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Legislação Comercial

Lei 9677/1998

04/06/2005 20:09:30

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LEI 9.677, DE 2-7-98
(DO-U DE 3-7-98)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
ALIMENTOS – MEDICAMENTO
Comercialização
CÓDIGO PENAL
Alteração

Inclui os crimes contra a saúde pública na classificação dos delitos considerados hediondos, bem como estabelece penalidades para quem os pratica.
Alteração dos dispositivos que especifica, do Capítulo III do Título VIII do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei 2.848, de 7-12-40 (DO-U de 31-12-40).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os dispositivos a seguir indicados do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios” (NR)
“Art. 272 – Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produto alimentício destinado a consumo, tornando-o nocivo à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo:” (NR)
“Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.” (NR)
“§ 1º-A – Incorre nas penas deste artigo quem fabrica, vende, expõe à venda, importa, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo a substância alimentícia ou produto falsificado, corrompido ou adulterado.”
“§ 1º – Está sujeito às mesmas penas quem pratica as ações previstas neste artigo em relação a bebidas, com ou sem teor alcoólico.” (NR)
“Modalidade culposa
§ 2º – Se o crime é culposo:
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.” (NR)
“Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais” (NR)
“Art. 273 – Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais:” (NR)
“Pena – reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa.” (NR)
“§ 1º – Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado.” (NR)
“§ 1º-A – Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico.”
“§ 1º-B – Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições:
I – sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente;
II – em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior;
III – sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização;
IV – com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade;
V – de procedência ignorada;
VI – adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente.”
“Modalidade culposa
§ 2º – Se o crime é culposo:
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.” (NR)
“Emprego de processo proibido ou de substância não permitida
Art. 274 – ...............................................................................................................................................
Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.” (NR)
“Invólucro ou recipiente com falsa indicação
Art. 275 – Inculcar, em invólucro ou recipiente de produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais, a existência de substância que não se encontra em seu conteúdo ou que nele existe em quantidade menor que a mencionada:” (NR)
“Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.” (NR)
“Produto ou substância nas condições dos dois artigos anteriores
Art. 276 – ...............................................................................................................................................
Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.” (NR)
“Substância destinada à falsificação
Art. 277 – Vender, expor à venda, ter em depósito ou ceder substância destinada à falsificação de produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais:” (NR)
“Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.” (NR)
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Renan Calheiros; José Serra)

REMISSÃO: DECRETO-LEI 2.848, DE 7-12-40 (DO-U DE 31-12-40) – CÓDIGO PENAL
“...............................................................................................................................................
Art. 274 – Empregar, no fabrico de produto destinado ao consumo, revestimento, gaseificação artificial, matéria corante, substância aromática, anti-séptica, conservadora ou qualquer outra não expressamente permitida pela legislação sanitária:
...............................................................................................................................................
Art. 276 – Vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo produto nas condições dos artigos 274 e 275:
...............................................................................................................................................”

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