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Rio de Janeiro

Estabelecidas normas para análise e validação do Cadastro Ambiental Rural

Resolução INEA 141/2016

23/08/2016 09:51:11

RESOLUÇÃO 141 INEA, DE 17-8-2016
(DO-RJ DE 23-8-2016)

MEIO AMBIENTE – Exploração de Recursos Naturais

Estabelecidas normas para análise e validação do Cadastro Ambiental Rural

O PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE - INEA, reunido no dia 08 de agosto de 2016, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Estadual nº 5.101, de 04 de outubro de 2007, o art. 8°, XVIII do Decreto Estadual n° 41.628, de 12 de janeiro de 2009, na forma que orienta o Parecer RD nº 02/2009, da Procuradoria do INEA e conforme Processo Administrativo E-07/002.6174/2016,
CONSIDERANDO:
- que o Cadastro Ambiental Rural - CAR constitui-se no principal instrumento de regularização ambiental dos imóveis rurais;
- o disposto no art. 14, § 1º da Lei Federal nº 12.651/2012, o qual estabelece que o órgão estadual integrante do Sisnama ou instituição por ele habilitada deverá aprovar a localização da Reserva Legal após a inclusão do imóvel no CAR;
- o disposto no art. 7º do Decreto Federal nº 7.830/2012, o qual estabelece que o órgão ambiental deverá notificar o requerente a prestar informações complementares ou promover correções e adequações das informações prestadas quando detectadas pendências ou inconsistências das informações declaradas no CAR;
- o disposto nos arts. 8º e 10 do Decreto Estadual nº 44.512/2013, que tratam, respectivamente, dos procedimentos a serem adotados pelo INEA quando verificadas inconsistências nos cadastros e quando verificada a regularidade das informações prestadas no CAR; e
- a necessidade de estabelecer procedimentos para efetuar a análise e validação dos cadastros inseridos no Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural - SICAR;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
 
Art. 1º - A análise e validação pelo Instituto Estadual do Ambiente - INEA dos cadastros inseridos no Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural - SICAR deverá seguir os critérios e procedimentos estabelecidos nesta Resolução.
Art. 2º - A análise dos cadastros inseridos no SICAR será realizada por meio do Módulo de Análise disponibilizado pelo Serviço Florestal Brasileiro, vinculado ao Ministério do Meio Ambiente - MMA.
Parágrafo Único - O INEA poderá efetuar a inserção de bases cartográficas no Módulo de Análise visando subsidiar a análise e validação dos cadastros.
Art. 3º - O proprietário ou possuidor rural que efetuar a inscrição de seu imóvel rural no CAR, após emissão do recibo de inscrição, deverá realizar seu cadastramento na Central do Proprietário/Possuidor do SICAR.
§ 1º - A Central do Proprietário/Possuidor do SICAR constitui canal eletrônico de comunicação por meio do qual o proprietário ou possuidor rural deverá acompanhar o andamento de seu cadastro no INEA, recebendo os alertas de análise automáticos do sistema, notificações e pareceres, bem como poderá enviar documentos solicitados e efetuar retificações de seu cadastro quando demandadas pelo INEA.
§ 2º - O cadastramento na Central do Proprietário/Possuidor do SICAR é específico para cada proprietário e/ou possuidor rural.
Art. 4° - Para os fins desta resolução considera-se:
I - Imóvel Gerador: imóvel rural onde está localizada a área de vegetação natural existente ou em processo de recuperação, em percentual superior ao estabelecido em Lei, vinculada ao título da Cota de Reserva Ambiental - CRA ou nas demais formas de compensação previstas ou, ainda, pequena propriedade ou posse rural familiar que instituir CRA, conforme previsto no § 4º do art. 44 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012; e
II - Imóvel Beneficiário: imóvel rural que não possui área de vegetação natural existente ou em processo de recuperação nos percentuais exigidos por lei e que compensa a sua Reserva Legal nas formas prevista em Lei.

