Espírito Santo
(DO-ES DE 11-1-2012)
SIMPLES NACIONAL
Normas
Estado institui estatuto da ME, da EPP e do MEI
=> Este ato tem como objetivo regulamentar o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado a ME Microempresa, à EPP Empresa de Pequeno Porte e ao MEI Microempreendedor Individual.
Para as hipóteses não abordadas, serão aplicadas as diretrizes da Lei Complementar 123/2006, as Resoluções do CGSN Comitê Gestor do Simples Nacional ou do CGSIM Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e Legalização de Empresa e Negócios.
Ficam revogados os Decretos 2.060-R, de 20-5-2008 (Fascículo 21/2008), 1.038-S, de 10-10-2008, 2.264-R, de 7-4-2009, as Leis 8.552, de 29-6-2007 (Fascículo 27/2007) e 8.680, de 3-12-2007 (Fascículo 49/2007).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º Esta Lei Complementar regula o tratamento jurídico
diferenciado, simplificado e favorecido assegurado ao Microempreendedor Individual
MEI, às Microempresas ME e Empresas de Pequeno Porte
EPP, doravante simplesmente denominados MEI, ME e EPP, em conformidade com o
que dispõem os artigos 146, III, d, 170, IX, e 179 da Constituição
Federal, todos combinados com o artigo 208 da Constituição Estadual
e a Lei Complementar Federal nº 123, de 14-12-2006, e suas alterações,
criando o Estatuto Estadual da Microempresa, da Empresa de Pequeno Porte e do
Microempreendedor Individual do Espírito Santo.
Art. 2º O tratamento diferenciado, simplificado,
favorecido e de incentivo às ME, às EPP e ao MEI incluirá, entre
outras ações dos órgãos da administração pública
direta e indireta, dos fundos especiais, das autarquias, das fundações
públicas, das empresas públicas, das sociedades de economia mista
e das demais entidades controladas direta ou indiretamente pela administração
estadual, no que se refere:
I aos incentivos e benefícios fiscais, sobretudo a apuração
e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação ICMS e respectivas obrigações
acessórias;
II à inovação tecnológica e à educação
empreendedora;
III ao associativismo e às regras de inclusão;
IV ao incentivo à geração de empregos e renda;
V ao incentivo à formalização de empreendimentos;
VI à unicidade, à desburocratização e à simplificação
do processo de registro, alteração e baixa, de legalização
de empresários e de pessoas jurídicas;
VII à criação de banco de dados com informações,
orientações e instrumentos à disposição dos usuários,
garantindo seu fácil acesso;
VIII à simplificação, racionalização e uniformização
dos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental
e prevenção contra incêndios, para os fins de registro, legalização
e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas, inclusive com
a definição das atividades consideradas de alto risco;
IX à regulamentação de parcelamentos de débitos relativos
aos tributos de competência estadual;
X à preferência nas aquisições de bens e serviços
pelos órgãos públicos estaduais descritos do caput deste
artigo;
XI ao favorecimento de políticas públicas de observância
às vocações regionais, aspectos culturais, prezando pelo desenvolvimento
equilibrado das microrregiões do Estado.
Parágrafo único Também se subordina ao regime deste Estatuto
a aplicação de recursos oriundos de convênios e transferências
voluntárias com as demais esferas de Governo, devendo os respectivos termos,
sempre que possível, fazerem referência a esta norma e serem juntados
na prestação de contas.
Art. 3º Para as hipóteses não contempladas
ou omissas neste Estatuto, serão aplicadas as diretrizes da Lei Complementar
Federal nº 123/2006, as Resoluções do Comitê Gestor do Simples
Nacional CGSN ou do Comitê para Gestão da Rede Nacional para
a Simplificação do Registro e Legalização de Empresas e
Negócios CGSIM, no que couber.
CAPÍTULO
II
DA DEFINIÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS DESTE ESTATUTO
Seção I
Do Microempreendedor Individual MEI
Art. 4º Para os efeitos deste Estatuto, considera-se MEI o empresário individual a que se refere o artigo 18-A da Lei Complementar Federal nº 123/2006, optante pelo Simples Nacional.
Seção
II
Da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte
Art.
5º Para os efeitos deste Estatuto consideram-se ME ou EPP
a sociedade empresária, a sociedade simples, empresa individual de responsabilidade
limitada ou o empresário, a que se refere o artigo 3º da Lei Complementar
Federal nº 123/2006, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis
ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
I no caso das ME, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela
equiparada, aufiram, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior
ao l imite estabelecido pelo inciso I do artigo 3º da Lei Complementar
Federal nº 123/2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa
e da Empresa de Pequeno Porte;
II no caso em que as EPP, o empresário, a pessoa jurídica,
ou a ela equiparada, aufiram, em cada ano-calendário, receita bruta nos
limites estabelecidos pelo inciso II do artigo 3º da Lei Complementar Federal
nº 123/2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa
de Pequeno Porte.
§ 1º Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput
deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações
de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado
nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas
e os descontos incondicionais concedidos.
§ 2º No caso de início de atividade no ano-calendário,
o limite a que se refere o caput deste artigo será proporcional
ao número de meses em que a ME ou EPP houver exercido sua atividade, inclusive
as frações de meses.
§ 3º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico
diferenciado previsto neste Estatuto a pessoa jurídica que incorra em uma
das hipóteses de vedação previstas no § 3º do artigo
3º da Lei Complementar Federal nº 123/2006.
Seção
III
Dos Grupos de Produção Solidários, Cooperativas de Produção
de Pequeno Porte e Empreendimentos da Agricultura Familiar
Art.
6º Para os efeitos deste Estatuto consideram-se:
I Grupos de Produção Solidários o conjunto de pessoas
físicas desenvolvendo atividades econômicas de produção,
distribuição, consumo, organizados sob a forma de autogestão,
com as características de cooperação, autogestão, dimensão
econômica e solidadariedade;
II Cooperativas de Produção de Pequeno Porte aquelas devidamente
registradas no Órgão competente do Registro, em que seus associados
contribuem com serviços laborativos ou profissionais para a produção
em comum de bens, que tenha por qualquer forma os meios de produção,
e desde que aufiram, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior
ao limite estabelecido para as EPP de que trata a Lei Complementar Federal nº
123/2006;
III Empreendimentos da Agricultura Familiar aqueles localizados no meio
rural, de agricultores familiares e que utilizem predominantemente mão
de obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento
ou empreendimento.
CAPÍTULO
III
DOS ÓRGÃOS DE REGULAMENTACÃO E FORMULAÇÃO DAS POLÍTICAS
DE DESENVOLVIMENTO DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL, MICROEMPRESA E EMPRESA DE
PEQUENO PORTE
Seção I
Do Comitê Gestor Estadual de Tributação dos MEI, das ME e das
EPP
Art. 7º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda SEFAZ autorizada a criar o Comitê Gestor Estadual de Tributação dos Microempreendedores Individuais, das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte COGEMPE.
Seção
II
Do Fórum Capixaba Permanente das Microempresas, Empresas de Pequeno Porte
e Microempreendedores Individuais FOCAMPE
Art.
8º Fica instituído o Fórum Capixaba Permanente
das Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedores Individuais
FOCAMPE, com competência para cuidar dos aspectos relativos ao tratamento
diferenciado e favorecido, dispensado às ME, às EPP e ao MEI.
