – O disposto no caput não se aplica aos contratos com duração inferior a cento e vinte dias, caso em que o Termo de Compromisso deverá ser cumprido até o final do contrato.
Art. 9º – Será entregue cópia do Termo de Compromisso para todos os signatários, cabendo ao coordenador encaminhar cópia à Chefia da Fiscalização a qual dará ciência à Fiscalizarão do Trabalho.
Art. 10 – O AFT responsável pela fiscalização anotará no Livro de Inspeção do Trabalho (LIT) os dados referentes à Mesa de Entendimento, tais como convocação, prazos e procedimentos acordados.
Art. 11 – Durante o prazo fixado no Termo de Compromisso, o empregador será fiscalizado para a verificação do cumprimento de suas cláusulas, sem prejuízo da fiscalização rotineira de atributos não contemplados no referido Termo.
Art. 12 – O empregador sofrerá fiscalização reiterada se:
I – desatender a convocação para a Mesa de Entendimento;
II – recusar-se a firmar Termo de Compromisso; e
III – descumprir qualquer cláusula do Termo de Compromisso.
Art. 13 – Persistindo a irregularidade, o AFT encaminhará ao coordenador da Mesa de Entendimento relatório circunstanciado, com cópia dos autos de infração lavrados, no prazo de trinta dias contados do início da ação fiscal.
Art. 14 – Os documentos de que trata o artigo anterior serão pelo coordenador encaminhados ao Delegado Regional do Trabalho e Emprego, que expedirá comunicação ao Ministério Público do Trabalho.
Art. 15 – O atributo de fiscalização que tenha sido objeto do Termo de Compromisso será informado no Relatório de Inspeção (RI) do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho (SFIT) com resultado de fiscalização-“4”.
Parágrafo único – O AFT deverá descrever, obrigatoriamente no campo destinado às “Informações Complementares” do RI, a situação encontrada e justificar o resultado da fiscalização como decorrente do Termo de Compromisso firmado em Mesa de Entendimento.
Art. 16 – As Chefias de Fiscalização deverão encaminhar à Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) relatório trimestral com os resultados do procedimento de que trata esta Instrução.
§ 1º – Em relação às Mesas de Entendimento, deverão ser informados: números de procedimentos em andamento, concluídos e prazo médio para conclusão dos trabalhos.
§ 2º – Em relação aos Termos de Compromisso, deverão ser informados: número de termos firmados, o número de termos cumpridos e descumpridos, além do prazo médio para o saneamento das irregularidades objeto dos Termos.
Art. 17 – Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Instrução Normativa Intersecretarial nº 13, de 6 de julho de 1999 e a Instrução Normativa nº 18, de 6 de setembro de 2000. (Vera Olímpia Gonçalves)

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