CAPÍTULO II
Dos procedimentos de análise e validação do CAR
 
Art. 5º - A requisição de documentos comprobatórios ao proprietário ou possuidor rural não será obrigatória, ficando a critério do técnico que estiver efetuando a análise do cadastro em caso de dúvidas ou quando identificadas inconsistências das informações declaradas.
§ 1º - Os documentos que vierem a ser requisitados poderão ser apresentados pelo proprietário ou possuidor rural em formato digital por meio da Central do Proprietário/Possuidor.
§ 2º - Nos casos da presença de reservatórios artificiais no imóvel o INEA deverá requisitar a apresentação de licença ambiental ou documento que indique a largura da Área de Preservação Permanente - APP do reservatório.
§ 3º - Nos casos da presença de área antropizada não consolidada no imóvel o INEA deverá notificar o proprietário/possuidor a apresentar a Autorização de Supressão de Vegetação Nativa emitida pelo órgão ambiental competente relativa a esta área.
I - caso o proprietário/possuidor não possua Autorização de Supressão de Vegetação Nativa relativa à área antropizada não consolidada deverão ser aplicadas as sanções cabíveis previstas na legislação vigente.
§ 4º - Nos casos em que no cadastro for vetorizada a Reserva Legal averbada e/ou Reserva Legal aprovada e não averbada, o INEA deverá notificar o proprietário/possuidor a apresentar cópia do documento que comprove a aprovação da Reserva Legal.
I - são documentos aptos a comprovar a aprovação da Reserva Legal a Certidão Ambiental de aprovação da Reserva Legal; a certidão da matrícula do imóvel onde conste a averbação da Reserva Legal; a Declaração de Aprovação da Reserva Legal ou o Termo de Compromisso firmado nos casos de posse.
Art. 6º - Após o início da operação do Módulo de Análise pelo INEA a localização das áreas de Reserva Legal será aprovada por meio do referido módulo extinguindo-se, desta forma, a obrigatoriedade de abertura de processo administrativo pelo requerente e a consequente emissão de Certidão Ambiental.
§ 1º - O demonstrativo gerado pelo SICAR substituirá a Certidão Ambiental de aprovação da Reserva Legal do imóvel.
§ 2º - O demonstrativo refletirá a situação das declarações e informações cadastradas, retificadas ou alteradas pelo proprietário ou possuidor de imóveis rurais e poderá ser consultado no sítio eletrônico , conforme estabelecido no artigo 50 da Instrução Normativa nº 002/2014 do Ministério do Meio Ambiente.
Art. 7º - Nos casos em que houver proposta de compensação de reserva legal o requerente deverá efetuar abertura de processo administrativo, contendo os seguintes documentos:
a) Requerimento padrão devidamente preenchido;
b) Documentos de identificação do requerente. No caso de pessoa física cópia do RG, CPF e comprovante de residência e no caso de Pessoa Jurídica cópia do CNPJ e contrato social;
c) Cópia da procuração, no caso de representante legal, com firma reconhecida e cópia do RG e CPF do representante legal;
d) Documento dos imóveis envolvidos (certidão de inteiro teor ou documento de comprovação de posse);
e) Declaração de anuência do proprietário do imóvel gerador autorizando a compensação;
f) Recibo de inscrição no CAR dos imóveis envolvidos;
g) Memorial descritivo da área de Reserva Legal a ser compensada, em meio impresso e digital (formato *.doc ou *.docx), contendo as coordenadas UTM dos seus vértices, azimutes e distâncias, com Datum SIRGAS 2000;
h) Anotação de Responsabilidade Técnica - ART de elaboração do memorial descritivo da Reserva Legal e cópia da carteira de identidade profissional do responsável técnico.
§ 1º - Caso a proposta de compensação de reserva legal seja aprovada será emitida Certidão Ambiental contendo informações sobre o imóvel gerador e o imóvel beneficiário e o memorial descritivo da área a ser compensada.
§ 2º - Todas as compensações aprovadas deverão ser inseridas no Banco de Dados Espacial - BDE do INEA, para fins de registro e controle.
Art. 8º - Detectadas inconsistências ou pendências nas informações declaradas no CAR o INEA notificará o requerente a apresentar informações complementares ou promover a retificação e adequação das informações.
§ 1º - Os prazos para atendimento das notificações expedidas pelo INEA deverão seguir as diretrizes previstas na Resolução INEA nº 129/2015.
§ 2° - Se houver proposta de compensação de reserva legal, o requerente terá prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por 60 (sessenta) dias, para solicitar a abertura de procedimento administrativo específico para esta finalidade.
§ 3º - As notificações decorrentes das análises emitidas pelo INEA serão enviadas à Central do Proprietário/Possuidor em meio digital e pelos Correios em meio impresso ao endereço do requerente com o devido Aviso de Recebimento.
§ 4º - Transcorridas 2 (duas) tentativas de envio da notificação sem sucesso de recebimento pelo requerente as exigências serão publicadas no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.
§ 5º - O INEA poderá realizar vistorias de campo sempre que julgar necessário para verificação das informações declaradas e acompanhamento dos compromissos assumidos.
Art. 9º - Iniciada a análise dos dados, o proprietário ou possuidor do imóvel rural não poderá alterar ou retificar as informações cadastradas até o encerramento dessa etapa.
Parágrafo Único - Após a conclusão da análise e a emissão de notificação o sistema ficará novamente liberado para que o requerente efetue as retificações solicitadas, dentro do prazo estabelecido na referida notificação.
Art. 10 - A análise dos cadastros pelo INEA deverá seguir a seguinte escala de priorização:
a) Cadastros decorrentes de demandas oriundas de Poder Judiciário;
b) Cadastros decorrentes de exigências de processos de licenciamento ambiental;
c) Cadastros decorrentes de demandas oriundas do Ministério Público;
d) Cadastros de imóveis que já tiveram suas reservas legais aprovadas pelo INEA por meio da emissão de Certidão Ambiental ou Termo de Compromisso;
e) Cadastros que apresentam informações nitidamente inconsistentes e equivocadas;
f) Cadastros que se encontram em duplicidade no sistema; e
g) Cadastros de imóveis inseridos em Unidades de Conservação, em suas zonas de amortecimento ou em regiões identificadas como prioritárias pelo INEA.
Art. 11 - Após análise, os cadastros poderão assumir as seguintes situações (status):
I - ativo:
a) quando analisadas as informações declaradas no CAR e constatada a regularidade das informações prestadas;
b) após o atendimento da notificação emitida pelo INEA e após concluída a inscrição no CAR;
c) enquanto o INEA não iniciar a análise do cadastro.
II - pendente:
a) enquanto não forem cumpridas as obrigações de atualização/correção das informações decorrentes de notificações emitidas pelo INEA;
b) quando não houver consenso ou clareza sobre os limites de imóveis sobrepostos mesmo após a apresentação dos documentos dos imóveis envolvidos;
c) quando constatada sobreposição do imóvel rural com áreas embargadas pelos órgãos competentes.
III - cancelado:
a) quando constatado que as informações declaradas são total ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas;
b) após o não cumprimento das exigências do INEA nos prazos estabelecidos nas notificações;
c) por decisão judicial ou decisão administrativa do órgão competente devidamente justificada;
d) quando descumpridas as obrigações relativas à adequação ambiental previstas em Termo de Ajustamento de Conduta - TAC ou Termo de Compromisso Ambiental - TCA;
e) em casos de duplicidade de cadastros existentes no SICAR e quando solicitado pelo proprietário ou possuidor do imóvel rural, para fins de remembramento ou desmembramento do imóvel rural.

