RESOLUÇÃO 76 CAMEX, DE 19-8-2016
(DO-U DE 22-8-2016)
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO – Alíquotas Ad Valorem
Reduzida temporariamente a alíquota do Imposto de Importação
O PRESIDENTE DO COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO (GECEX) DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do § 4º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, incluído pelo Decreto nº 8.807, de 2016, e com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal,CONSIDERANDO a aprovação pelo Comitê Executivo de Gestão da CAMEX- GECEX, em sua 139a Reunião, do tratamento de urgência para o pedido de redução tarifária;CONSIDERANDO que, até a presente data, pendem de análise, perante a Comissão de Comércio do MERCOSUL - CCM, os pleitos brasileiros;CONSIDERANDO que a situação de desabastecimento ainda persiste; eCONSIDERANDO o disposto nos artigos 14 e 15 da Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL - GMC, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento, resolve, ad referendum do Conselho:
Art. 1º Alterar para 2% (dois por cento), por um período de 180 (cento e oitenta) dias, conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no código da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM a seguir:
NCM | DESCRIÇÃO | QUOTA |
5403.31.00 | -- De raiom viscose, sem torção ou com torção não superior a 120 voltas por metro | 624 toneladas |
Ex 001- Fios de raiom viscose, simples, crus, com torção não superior a 120 voltas por metro |
Art. 2º Alterar para 0% (zero por cento), por um período de 180 (cento e oitenta) dias, conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM a seguir:
NCM | DESCRIÇÃO | QUOTA |
3002.20.29 | Outras Ex 001- Vacina contra o Papilomavirus Humano 6, 11, 16, 18, (recombinante), apresentada em doses ou acondicionada para venda a retalho | 3.000.000 doses |
3002.20.27 | Outras tríplices Ex 001 - Vacina contra a difteria, o tétano e a pertussis (acelular) - dTpa, apresentada em doses ou acondicionada para venda a retalho | 2.500.000 doses |
Art. 3º As alíquotas correspondentes aos códigos 3002.20.29, 3002.20.27 e 5403.31.00 da NCM, constante do Anexo I da Resolução no 94, de 8 de dezembro de 2011, passam a ser assinaladas com o sinal gráfico "**", enquanto vigorar as referidas reduções tarifárias.
Art. 4º A Secretaria de Comércio Exterior - SECEX do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços - MDIC editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.