§ 1º O FOCAMPE será presidido por um membro representante
do Governo, nomeado pelo Chefe do Executivo, até 30 (trinta) dias após
a publicação deste Estatuto.
§ 2º O Presidente do FOCAMPE, em suas faltas e impedimentos,
será substituído por representante do Governo do Estado, na Secretaria
Executiva.
Art. 9º O FOCAMPE tem as seguintes atribuições:
I monitorar as políticas de desenvolvimento das ME, EPP e MEI, bem
como acompanhar e avaliar os aspectos concernentes à implementação
dos mecanismos estipulados pela Lei Complementar Federal nº 123/2006 e
as suas alterações;
II articular, acompanhar e propor, em conjunto com órgãos dos
governos Estadual e Municipais e as entidades de apoio, de representação
da sociedade civil organizada, que atuem no segmento das ME, EPP e MEI, a regulamentação
necessária deste Estatuto e do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa
de Pequeno Porte, bem como acompanhar a sua efetiva implantação, atos
e procedimentos dele decorrentes;
III apoiar a implementação da Lei Geral e suas alterações,
no Estado e nos Municípios;
IV assessorar e acompanhar a implementação das políticas
governamentais de apoio e fomento às ME, EPP e MEI;
V propor os ajustes e aperfeiçoamentos necessários à efetiva
implantação da política de fortalecimento e desenvolvimento deste
segmento;
VI incentivar e apoiar a criação de Fóruns Municipais
das ME, EPP e MEI no Estado, instituídos e presididos pelos respectivos
Órgãos Municipais que tratam da política para o setor, com a
participação de entidades de apoio e de representação das
pessoas jurídicas beneficiadas por este Estatuto; e
VII participar do debate, da formulação e da implementação
da política nacional para o desenvolvimento das ME, EPP e MEI, integrando
efetivamente o Fórum Permanente das ME e EPP, ligado ao Ministério
de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior MDIC, nos
termos da legislação federal pertinente.
Parágrafo único As reuniões do FOCAMPE terão caráter
público.
Art. 10 Integrarão o FOCAMPE, órgãos
do Governo Estadual, entidades de apoio, de representação da classe
empresarial, órgãos de classe profissional e órgãos colegiados
deste segmento e a Frente Parlamentar Estadual das Micro e Pequenas Empresas.
Art. 11 A Secretaria Executiva do FOCAMPE será
exercida por um representante do Governo do Estado, indicado pelo seu Presidente
e será composta, também, por um representante da Federação
das Micro e Pequenas Empresas do Espírito Santo FEMICROES, e por
um representante do SEBRAE-ES, cabendo ao Representante do Governo do Estado:
I produzir a Proposta de Regimento Interno para aprovação do
Presidente e publicar no Diário Oficial do Estado por meio de Portaria,
num prazo de até 120 (cento e vinte dias) após a sua instalação;
II publicar o Edital de Habilitação para o credenciamento de
entidades de apoio, de representação da classe empresarial, de Classe
Profissional e demais, como integrantes desse Colegiado;
III indicar, nominalmente, um Coordenador de Governo para Comitê
Temático;
IV convocar os representantes dos Comitês Temáticos e do Grupo
de Assessoramento Técnico GAT para reuniões ordinárias
e extraordinárias, bem como todos os integrantes do FOCAMPE para as reuniões
plenárias;
V coordenar os trabalhos, superintender a ordem e a disciplina e conduzir
as reuniões ordinárias e extraordinárias, na forma definida pelo
Presidente do FOCAMPE;
VI prestar apoio técnico e administrativo ao Presidente, ao GAT
e aos Comitês Temáticos do FOCAMPE, bem como cumprir e fazer cumprir
suas deliberações;
VII decidir as questões administrativas relacionadas às reuniões
ordinárias, extraordinárias e plenárias;
VIII representar o FOCAMPE quando da impossibilidade de seu Presidente
ou por sua designação, perante os Poderes da União, dos Estados,
dos Municípios e demais autoridades;
IX publicar relatório anual das atividades desenvolvidas pelo FOCAMPE,
bem como publicar e manter atualizadas em site, as implementações,
legislações e composição do FOCAMPE;
X demais atribuições definidas pelo Presidente do FOCAMPE.
§ 1º Para o credenciamento de entidades integrantes do FOCAMPE,
deverão ser observados os seguintes critérios:
I ter, dentre os seus objetivos, o de atuar para o desenvolvimento e
fortalecimento do segmento das pessoas jurídicas beneficiadas por este
Estatuto;
II estar formalizada há pelo menos 2 (dois) anos.
§ 2º O desempenho da função de membro do FOCAMPE
não será remunerado, sendo considerado relevante serviço prestado
ao Estado.
Art. 12 O GAT é o Órgão de interlocução
entre os Comitês Temáticos e tem como objetivo consolidar estudos
e propostas de ações, medidas e políticas públicas elaboradas
pelos Comitês Temáticos.
§ 1º As propostas e os encaminhamentos de ações,
medidas e políticas públicas, cujos temas envolvam matérias relacionadas
a mais de um Comitê Temático, deverão ser tratados no âmbito
do GAT.
§ 2º O GAT será composto pelo Secretário Executivo,
pelos Coordenadores de Governo e pelos Coordenadores das Entidades de Representação
das ME e EPP nos Comitês Temáticos do FOCAMPE.
§ 3º Caberá ao Secretário Executivo do FOCAMPE presidir
o GAT.
Art. 13 O FOCAMPE definirá, no Regimento Interno,
os Comitês Temáticos responsáveis pela articulação,
desenvolvimento de estudos, elaboração de propostas e encaminhamento
dos temas específicos que deverão compor a agenda de trabalho e a
formulação de políticas públicas.
§ 1º As Entidades que compõem o FOCAMPE poderão indicar
até 2 (dois) membros para os Comitês Temáticos, sendo 1 (um)
efetivo e 1 (um) suplente.
§ 2º Os membros indicados serão nomeados por Portaria
do Chefe do Executivo Estadual e não poderão figurar em mais de 2
(dois) Comitês Temáticos.
§ 3º Os titulares das entidades integrantes do FOCAMPE indicarão
entre seus pares, na forma a ser definida pelo Regimento Interno deste colegiado,
os respectivos coordenadores dos Comitês Temáticos, para mandato de
2 (dois) anos, prorrogável uma única vez por igual período.
Seção
III
Do Comitê Gestor Estadual da REDESIM Rede Nacional para Simplificação
do Registro e da Legislação de Empresas e Negócios COGESIM
Art.
14 Fica criado o Comitê Gestor Estadual da Redesim
COGESIM, a quem caberá gerenciar o tratamento simplificado, diferenciado
e favorecido de que trata este Estatuto, estabelecendo as diretrizes e procedimentos
para a simplificação e integração do processo de registro
e legalização do MEI, da ME, da EPP, dos Empreendimentos da Agricultura
Familiar, dos Grupos de Produção Solidários e Cooperativas de
Produção de Pequeno Porte, competindo-lhe:
I regulamentar a política estadual diferenciada, simplificada e
favorecida para a inscrição, cadastros, abertura, alvarás, arquivamentos,
licenças, permissão, autorização, registros e demais procedimentos
relativos à abertura, legalização e funcionamento;
II compatibilização e integração dos procedimentos;
III evitar a duplicidade de exigências;
IV garantir a linearidade do processo, sob a perspectiva do usuário;
V independência da base de dados;
VI compartilhamento e equivalência das informações;
VII integrar e representar o Estado do ES no Comitê para Gestão
da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e Legalização
de Empresas e Negócios CGSIM criado pela Lei Federal nº 11.598,
de 3-12-2007.
