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Trabalho e Previdência

Instrução Normativa SRT 2/2001

04/06/2005 20:09:36

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 2 SRT, DE 11-6-2001
(DO-U DE 15-6-2001)

PREVIDÊNCIA SOCIAL
TRABALHO TEMPORÁRIO – Prorrogação
do Contrato de Trabalho
TRABALHO
TRABALHO TEMPORÁRIO –
Recadastramento das Empresas

Normas relativas ao recadastramento, junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, das empresas de trabalho temporário, bem como à prorrogação do contrato de trabalho temporário.

O SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DO TRABALHO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO no uso da atribuição que lhe confere o artigo 17, inciso VIII, do Decreto 3.129, de 9 de agosto de 1999;
Considerando que o funcionamento da empresa de trabalho temporário está condicionado a prévio registro, assim como, o efetivo recadastramento na Secretaria de Relações do Trabalho (SRT), do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE); e
Considerando as demais disposições da Lei 6.019, de 3 de janeiro de 1974, regulamentada pelo Decreto nº 73.841, de 13 de abril de 1974, RESOLVE:
Art. 1º – Com vistas à uniformização do registro de trabalho temporário, bem como à atualização de dados e controle, a Secretaria de Relações do Trabalho (SRT), do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) determinará que as unidades regionais convoquem para recadastramento as empresas de trabalho temporário, bem como suas filiais, sob sua jurisdição.
§ 1º – A empresa convocada deverá apresentar, no prazo improrrogável de trinta dias, contados a partir do recebimento da notificação, os seguintes documentos:
I – contrato social e suas alterações devidamente registrados na Junta Comercial;
II – cartão de identificação da pessoa jurídica inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
III – livro diário, registrado na Junta Comercial, acompanhado do balanço que comprove capital social integralizado de, no mínimo 90.000,00 (noventa mil reais); e
IV – certificado de registro original.
§ 2º – A não apresentação dos documentos exigidos nos casos de recadastramento, bem como nos de renovação, importará em imediata e reiterada ação fiscal, com vistas a apurar se a empresa preenche os requisitos exigidos na Lei 6.019, de 13 de abril de 1974.
§ 3º – O relatório fiscal e a prova de convocação são instrumentos hábeis para iniciar o processo de cancelamento do registro de empresa de trabalho temporário, que será encaminhado à SRT/MTE.
§ 4º – O processo de cancelamento, de que trata o parágrafo anterior, seguirá o procedimento previsto no artigo 9º e parágrafos da Instrução Normativa nº 1, de 10 de maio de 2001, publicada no DO-U, de 8 de junho de 2001, seção 1, página 220.
§ 5º – A SRT/MTE publicará no Diário Oficial da União (DO-U) a relação das empresas que porventura tiverem os seus registros de trabalho temporário cancelados.
Art. 2º – A Secretaria de Relações do Trabalho manterá cadastro atualizado das empresas de trabalho temporário, e poderá, a qualquer momento, convocá-las para prestar informações para fins de verificação do cumprimento da Lei nº 6.019, de 1974.
Art. 3º – Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria de Relações do Trabalho do MTE.
Art. 4º – O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa ou entidade tomadora, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses, exceto em casos de força maior ou necessidade imperiosa de serviço.
§ 1º – A prorrogação estará automaticamente autorizada caso a empresa tomadora ou cliente comunicar ao órgão local do MTE a ocorrência de um dos seguintes pressupostos:
I – prestação de serviço destinado a atender necessidade transitória de substituição pessoal regular e permanente que exceder de três meses; ou
II – manutenção das circunstâncias que geraram acréscimo extraordinário dos serviços e ensejaram a realização de contrato de trabalho temporário.
§ 2º – O órgão local do MTE, sempre que julgar necessário, empreenderá ação fiscal para verificação da ocorrência do pressuposto alegado para a prorrogação do contrato de trabalho.
Art. 4º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Murilo Duarte de Oliveira)

ESCLARECIMENTO: A Lei 6.019, de 3-1-74 (DO-U de 4-1-74), instituiu o regime de trabalho temporário nas empresas.
A Instrução Normativa 1 SRT, de 10-5-2001, (Informativo 20/2001), estabeleceu normas sobre o registro, mudança de endereço e cancelamento de empresa de trabalho temporário.

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