x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Trabalho e Previdência

Ato Declaratório SIT 3/2001

04/06/2005 20:09:36

Untitled Document

ATO DECLARATÓRIO 3 SIT, DE 29-5-2001
(DO-U DE 30-5-2001)

TRABALHO
FISCALIZAÇÃO – Precedente Administrativo

Aprova precedentes administrativos para orientação dos Auditores Fiscais do Trabalho.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais DECLARA:
I – ficam aprovados os precedentes administrativos constantes do Anexo I, resultantes de entendimentos firmados na Coordenação-Geral de Normatização e Análise de Recursos (CGNAR);
II – os precedentes administrativos em anexo deverão orientar a ação dos Auditores Fiscais do Trabalho, no exercício de suas atribuições. (Leonardo Soares de Oliveira)

ANEXO

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 21

CTPS. INUTILIZAÇÃO. Ao lançar na CTPS anotações prejudiciais ao trabalhador, a empresa tornou aquele documento inútil para uso, mesmo que objetivamente apenas uma das folhas tenha sido inutilizada. Autuação procedente.
REFERÊNCIA NORMATIVA: artigo 52 CLT.

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 22

INSPEÇÃO DO TRABALHO. LIVRE ACESSO. A prerrogativa do Auditor Fiscal do Trabalho (AFT) de ter livre acesso a todas as dependências dos estabelecimentos sujeitos ao regime da legislação trabalhista compreende não só o direito de ingressar mas também o de permanecer no local, para o exercício de sua ação fiscal.
REFERÊNCIA NORMATIVA: artigo 630, § 3º da CLT.

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 23

JORNADA. CONTROLE ALTERNATIVO. Os sistemas alternativos de controle de jornada só podem ser utilizados quando autorizados por convenção ou acordo coletivo.
REFERÊNCIA NORMATIVA: artigo 7º, XXVI da Constituição Federal, artigo 74, § 2º da CLT e Portaria nº 1.120, de 8 de novembro de 1995.

PRECEDNENTE ADMINISTRATIVO Nº 24

REGISTRO. AUTENTICAÇÃO DE LIVRO, FOLHA OU SISTEMA ELETRÔNICO. Após a edição da Portaria nº 739, de 29 de agosto de 1997, descabe autuação por falta de autenticação do sistema de registro de empregados, no prazo legal, uma vez autorizada a autenticação pelo Auditor Fiscal do Trabalho quando de sua visita fiscal.
REFERÊNCIA NORMATIVA: artigo 42 CLT e artigo 2º, § 2º da Portaria nº 739, de 29 de agosto de 1997.

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 25

GRATIFICAÇÃO NATALINA – PRAZO. A lei dispõe que o prazo para pagamento da gratificação natalina é o dia 20 de dezembro de cada ano. Recaindo o dia 20 em domingo ou feriado, o pagamento deve ser antecipado. Não há que se falar em prorrogação para o primeiro dia útil subseqüente.
REFERÊNCIA NORMATIVA: artigo 1º da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 26

JORNADA. TELEFONISTA. TELEMARKETING. Não se aplica a operador de telemarketing a proteção especial prevista no artigo 227 da CLT, uma vez que é ele um vendedor que busca o objetivo de seu trabalho utilizando-se de aparelho telefônico, diferentemente do telefonista, cuja função é receber e efetuar ligações.

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 27

RESCISÃO CONTRATUAL. HOMOLOGAÇÃO. ENTIDADES PÚBLICAS. A União, os Estados e os Municípios, as autarquias e as fundações de direito público que não explorem atividade econômica não estão sujeitos à assistência mencionada no artigo 477 da CLT, face à presunção de legitimidade de seus atos.
REFERÊNCIA NORMATIVA: artigo 1º, I, do Dec-Lei nº 779, de 21 de agosto de 1969 e artigo 477 CLT.

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 28

RESCISÃO CONTRATUAL . PAGAMENTO DE VERBAS FORA DO PRAZO LEGAL. O pagamento da multa em favor do empregado não exime o autuado da multa administrativa, uma vez que são penalidades distintas: a primeira beneficia o empregado, enquanto a segunda destina-se ao Poder Público.
REFERÊNCIA NORMATIVA: artigo 477, § 8º da CLT.

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 29

JORNADA. BANCÁRIOS. PRORROGAÇÃO DE JORNADA. INTERVALO PARA REPOUSO OU ALIMENTAÇÃO. Ao estabelecer que a jornada normal de seis horas dos bancários poderá ser excepcionalmente prorrogada até oito horas diárias, observados os preceitos gerais sobre duração do trabalho, o artigo 225 da CLT atraiu a incidência da regra do artigo 71 do mesmo diploma, que prevê a obrigatoriedade de concessão de intervalo de, no mínimo uma e, no máximo, duas horas para repouso ou alimentação.
REFERÊNCIA NORAMTIVA: artigo 71 e artigo 225, ambos da CLT.

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 30

JORNADA. PRORROGAÇÃO. CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO. A mera inserção em acordo ou convenção coletiva de cláusula com previsão de percentuais acima de cinqüenta por cento para a remuneração das horas extraordinárias, por si só, não autoriza o esclarecimento da jornada normal de trabalho. Imprescindível autorização expressa, pois o acessório, exigido pelo § 1º do artigo 59, não substitui o principal, cuja obrigação decorre do caput.
REFERÊNCIA NORMATIVA: artigo 59 da CLT.

REMISSÃO: Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovado pelo Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 (DO-U de 9-8-43).
“ ...........................................................................................................................................................................
Art. 59 – A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
§ 1º – Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será pelo menos, 20% (vinte por cento) superior à da hora normal.
.............................................................................................................................................................................
Art. 227 – Nas empresas que explorem o serviço de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia, fica estabelecida para os respectivos operadores a duração máxima de 6 (seis) horas contínuas de trabalho por dia ou 36 (trinta e seis) horas semanais.
.............................................................................................................................................................................
Art. 477 – É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direito de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebida na mesma empresa.
§ 1º – O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante autoridade do Ministério do Trabalho.
.............................................................................................................................................................................”

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.