Art. 15 O COGESIM deverá estabelecer e publicar
o seu Regimento Interno, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias a partir
da vigência deste Estatuto.
Art. 16 O COGESIM, de que trata esta Lei, será
constituído por 9 (nove) membros titulares, representantes dos Órgãos
do Estado relacionados abaixo e pelo Presidente do FOCAMPE, de que trata o artigo
8º, todos com direito a voto, a saber:
I Junta Comercial do Estado do Espírito Santo JUCEES;
II Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito
Santo IDAF;
III Instituto Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos
IEMA;
IV Corpo de Bombeiros Militar do Espírito Santo CBMES;
V Secretaria de Estado da Saúde SESA;
VI Secretaria de Estado da Fazenda SEFAZ;
VII Agência Estadual de Desenvolvimento das Microempresas e do Empreendedorismo
ADERES;
VIII Fórum Capixaba das Microempresas, Empresas de Pequeno Porte
e Microempreendedor Individual FOCAMPE;
IX Associação dos Municípios do Espírito Santo
AMUNES.
§ 1º Cada Órgão do Estado deverá indicar um
suplente, que o representará no caso da possibilidade da não participação
do titular nas reuniões ordinárias ou extraordinárias, tendo,
quando em sua substituição, direito a voto.
§ 2º Os membros do COGESIM serão indicados pelos respectivos
órgãos representativos a que pertençam e nomeados por Decreto
do Chefe do Executivo.
§ 3º Compete ao Governador do Estado a indicação
do Presidente e do Vice-Presidente do COGESIM, que deverão ser nomeados
dentre os representantes a que se refere o caput deste artigo.
§ 4º Cada representante efetivo terá mandato por um período
de 4 (quatro) anos, a critério da Administração Pública
Estadual, sendo permitida sua recondução e devendo o mesmo coincidir
com o mandato do Governador.
§ 5º Excepcionalmente, na criação do COGESIM, o 1º
(primeiro) mandato dos representantes, efetivos e suplentes, deverá se
encerrar no dia 31-12-2014.
§ 6º As decisões e as deliberações do COGESIM
serão tomadas sempre pela maioria de seus membros e deverão ser publicadas
por Resoluções no Diário Oficial do Estado.
§ 7º O COGESIM terá uma Secretaria Executiva, a ser indicada
pelo seu Presidente, que deverá ser integrante do quadro de servidores
do Poder Executivo Estadual, à qual compete:
I produzir a Proposta de Regimento Interno para aprovação do
Colegiado em reunião extraordinária convocada pelo Presidente para
esse fim e publicar no Diário Oficial do Estado por meio de Portaria;
II implementar as ações demandadas e fornecer as informações
necessárias às deliberações;
III prestar apoio técnico e administrativo ao Presidente e aos integrantes
do COGESIM;
IV demais atribuições definidas pelo Presidente do FOCAMPE.
§ 8º O mandato dos conselheiros não será remunerado,
a qualquer título, sendo seus serviços considerados relevantes ao
Estado.
§ 9º O Estado, mediante recursos próprios ou em parceria
com outras entidades públicas ou privadas, assegurará recursos suficientes
para garantir a estrutura física e a de pessoal necessária à
implantação e ao funcionamento do COGESIM, bem como sua Secretaria
Executiva.
CAPÍTULO
IV
DOS REGISTROS E DA LEGALIZAÇÃO
Art.
17 A Administração Pública Estadual, os Órgãos
e Entidades da Administração Estadual Direta e Indireta, deverão
providenciar de forma periódica, o estímulo à realização
e publicação de estudos que visem ao levantamento das atividades econômicas
nas áreas urbanas e rurais, com o objetivo de registrar o perfil da informalidade,
contribuindo para a redução de tais índices e promover o crescimento
dos níveis de formalização das empresas.
Parágrafo único O Estado poderá viabilizar os estudos
de que tratam o caput deste artigo por meio de celebração de
parcerias e convênios com entidades públicas e privadas de ensino,
representantes de classe profissionais e entidades empresariais e civis, nos
termos da Lei Federal nº 8.666, de 21-6-93.
Art. 18 Na elaboração de normas de sua competência,
os órgãos e entidades envolvidos na abertura, funcionamento e fechamento
de empresas, inclusive as ligadas à segurança sanitária, metrologia,
controle ambiental e prevenção contra incêndios, deverão
considerar a unicidade do processo de registro e de legalização de
empresários e de pessoas jurídicas resguardadas a independência
das bases de dados e observada a necessidade de informações por parte
dos órgãos e entidades que as integrem, na forma regulamentada pelo
COGESIM.
§ 1º Para possibilitar a implantação da unicidade
do processo de que trata no caput deste artigo, o COGESIM deverá
articular e regulamentar as competências dos órgãos e entidades
administradas pelo Estado no âmbito do COGESIM e buscar em conjunto compatibilizar
e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências
e garantir a linearidade e publicidade do processo sob a perspectiva do usuário.
§ 2º Os Órgãos de Licenciamento deverão adotar
os trâmites procedimentais de licenciamento simplificado e suas renovações,
os quais deverão considerar, no mínimo, o mesmo tratamento diferenciado,
simplificado e favorecido já praticado, resguardando os procedimentos já
adotados para atividades de alto risco.
§ 3º Os valores cobrados pelos órgãos e entidades
administradas pelo Estado referentes a taxas, emolumentos e demais custos relativos
à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à
licença, ao cadastro, manutenções, concessão do microcrédito,
alterações cadastrais e baixas serão cobrados de forma diferenciada
para o MEI, ME, EPP e Empreendimentos da Agricultura Familiar, Grupos de Produção
Solidários e Cooperativas de Produção de Pequeno Porte, observado
o seguinte:
I compete ao COGESIM a regulamentação do tratamento diferenciado
previsto nos §§ 2º e 3º;
II na regulamentação prevista no caput, o COGESIM deverá
garantir, no mínimo, o mesmo tratamento diferenciado, simplificado e favorecido
já praticado pelos Órgãos e Entidades da Administração
Estadual Direta.
§ 4º Fica autorizada a JUCEES a implementar redução
das taxas relativas à emissão de certidão que indique o enquadramento
da empresa, ou a ela equiparada, o empresário e as pessoas jurídicas
beneficiadas por este Estatuto, obedecida a legislação federal.
Art. 19 Os órgãos e entidades envolvidos na
abertura e no fechamento de empresas, no âmbito de suas atribuições,
deverão manter à disposição e sem custo para os usuários,
inclusive pela rede mundial de computadores, informações, orientações
e instrumentos, de forma integrada e consolidada, que permitam pesquisas prévias
às etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa
de empresários e pessoas jurídicas, de modo a prover ao usuário
certeza quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade
do registro ou inscrição.
Parágrafo único Para o disposto neste artigo, a Administração
Pública Estadual, os Órgãos e Entidades da Administração
Estadual Direta e Indireta poderão celebrar convênios, contratos ou
ajustes do gênero com instituições de representação
e apoio aos beneficiários por este Estatuto, em observância aos preceitos
previstos em Lei, especialmente na Lei Federal nº 8.666/93.