CAPÍTULO III
Das competências e da distribuição dos cadastros no INEA

Art. 12 - A análise e validação dos cadastros serão realizadas pela Gerência do Serviço Florestal (GESEF) da Diretoria de Biodiversidade e Áreas Protegidas (DIBAP) e pelas Superintendências Regionais do INEA.
§ 1º - A distribuição dos cadastros entre os setores do INEA seguirá as seguintes orientações:
a) A GESEF efetuará a análise e validação dos cadastros decorrentes de exigências de processos de licenciamento ambiental sob análise da Diretoria de Licenciamento Ambiental (DILAM);
b) As Superintendências Regionais efetuarão análise e validação dos cadastros inseridos nas suas respectivas áreas de abrangência e que não se enquadrem na alínea “a”.
§ 2º - Eventualmente os cadastros com informações mais complexas poderão ser analisados pela GESEF desde que por solicitação formal das Superintendências Regionais.
Art. 13 - O perfil de Administrador do SICAR ficará com a Diretoria de Biodiversidade e Áreas Protegidas (DIBAP) do INEA que terá como responsabilidade o cadastramento e controle dos demais perfis existentes no sistema.
Parágrafo Único - Caberá ao gerente da Gerência do Serviço Florestal (GESEF) e à Diretoria de Licenciamento Ambiental (DILAM) a indicação dos servidores que assumirão os perfis de Gerente Operacional e Técnicos no sistema.
 
