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Rio de Janeiro

Regulamentada a cobrança de taxa pelo serviço de comunicação de venda de veículo

Portaria DETRAN 4897/2016

23/08/2016 09:25:35

PORTARIA 4.897 DETRAN, DE 17-8-2016
(DO-RJ DE 23-8-2016)

Revogada pela Portaria 4.911 DETRAN, DE 24-8-2016

VEÍCULO – Comunicação de Venda

Detran divulga procedimento relativo ao serviço de comunicação de venda de veículo
Este Ato determina que o serviço de comunicação de venda de veículo deverá ser realizado por meio do formulário previsto no Anexo I, com apresentação da documentação relacionada, ficando o antigo proprietário livre da responsabilidade solidária pelas penalidades impostas e suas reincidências.
A referida Portaria também determina a cobrança de taxa por meio de DUDA sob código 002-7, no valor de R$ 126,97, do proprietário vendedor no CPF do proprietário comprador.
Importante!!! De acordo com a notícia veiculada em seu site oficial, o Detran-RJ suspendeu a cobrança da taxa pelo serviço de comunicação de venda de veículo, que seria pago pelo vendedor, e fará uma reavaliação de seus efeitos e dos procedimentos relativos ao sistema de informática.


O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN/RJ, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no inciso III, do art. 22 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro - CTB, in casu, no tocante a realização do serviço de comunicação de venda e tendo em vista o que consta no processo administrativo nº E-12/057/1432/2016,
CONSIDERANDO:
- o disposto no arts. 123, 134, 233 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, estabelecendo que nos casos de transferência de propriedade o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado, dentro de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data de comunicação;
- o preconizado na Portaria PRES.DETRAN/RJ nº 3962/2008, item 09, relacionando todas as documentações necessárias para efetivação do serviço de comunicação de venda; e
- que a Portaria PRES.DETRAN/RJ nº 2.803/2002, que regulamentou o serviço de comunicação de venda especial para os casos que não tenha sido apresentado o Certificado de Registro de Veículos - CRV, na forma descrita no parágrafo primeiro do art. 1º da referida norma.
RESOLVE:
Art. 1º- Fica regulamentado a cobrança de taxa DUDA código 002-7, tendo como fato gerador o serviço de comunicação de venda no âmbito do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN/RJ;
Art. 2º- A taxa DUDA deverá ser paga pelo proprietário vendedor no CPF do proprietário comprador, com escopo de eximir o antigo proprietário da responsabilidade solidária pelas penalidades impostas e suas reincidências.
Art. 3º- O serviço de comunicação de venda deverá ser realizado com apresentação das documentações relacionadas abaixo:
I - Comunicação de Venda:
a) cópia autenticada do Certificado de Registro de Veículos - CRV devidamente preenchido, assinado pelo proprietário vendedor e comprador, com as firmas reconhecidas por autenticidades;
b) cópia da identidade e cpf do proprietário vendedor;
c) DUDA código 002-7, pago no CPF do proprietário comprador.
d) formulário específico indicado no anexo i.
II - Comunicação de Venda Especial (ausência de CRV):
a) cópia da nota fiscal ou DANFE;
b) cópia autenticada da escritura pública de doação;
c) cópia autenticada da carta de arrematação;
d) cópia autenticada da carta de adjudicação;
e) usucapião;
f) cópia autenticada da sentença judicial;
g) instrumento particular, datado e assinado pelas partes, com as firmas reconhecidas por autenticidades, contendo os dados de data de venda e valor.
e) qualquer outro meio previsto em lei;
f) DUDA código 002-7.
g) formulário específico indicado no anexo
Art. 4º- A Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação do DETRAN/RJ adotará as medidas sistêmicas necessárias para, na abertura do protocolo de comunicação de venda o sistema condicionará a apresentação do número do DUDA código 002-7 pago no CPF do adquirente do veículo.
Art. 5º- Esta Portaria entrará em vigor na nada de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

JOSÉ CARLOS DOS SANTOS ARAÚJO
Presidente

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