Art. 20 Os requisitos de segurança sanitária,
metrologia, controle ambiental e prevenção e combate a incêndios,
para os fins de registro e legalização de empresários e pessoas
jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados
pelos órgãos envolvidos na abertura e no fechamento de empresas, no
âmbito de suas competências, na forma regulamentada pelo COGESIM.
Art. 21 Objetivando a simplificação da burocracia
nos procedimentos de legalização, o COGESIM deverá estabelecer
no prazo de até 360 (trezentos e sessenta) dias os trâmites procedimentais
de adesão aos sistemas de integração do processo de registro
e legalização de empresários e pessoas jurídicas, a partir
da instituição do COGESIM.
Parágrafo único Fica permitida a prorrogação do prazo
definido no caput deste artigo por igual período, na forma estabelecida
pelo COGESIM.
Art. 22 Objetivando o estabelecimento de Rotinas de
Procedimentos e no intuito de disseminação das informações
necessárias ao registro e legalização de empresários e pessoas
jurídicas, fica criada a Central Virtual de Atendimento ao Licenciamento
Estadual.
Parágrafo único O COGESIM deverá regulamentar, no prazo
de até 360 (trezentos e sessenta) dias a contar da sua instituição,
os trâmites procedimentais do seu funcionamento.
Art. 23 Fica dispensado de Alvará do CBM-ES, o
MEI que não exerça suas atividades em local fixo, na forma regulamentada
pelo COGESIM.
Art. 24 Os Órgãos de Licenciamento Estadual
poderão promover parcerias e convênios com os órgãos de
similar competência nos Municípios ou Consórcios de Municípios
constituídos na forma da lei, buscando a sua harmonização e a
regulamentação das suas legislações, bem como dos procedimentos
e prazos de respostas aos solicitantes, na forma regulamentada pelo COGESIM.
Art. 25 Fica autorizado aos Empreendimentos da Agricultura
Familiar o exercício das suas atividades econômicas em sua residência,
desde que obedecidas às boas práticas de manipulação e fabricação,
na forma regulamentada pelo COGESIM.
Parágrafo único O disposto no caput deste artigo não
se aplica à industrialização de produtos de origem animal.
CAPÍTULO V
DO REGIME TRIBUTÁRIO E DAS OBRIGACÕES ACESSÓRIAS
Seção Única
Da Tributação da Microempresa, da Empresa de Pequeno Porte e do Microempreendedor
Individual
Art.
26 Para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional,
prevalecem as regras dispostas no Capítulo IV da Lei Complementar Federal
nº 123/2006.
Art. 27 A SEFAZ poderá regulamentar o tratamento
simplificado e diferenciado para recolhimento do ICMS pelas ME e EPP não
optantes pelo Simples Nacional.
Art. 28 Fica a SEFAZ autorizada a estabelecer tratamento
diferenciado às ME, EPP e ao MEI nos valores cobrados na aplicação
das multas por infração ao RICMS e as obrigações.
Art. 29 Na elaboração de normas de sua competência,
os órgãos e entidades estaduais, quando do estabelecimento das obrigações
acessórias, deverão conceder tratamento simplificado, diferenciado
e favorecido aos beneficiários deste Estatuto.
Art. 30 Fica o Poder Executivo Estadual, na forma regulamentada
pela SEFAZ, a estabelecer como obrigações acessórias para a ME
optante pelo Simples Nacional somente aquelas identificadas na Lei Complementar
nº 123/2006 e as autorizadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional
CGSN.
Art. 31 Para viabilizar o uso do Emissor de Cupom Fiscal
ECF pelas ME, fica a Administração Pública Estadual autorizada
a contratar, através da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia,
Inovação, Educação Profissional e Trabalho SECTTI,
da ADERES, da SEFAZ e do Instituto de Tecnologia da Informação e Comunicação
do Espírito Santo PRODEST, o desenvolvimento de software/aplicativo
de gestão.
Parágrafo único A distribuição do software/aplicativo
será coordenada pela ADERES e o fornecimento será gratuito às
ME que vierem a utilizar o ECF.
Art. 32 Compete à ADERES implementar os procedimentos
de distribuição aos beneficiários da NF Avulsa, mediante Instrumento
de Convênio com a SEFAZ, assegurando a emissão da Nota Fiscal avulsa
ao MEI, sem qualquer ônus.
Parágrafo único A gratuidade para a emissão da NF avulsa
fica correlacionada à implementação prevista no caput.
Art. 33 Fica autorizado à SEFAZ o desenvolvimento
de modelo eletrônico da Nota Fiscal avulsa.
Art. 34 Para efeito de pagamento do ICMS sobre quaisquer
saídas, fica assegurada aos empreendedores dos Grupos de Produção
Solidários a equiparação ao regime tributário de que trata
o artesão.
Parágrafo único Compete à ADERES a implementação
do Cadastro dos Empreendedores dos Grupos de Produção Solidários.
CAPÍTULO
VI
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art.
35 A fiscalização estadual, no que se refere aos aspectos
metrológico, sanitário, ambiental e de segurança, relativos às
ME, EPP, MEI, Empreendimentos da Agricultura Familiar e Cooperativas de Produção
de Pequeno Porte e Grupos de Produção Solidários, deverá
ter, prioritariamente, natureza orientadora e educadora quando a atividade ou
situação, por sua especificidade, comportar grau de risco compatível
com esse procedimento, na forma regulamentada pelo COGESIM.
Art. 36 Nos moldes do artigo 35, quando da fiscalização
estadual, será observado o critério de dupla visita, para lavratura
de auto de infração, exceto na ocorrência comprovada de reincidência,
fraude, resistência ou embaraço à fiscalização e nos
casos de risco à segurança coletiva e perigos iminentes.
Art. 37 A dupla visita consiste em uma primeira ação,
com a finalidade de verificar a regularidade do estabelecimento e orientar quanto
aos procedimentos a serem adotados para sanar qualquer irregularidade, e em
ação posterior de caráter punitivo quando, verificada qualquer
irregularidade na primeira visita, não for efetuada a respectiva regularização
no prazo determinado, na forma regulamentada pelo COGESIM.
Art. 38 Quando na visita for constatada qualquer irregularidade,
será lavrado um Termo de Fiscalização para que o responsável
possa efetuar a regularização, na forma regulamentada pelo COGESIM.
CAPÍTULO
VII
DA EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA, GESTÃO E EDUCAÇÃO FISCAL
Seção I
Educação Empreendedora
Art.
39 Como estímulo à identificação de atitudes
e habilidades de um empreendedor na busca de oportunidades de negócios,
fica autorizado à Administração Pública Estadual:
I promover estudos curriculares sobre o conteúdo empreendedorismo
no Ensino Médio das escolas administradas pelo Governo Estadual e na Educação
de Jovens e Adultos EJA;
II promover na matriz curricular a disciplina empreendedorismo
nos cursos técnicos administrados pelo Governo Estadual;
III promover a capacitação de educadores, com foco em empreendedorismo;
IV estabelecer a Semana do Empreendedorismo.
Parágrafo único A Secretaria de Estado de Educação
regulamentará e disciplinará as ações necessárias para
o atendimento ao disposto neste artigo, assim como celebrar convênios e
parcerias para esse fim.
Seção
II
Gestão e Educação Fiscal
Art.