CAPÍTULO IV
Dos limites dos imóveis e da sobreposição dos cadastros
 
Art. 14 - Existindo divergência entre a área declarada e a área vetorizada do imóvel rural, realizar-se-á análise considerando a área vetorizada.
§ 1º - Será admitida a divergência de até 5% (cinco por cento), para mais ou para menos, entre a área declarada e a área vetorizada.
§ 2º - Caso exista divergência superior a 5%, para mais ou para menos, o proprietário ou possuidor será notificado a realizar a retificação do cadastro, corrigindo a área declarada ou a área vetorizada.
Art. 15 - Nos casos em que houver sobreposição entre imóveis o INEA deverá notificar os proprietários ou possuidores envolvidos a apresentar os documentos comprobatórios da dominialidade ou posse do imóvel rural visando à análise e comprovação de titularidade.
Parágrafo Único - Caso a análise pelo INEA dos documentos dos imóveis envolvidos na sobreposição não seja conclusiva em relação aos limites dos imóveis, os cadastros dos imóveis sobrepostos ficarão pendentes e a divergência de sobreposição será dirimida mediante a apresentação dos seguintes documentos, em ordem de preferência:
I - decisão judicial transitada em julgado;
II - certificação expedida pelo INCRA, averbada à margem da matrícula do imóvel rural.
Art. 16 - Caso o INEA durante a análise e validação de um imóvel rural identifique que o centroide do mesmo encontra-se deslocado em relação à imagem de referência em mais de 25 (vinte e cinco) metros, será solicitada sua retificação.
Art. 17 - Durante a análise das informações declaradas no CAR caso seja identificada sobreposição entre imóveis deverão ser adotados os seguintes limites:
I - ao se tratar de imóveis rurais de até 4 (quatro) módulos fiscais a sobreposição não poderá exceder a 10% (dez por cento) da área do imóvel;
II - ao se tratar de imóveis rurais acima de 4 (quatro) módulos fiscais e de até 15 (quinze) módulos fiscais a sobreposição não poderá exceder a 4% (quatro por cento) da área do imóvel;
III - ao se tratar de imóveis rurais acima de 15 (quinze) módulos fiscais a sobreposição não poderá exceder a 3% (três por cento) da área do imóvel.
§ 1º - Ultrapassando-se os limites estabelecidos neste artigo o proprietário ou possuidor deverá efetuar a retificação do cadastro do imóvel.
§ 2º - Caso a área sobreposta entre imóveis rurais possua qualquer tipologia de área legalmente protegida, tais como Áreas de Preservação Permanente - APP ou Reserva Legal, a análise dos cadastros dos imóveis envolvidos na sobreposição será realizada de forma individualizada não se aplicando, necessariamente, os percentuais estabelecidos nos incisos I, II e III deste artigo.
Art. 18 - A sobreposição de imóveis rurais com terras indígenas será causa impeditiva para continuidade da validação das informações declaradas no CAR.
Art. 19 - A sobreposição de imóveis rurais pendentes de regularização fundiária com unidades de conservação de proteção integral de domínio público não impedirá a continuidade da validação das informações declaradas no CAR.
Parágrafo Único - Para o caso previsto no caput, dar-se-á preferência à adoção do mecanismo de compensação previsto no art. 66, §5º, inciso III da Lei Federal nº 12.651/2012.
Art. 20 - A sobreposição de imóveis rurais com unidades de conservação de uso sustentável ou áreas embargadas não impedirá a continuidade da validação das informações declaradas no CAR.
Art. 21 - Os percentuais e metragens relacionados à sobreposição de imóveis e descolamentos estabelecidos neste capítulo poderão ser revistos após análises aprofundadas.
 
CAPÍTULO V
Das disposições finais

Art. 22 - Se após a análise do cadastro for identificado passivo ambiental nas áreas de Reserva Legal e/ou nas Áreas de Preservação Permanente - APP o proprietário ou possuidor deverá regularizar sua situação, de acordo com procedimentos definidos em norma específica.
Parágrafo Único - A obrigação, prevista no caput deste artigo, tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou de posse do imóvel rural.
Art. 23 - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
 
MARCUS DE ALMEIDA LIMA
Presidente do Conselho Diretor do INEA

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