PORTARIA 90 CAT, DE 19-8-2016
(DO-SP DE 20-8-2016)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Bebida
Alterados valores da substituição tributária nas operações com cerveja e chope
Este Ato altera a Portaria 73 CAT, de 29-6-2016, que aprovou novos valores da substituição tributária nas operações com cerveja e chope, com efeitos desde 1-7-2016.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28, 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, na redação dada pela Lei 12.681, de 24-07-2007, e considerando os dados constantes de pesquisa da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, trazida aos autos do Processo SF 25.269/97, pelo Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja, e os dados constantes de pesquisa da Fundação de Ciência, Tecnologia e Ensino - FUNDACTE, trazida aos autos do Processo GDOC 23750-595879/2014, pela Associação dos Fabricantes de Refrigerantes do Brasil expede a seguinte portaria:Artigo 1º - Passam a vigorar, com os seguintes valores em reais, os itens adiante indicados da coluna “Belco Chopp” da tabela 5. OUTRAS MARCAS, do artigo 1º da Portaria CAT 73, de 29-06-2016:
DESCRIÇÃO | TIPO DE PRODUTO | BELCO CHOPP |
GARRAFA DE VIDRO NÃO RETORNÁVEL (LONG NECK) | DE 311 A 360 ML | |
DE 361 A 660 ML | 2,83 |
“ (NR).
Artigo 2º - Passam a vigorar, com os seguintes valores em reais, os itens adiante indicados da coluna “Colônia Pilsen” da tabela 5. OUTRAS MARCAS, do artigo 1º da Portaria CAT 73/16, de 29-06-2016: DESCRIÇÃO | TIPO DE PRODUTO | COLÔNIA PILSEN |
GARRAFA DE VIDRO RETORNÁVEL | ATÉ 360 ML | |
DE 361 A 660 ML | 2,62 |
DE 661 A 1000 ML | 2,97 |
“ (NR).
Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 01-07-2016.