40 Como iniciativa de estimulo à formalização
de empreendimentos e negócios, à ampliação da competitividade
e disseminação do associativismo, o Governo Estadual, através
da ADERES, deverá incentivar parcerias junto às instituições
de representação e de apoio empresarial e órgãos de governo
para criação de programas dedicados a sensibilização, informação,
orientação e apoio, e em especial a educação fiscal para
os MEI, ME, EPP ou equiparadas, Cooperativas, Associações e Empreendedores
da Agricultura Familiar.
Parágrafo único A educação fiscal de que trata o
caput deste artigo compreenderá o registro de operações
mercantis, regularidade das obrigações previdenciárias, adequado
cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias,
tempestividade nos recolhimentos dos tributos, benefícios da formalização,
utilização de sistemas informatizados e eletrônicos, valorização
da gestão com base nos indicadores contábeis, promoção da
cidadania empresarial e relevância do papel de contribuinte.
Art. 41 Para o cumprimento do que dispõe este Capítulo,
a Administração Pública, os Órgãos e Entidades da Administração
Direta e Indireta, por meio da ADERES, poderão viabilizar parcerias estratégicas
junto às Instituições de Fomento dos pequenos negócios,
representações e instituições de classe profissional, disponibilizando
cartilhas, efetuando capacitações presenciais ou à distância,
através da rede mundial de computadores.
Art. 42 Fica autorizada a Administração Pública,
por meio do Instituto de Pesos e Medidas do ES-IPEM/ES, a realização
de cursos, de forma gratuita, na área de Metrologia Legal e Qualidade,
de forma presencial ou virtual para ME, EPP, MEI, Empreendimentos da Agricultura
Familiar e Pequenas Cooperativas de Produção.
CAPÍTULO
VIII
DO ACESSO AOS MERCADOS
Seção I
Das Aquisições Públicas
Art.
43 Nas contratações públicas de bens, serviços
e obras da Administração Pública Direta e Indireta, dos fundos
especiais, das autarquias, das fundações públicas, das empresas
públicas, das sociedades de economia mista e das demais entidades controladas
direta ou indiretamente pela Administração Estadual, deverá ser
concedido tratamento diferenciado e simplificado para os MEI, as ME e EPP ou
equiparadas, nos termos previstos neste Estatuto, objetivando:
I a promoção do desenvolvimento econômico e social no
âmbito regional;
II ampliação da eficiência das políticas públicas;
III o incentivo à inovação tecnológica;
IV o fomento ao desenvolvimento local e regional, por meio do apoio aos
arranjos produtivos locais.
Art. 44 Nas licitações públicas, a comprovação
de regularidade fiscal dos MEI, das ME e das EPP ou equiparadas somente será
exigida para efeito de assinatura do contrato, e não para fins de habilitação
no certame.
§ 1º As pessoas jurídicas beneficiadas por este Estatuto
deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de
comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma
restrição.
§ 2º Havendo alguma restrição na documentação
comprobatória da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 4
(quatro) dias úteis para a regularização da documentação,
pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões
negativas ou positivas com efeito de certidão negativa, sendo que o termo
inicial do prazo será o dia em que o proponente for declarado vencedor
do certame.
§ 3º O motivo da irregularidade fiscal pendente, quando for
o caso, deverá ficar registrado em ata, bem como a indicação
do documento necessário para comprovar a regularização.
Art. 45 Em caso de atraso por parte dos órgãos
competentes para emissão de certidões negativas de débito ou
certidões positivas com efeitos de negativas, o licitante poderá apresentar
à Administração Pública outro documento que comprove a extinção
ou suspensão do crédito tributário, respectivamente, nos termos
dos artigos 156 e 151 do Código Tributário Nacional, bem como a prova
de protocolo do pedido da certidão comprobatória.
Parágrafo único Se o licitante, de qualquer forma, fraudar
os documentos comprobatórios da regularidade fiscal, seja por extinção
ou suspensão do crédito tributário, ser-lhe-á aplicada a
penalidade de suspensão temporária do direito de licitar e contratar
com a Administração Pública Direta e Indireta, nos termos do
artigo 87, inciso III, da Lei Federal nº 8.666/93, sem prejuízo das
sanções cíveis e penais cabíveis.
Art. 46 No caso do artigo 45, o licitante terá
o prazo de 10 (dez) dias para apresentar a certidão comprobatória
de regularidade fiscal, prazo este que poderá ser prorrogado única
e exclusivamente por motivo relacionado à impossibilidade do órgão
responsável em emitir a certidão, o que deve ser comprovado pelo licitante.
Parágrafo único A assinatura do contrato ou instrumento equivalente
fica condicionada à apresentação das certidões referidas
no caput deste artigo, as quais deverão ser apresentadas em um prazo
de 10 (dez) dias, sob pena de decadência do direito à contratação.
Art. 47 A não regularização da documentação
nos prazos previstos no § 2º do artigo 44 e no artigo 45 implicará
na decadência do direito à contratação, sem prejuízo
da aplicação das sanções previstas no artigo 87 da Lei Federal
nº 8.666/93, sendo facultado à Administração convocar os
licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura
do contrato, ou revogar a licitação.
Art. 48 Na habilitação em licitações
para o fornecimento de bens para pronta entrega ou para a locação
de materiais, não será exigida das pessoas jurídicas beneficiadas
pelo Estatuto a apresentação de balanço patrimonial do último
exercício social, sem prejuízo da dispensa de outros requisitos de
habilitação, nos termos da Lei Federal nº 8.666/93.
Art. 49 A declaração do licitante vencedor,
para os fins dos artigos 42 e 43 da Lei Complementar Federal nº 123/2006,
será feita pela autoridade competente após a homologação
do procedimento licitatório.
Art. 50 Nas licitações dos tipos menor preço
e técnica e preço realizadas pela Administração Pública,
como critério de desempate, será assegurada aos Órgãos e
Entidades da Administração Direta e Indireta a preferência de
contratação para MEI, ME e EPP ou equiparadas.
§ 1º Entende-se por empate, para os fins previstos no caput:
I nas modalidades concorrência, tomada de preços e convite
do tipo menor preço as situações em que as propostas apresentadas
pelos MEI, ME e EPP ou equiparadas, nos termos da lei, forem iguais ou até
10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada;
II na modalidade pregão, as situações em que as propostas
apresentadas pelos MEI, ME e EPP ou equiparadas, nos termos da lei, forem iguais
ou até 5% (cinco por cento) superiores à proposta mais bem classificada;
III nas licitações do tipo técnica e preço, as situações
em que as notas finais obtidas por MEI, ME e EPP ou equiparadas, resultante
da ponderação entre os fatores técnica e preço e calculadas
na forma prevista no instrumento convocatório do certame, forem iguais
ou até 10% (dez por cento) inferiores à nota final da licitante mais
bem classificada.
§ 2º O disposto neste artigo somente se aplica quando a proposta
ou lance inicialmente mais vantajoso não houver sido apresentado por ME,
EPP e MEI ou equiparada nos termos do artigo 3º da Lei Complementar Federal
nº 123/2006.
§ 3º Na modalidade pregão, a configuração do
empate será aferida com base na classificação das propostas feitas
após a fase de lances verbal ou por meio eletrônico, devendo ser baseada
apenas nas propostas escritas ou inicialmente enviadas por meio eletrônico,
caso nenhum licitante exerça o direito de oferecer lances nos termos do
artigo 4º, inciso VIII, da Lei Federal nº 10.520, de 17-7-2002.
Art. 51 O direito de preferência a que se refere
o artigo 50 deverá ser exercido da seguinte forma:
I nas modalidades concorrência, tomada de preços e convite
do tipo menor preço a ME, EPP e MEI ou equiparada que houver apresentado
a melhor proposta, desde que não superior à proposta mais vantajosa
em até 10% (dez por cento), terá o direito de apresentar nova proposta
com valor inferior à proposta originariamente mais vantajosa;
II na modalidade pregão, a ME, EPP e MEI ou equiparada que houver
ofertado o menor lance, desde que não superior à proposta mais vantajosa
em até 5% (cinco por cento), terá o direito de ofertar novo lance
em valor inferior à proposta originariamente mais vantajosa;
III nas licitações do tipo técnica e preço a ME,
EPP e MEI ou equiparada mais bem classificada será convocada para apresentar
nova proposta de preço, inferior àquela melhor classificada no certame,
e caso o faça, sua nota final deverá ser novamente calculada.
Art. 52 Exercido o direito de preferência, a ME,
EPP e MEI ou equiparada será considerada detentora da melhor proposta no
certame.
§ 1º Caso não seja exercido o direito pela melhor classificada
ou esta não seja contratada, serão chamadas, pela ordem de classificação,
dentro dos limites legais, os demais MEI, ME e EPP ou equiparadas para exercício
do direito de preferência.
§ 2º Nas licitações do tipo técnica e preço
o MEI, ME e EPP ou equiparada que exercer o direito de preferência somente
será considerada detentora da melhor proposta caso a sua nota final, resultante
da ponderação entre os fatores técnica e preço, seja maior
do que o da licitante originalmente melhor classificada.
Art. 53 Nas hipóteses em que não ocorrer contratação
de ME, EPP e MEI ou equiparada nos termos previstos nos artigos 50 e 51, o objeto
será adjudicado ao titular da proposta originalmente vencedora do certame.
Art. 54 Em caso de empate nas modalidades concorrência,
tomada de preços ou convite, a Administração deverá proceder
da seguinte forma:
I se as propostas forem julgadas no mesmo dia de sua abertura, e estando
presente o licitante que faz jus ao exercício do direito de preferência,
deverá convocá-lo para apresentar nova proposta em um prazo de 24
(vinte e quatro) horas;
II se as propostas forem julgadas no mesmo dia de sua abertura e não
estiver presente o licitante que faz jus ao exercício do direito de preferência,
deverá a Administração intimá-lo, dando-lhe ciência
inequívoca da configuração do empate e do benefício que
possui, convocando-o para apresentar nova proposta em um prazo de 24 (vinte
e quatro) horas.
Parágrafo único No caso de equivalência dos valores apresentados
pelos MEI, ME e EPP ou equiparadas, que se encontrem nos intervalos estabelecidos
nos §§ 1º e 2º do artigo 52, será feito sorteio entre
elas com o objetivo de selecionar quem poderá exercer o direito de preferência.
Art. 55 Na modalidade pregão, a empresa beneficiada
por este Estatuto melhor classificada será convocada para apresentar nova
proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento
dos lances, sob pena de decadência.
§ 1º O prazo de 5 (cinco) minutos a que se refere o caput
terá início quando a Administração informar que houve o
empate previsto no artigo 54 e convocar o licitante para apresentar nova proposta.
§ 2º A Administração deverá informar a ocorrência
do empate e convocar o licitante para ofertar nova proposta logo após a
fase de lances prevista no artigo 4º, inciso VII, da Lei Federal nº
10.520/2002.
§ 3º Se, por motivo justificado, não for possível
a aplicação da regra contida no § 2º, o pregoeiro deverá
informar aos licitantes a data e hora em que irá declarar a ocorrência
do empate e convocar a ME, EPP e MEI ou equiparada beneficiada para gozar de
seu benefício.
Art. 56 A comissão de licitação, nas
modalidades previstas na Lei Federal nº 8.666/93, e o pregoei ro, na modal
idade pregão, deverão colher as propostas dos MEI, ME e EPP ou equiparadas
que tenham interesse em exercer seu direito de preferência caso a ME, EPP
e MEI ou equiparada melhor classificada no certame não comprove sua regularidade
fiscal ou deixe de assinar o contrato nos prazos estipulados.
§ 1º Para as modalidades concorrência, tomada de preços
e convite, as novas propostas deverão ser apresentadas em envelope lacrado
no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da intimação do resultado
do julgamento das propostas, e somente serão abertas se a ME, EPP e MEI
ou equiparada melhor classificada no certame não proceder no prazo à
sua regularização fiscal, caso necessário, ou deixar de assinar
o contrato no prazo estipulado.
§ 2º Caso a ME, EPP e MEI ou equiparada titular da proposta
mais vantajosa comprove sua regularidade fiscal e assine o contrato, as propostas
colhidas nos termos do caput serão consideradas sem efeito e deixarão
de vincular seus proponentes.
Art. 57 As propostas colhidas nos termos do caput
do artigo 56 vincularão os proponentes por até 60 (sessenta) dias,
conforme estipulado no instrumento convocatório, devendo seu titular, caso
convocado pela Administração, proceder à sua regularização
fiscal, caso pendente, ou assinar o contrato no prazo estabelecido, sob pena
de aplicação das sanções administrativas cabíveis.
Art. 58 Após o julgamento dos recursos, caso existente,
o processo será encaminhado à autoridade competente que, se presentes
os pressupostos, poderá homologar a licitação e declarar a empresa
vencedora do certame, adjudicando em seu favor o objeto licitado.
Art. 59 No ato de homologação do certame e
declaração da empresa vencedora deverá a autoridade competente
intimar o adjudicatário para assinar o contrato ou instrumento equivalente.
§ 1º Se o licitante já houver comprovado sua regularidade
fiscal, o prazo para assinar o contrato ou instrumento equivalente será
fixado a critério da Administração, devendo constar no instrumento
convocatório.
§ 2º Se o licitante for ME, EPP e MEI ou equiparada e não
houver comprovado sua regularidade fiscal nos termos do artigo 46 desta Lei
Complementar, o prazo para assinar o contrato ou instrumento equivalente não
poderá ser inferior ao prazo que o proponente possui para regularizar sua
pendência fiscal.
§ 3º Na hipótese do § 2º, a assinatura do contrato
fica condicionada à comprovação da regularização fiscal,
podendo a Administração diligenciar no sentido de verificar se houve
ou não a necessária regularização.
Art. 60 Os órgãos e entidades que integram
a Administração Pública Direta e Indireta do Estado, para as
contratações cujos valores não ultrapassem o previsto no artigo
48, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 123/2006, deverão realizar
procedimentos licitatórios com participações exclusivas das pessoas
jurídicas beneficiadas por este Estatuto.
§ 1º Nas licitações em que o objeto houver sido dividido
em lotes ou itens será considerado o valor da soma de todos os lotes ou
itens para fins de aplicação do procedimento licitatório exclusivo
a que se refere o caput.
§ 2º Os lotes ou itens referidos no § 1º deverão
ser do mesmo gênero, sob pena de aplicação do caput deste
artigo para cada um dos gêneros inseridos no mesmo processo licitatório.
§ 3º A Administração deverá informar o valor
máximo estimado para a contratação no instrumento convocatório,
restrito ao limite estabelecido no caput deste artigo.
§ 4º Se o valor estimado da contratação, nos termos
do § 1º, for superior aquele previsto no caput deste artigo,
é facultado à Administração informar o preço máximo
no instrumento convocatório, devendo, entretanto, registrar em livro ou
banco de dados próprio o preço estimado da contratação.
Art. 61 Nas licitações realizadas pelos órgãos
e entidades que integram a Administração Pública do Estado poderá
constar do instrumento convocatório dispositivo que determine que a contratada
realize subcontratação de até 30% (trinta por cento) do objeto
licitado à ME, EPP e MEI ou equiparada.
§ 1º Na hipótese de opção pela realização
de procedimento nos termos do caput deste artigo ficará a critério
do órgão ou entidade licitante, por meio da autoridade competente,
estabelecer o quantum do objeto que deverá ser subcontratado, respeitado
o limite previsto no caput deste artigo.
§ 2º A regra contida no caput não se aplica quando
a contratada for ME, EPP e MEI ou equiparada.
Art. 62 Para as contratações de objetos divisíveis,
a Administração Pública, os Órgãos e Entidades da Administração
Direta e Indireta reservarão até 25% (vinte e cinco por cento) de
cada lote ou item para a disputa licitatória exclusiva por MEI, ME e EPP
ou equiparadas.
Art. 63 Nas licitações realizadas nos termos
do artigo 62 deverá ser adotada a mesma modalidade licitatória que
seria adotada com base no valor total estimado para a contratação
daquele objeto.
Parágrafo único Caso o objeto do certame seja dividido em lotes
ou itens o instrumento convocatório deverá informar expressamente
a existência de cada lote ou item com 2 (dois) sublotes ou subitens cada
um, discriminando:
I o destinado exclusivamente aos MEI, ME e EPP ou equiparadas, com seus
devidos quantitativos;
II o destinado à participação de todos os interessados,
com seus devidos quantitativos.
Art. 64 As regras previstas nos artigos 60, 61 e 62
desta Lei Complementar somente poderão ser aplicadas se previstas expressamente
no instrumento convocatório do certame e se atendidas às seguintes
condições:
I quando não representarem prejuízo ao conjunto ou complexo
do objeto a ser contratado;
II se houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos
enquadrados como ME, EPP, MEI ou equiparadas sediadas local e que sejam capazes
de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório.
Parágrafo único Não se aplicam as regras contidas nos
artigos 66, 67 e 68 deste Estatuto quando a licitação for dispensável
ou inexigível.
Art. 65 As regras previstas nos artigos 60 e 61 deste
Estatuto poderão, a critério da autoridade competente, ser aplicadas
ao sistema de registro de preços.
Seção
II
Estímulo ao Mercado Local
Art.
66 Para a ampliação da participação dos
MEI, ME e EPP ou equiparadas nas licitações, os órgãos ou
entidades contratantes deverão, sempre que possível:
I estabelecer e divulgar um planejamento anual das contratações
públicas a serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data
das contratações;
II ajustar o atual módulo de cadastro de fornecedores do Estado
para identificar as pessoas jurídicas beneficiadas por este Estatuto, com
as respectivas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar o convite das
mesmas para participar das licitações;
III padronizar e divulgar as especificações dos bens, serviços
e obras contratados, de modo a orientar as pessoas jurídicas beneficiadas
por este Estatuto para que ajustem os seus processos produtivos.
Art. 67 O órgão ou entidade licitante administrada
pelo Estado não poderá exigir, para fins de participação
das pessoas jurídicas beneficiadas por este Estatuto, documentação
ou condições que ultrapassem aquelas previstas pela Lei Complementar
Federal nº 123/2006.
Art. 68 A ME, EPP e MEI ou equiparada titular de direitos
creditórios decorrentes de empenhos liquidados por órgãos e entidades
do Estado não pagos em até 30 (trinta) dias contados da data de liquidação
poderão emitir título de crédito equivalente à cédula
de crédito microempresarial prevista na Lei Complementar Federal nº
123/2006, artigo 46.
Parágrafo único A cédula de crédito microempresarial
mencionada no caput deste artigo deverá ser emitida por meio de
título de crédito regido, subsidiariamente, pela legislação
federal prevista para as cédulas de crédito comercial, tendo como
lastro o empenho do poder público.
Art. 69 A Administração Pública, os Órgãos
e Entidades da Administração Direta e Indireta fomentarão e apoiarão
a formação de parcerias com os Municípios, por meio da disponibilização
do banco de dados do Cadastro de Fornecedores, de forma setorizada, com vista
à promoção de políticas de desenvolvimento do Estado.
Art. 70 A Administração Pública, os Órgãos
e Entidades da Administração Direta e Indireta promoverão a capacitação
de gestores sobre as novas normas, procedimentos e metodologias de aplicação
da legislação pertinente, identificação, valorização
e disseminação de boas práticas, bem como a viabilização
de parcerias para capacitação das pessoas jurídicas beneficiadas
por este Estatuto, no intuito de aumentar sua participação nas licitações
públicas.
CAPÍTULO
IX
DA INOVAÇÃO E TECNOLOGIA
Art.
71 A Administração Pública, por intermédio
de suas instituições de ciência, tecnologia e inovação,
promoverá ações de estímulo à inovação e
melhoria da competitividade do MEI, da ME, da EPP e do Empreendedor da Agricultura
Familiar, bem como investimentos em tecnologia e processos inovadores, que gerem
incrementos econômicos ou que tenham inserção em projetos de
desenvolvimento.
Art. 72 Em se tratando de obrigações que promovam
inovação, desenvolvimento tecnológico, benefícios sociais
e beneficiamento ambiental, nos termos do artigo 64 da Lei Complementar Federal
nº 123/2006, o Governo Estadual concederá benefícios e prazos
diferenciados ao cumprimento das normas para as ME, EPP, MEI e ao Empreendedor
da Agricultura Familiar, bem como fomentará a capacitação para
o cumprimento das normas vigentes, observando as seguintes prerrogativas:
I a disseminação da cultura da inovação por meio
de ações integradas de informação, comunicação
e capacitação que promovam e incentivem a prática da difusão
tecnológica para as ME, EPP, MEI e o Empreendedor da Agricultura Familiar;
II a aproximação entre instituições de pesquisa,
desenvolvimento e inovação e os MEI, ME, EPP e o Empreendedor da Agricultura
Familiar para a disseminação de metodologias capazes de ampliar o
acesso à inovação dos processos, produtos e serviços.
Art. 73 A Administração Pública, por
meio das agências de fomento, núcleos de inovação tecnológica
e instituições de apoio, manterá programas específicos para
o MEI inclusive quando estiverem incubados em projetos específicos, observando-se
o seguinte:
I as condições de acesso serão diferenciadas, favorecidas
e simplificadas;
II o montante disponível e suas condições de acesso deverão
ser expressos nos respectivos orçamentos e amplamente divulgados.
Parágrafo único Será publicado, juntamente com as respectivas
prestações de contas, relatório circunstanciado das estratégias
para ampliação da participação do segmento, assim como dos
recursos alocados às ações referidas no caput deste artigo
e aqueles efetivamente utilizados, consignando, obrigatoriamente, as justificativas
do desempenho alcançado no período.
Art. 74 Dos recursos destinados à inovação
e desenvolvimento tecnológico, a SECTTI, a Fundação de Amparo
à Pesquisa do Espírito Santo FAPES e os demais órgãos
administrados pelo Governo que tratam das políticas de ciência, tecnologia
e inovação, terão por meta a aplicação de, no mínimo,
20% (vinte por cento) dos mesmos, para o desenvolvimento de tal atividade nas
pessoas físicas e jurídicas beneficiadas por este Estatuto.
Art. 75 Fica autorizada a Administração Pública
a firmar parcerias com instituições públicas e privadas para
o desenvolvimento de ações de capacitação para os empresários
das ME, EPP, MEI e o Empreendedor da Agricultura Familiar, com foco em inovação
e tecnologia, fixando metas para atendimento das demandas de cursos, palestras
e consultorias, através de políticas integradoras e regionalizadas
para atingir setores e culturas específicas, inclusive nas áreas rurais.
Parágrafo único Para consecução dos objetivos de
que trata este artigo, a Administração Pública e suas instituições
de ciência, tecnologia e inovação poderão celebrar instrumentos
jurídicos apropriados, inclusive convênios ou contratos, com órgãos
da administração direta ou indireta, federal, estadual ou municipal,
bem como com organismos internacionais, instituições de pesquisa,
ensino, fomento, desenvolvimento, inovação, investimento ou financiamento,
em observância aos preceitos previstos em lei, especialmente na Lei Federal
nº 8.666/93, buscando promover a cooperação entre os agentes
envolvidos e destes com empresas cujas atividades estejam fundamentadas em inovação
ou tecnologia.
Art. 76 O Poder Executivo indicará o órgão
Estadual a quem competirá:
I fiscalizar o cumprimento de acordos que venham a ser celebrados com
o Poder Público.
II formalizar os termos de cooperação entre as empresas beneficiárias
para o desenvolvimento de produtos e estimular processos inovadores.
III constituir parcerias estratégicas e o desenvolvimento de projetos
de cooperação envolvendo empresas capixabas e organizações
de direito privado sem fins lucrativos, voltadas para as atividades de pesquisa
e desenvolvimento, que tenham por objetivo a geração de produtos e
processos inovadores.
IV a implantação de redes cooperativas para inovação
tecnológica.
V a adoção de mecanismos para captação, criação
ou consolidação de centros de pesquisa e desenvolvimento das ME, EPP,
MEI e os Empreendimentos da Agricultura Familiar.
Art. 77 Fica autorizado o Poder Executivo a liberar
subvenções sociais para instituições que desenvolvam projetos
de inovação destinados a ME, EPP, MEI, Empreendimentos da Agricultura
Familiar e Cooperativas de Produção de Pequeno Porte.
CAPÍTULO
X
DO ESTÍMULO AO DESENVOLVIMENTO
Seção I
Do Plano de Desenvolvimento e do Prestador de Serviços do Turismo
Art.
78 A Administração Pública deverá elaborar
um Plano de Desenvolvimento específico para os pequenos negócios,
envolvendo todos os órgãos de Governo e de parceiros estratégicos,
no sentido de sistematizar as ações pertinentes ao desenvolvimento
e fortalecimento dos pequenos negócios, urbanos e rurais, do Estado.
Parágrafo único Compete à ADERES a elaboração
e coordenação deste Plano de Desenvolvimento.
Art. 79 Em consonância com os artigos 21 e 22 da
Lei Federal nº 11.771, de 17-9-2008, a Administração Pública,
por meio da Secretaria de Estado de Turismo, coordenará o cadastramento
e certificação dos beneficiários deste Estatuto, que sejam prestadores
dos serviços turísticos, no Sistema de Cadastro dos Empreendimentos,
Equipamentos e Profissionais da Área de Turismo CADASTUR.
Seção II
Dos Polos Empresariais
Art.
80 Na aprovação de polos públicos empresariais,
deverá o Órgão do Estado responsável pelo loteamento destinar,
quando pertinente, no mínimo, 10% (dez por cento) do total da área
comercializável, com lotes destinados à implantação de empreendimentos
classificados como ME ou EPP, priorizando as atividades e arranjos produtivos
participantes em projetos de interesse do Estado.
Parágrafo único Os empreendimentos classificados como ME ou
EPP são aqueles definidos no artigo 5º deste Estatuto.
Art. 81 Fica autorizado ao Poder Executivo Estadual
a conversão das Contribuições de Melhorias, de que trata o Decreto-Lei
195/67 da Presidência da República, em cessão de áreas à
Superintendência dos Projetos de Polarização Industrial
SUPPIN para o desenvolvimento de Micropolos Empresariais.
Art. 82 Fica autorizado o Poder Executivo a utilizar
o Patrimônio Público Estadual sem ocupação ou em desuso
nos projetos que visem à implantação de incubadoras e micropolos
empresariais.
Art. 83 Fica autorizado o Poder Executivo, por meio
da SUPPIN, a estabelecer políticas diferenciadas de comercialização
e financiamentos nas vendas de terrenos para as ME e EPP, como promoção
e estímulo ao setor.
Art. 84 O Poder Executivo, por meio da SUPPIN, poderá
criar distritos industriais, indicando as condições para alienação
dos lotes a serem ocupados, respeitando as prerrogativas tratadas no inciso
XI do artigo 2º deste Estatuto.
Seção
III
Do Fomento às Incubadoras
Art.
85 O Poder Executivo deverá estabelecer em suas políticas
de incentivo e fortalecimento das ME, EPP e MEI o Programa Estadual de
Incubadoras de Empresas, como medida que estimule a criação,
o desenvolvimento, a capacitação e a inovação das ME, EPP
e MEI, oferecendo suporte técnico, gerencial e formação complementar
aos empreendedores.
Parágrafo único Entende-se por Incubadora de Empresas, a organização
que incentive a criação e o desenvolvimento de pequenas e microempresas
industriais ou de prestação de serviços de base tecnológica
ou de manufaturas leves, por meio do provimento de infraestrutura básica
e da qualificação técnica e gerencial do empreendedor, em caráter
complementar, para viabilizar seu acesso à inovação tecnológica
e sua inserção competitiva no mercado.
Art. 86 O Poder Público, por meio da ADERES, manterá
programa de desenvolvimento empresarial, apoiando a implantação de
incubadoras de empresas com a finalidade de desenvolver a ME, EPP e MEI de vários
setores de atividade.
Seção
IV
Da Exportação
Art.
87 Como incentivo às práticas de comércio exterior
pelos beneficiários deste Estatuto, o Poder Executivo estabelecerá
mecanismo de atendimento, suporte e assistência técnica a todos interessados
como política de promoção à cultura exportadora.
Parágrafo único O Poder Executivo definirá o Órgão
responsável pela sua regulamentação e implantação.
Seção
V
Do Estímulo à Agroindústria e aos Pequenos Produtores Rurais
Art.
88 O Governo do Estado incentivará a realização
de feiras de produtores e de artesãos, assim como apoiará missão
técnica para intercâmbio de conhecimento, exposição e venda
de produtos em todo território nacional.
Art. 89 Fica instituído o Sistema Unificado Estadual
de Sanidade Agroindustrial Familiar de Pequeno Porte SUSAF-ES, que terá
como finalidades:
I realizar a integração sistêmica, horizontal e descentralizada
dos serviços de inspeção municipais;
II traçar as diretrizes básicas da Sanidade Agroindustrial
Familiar de Pequeno Porte;
III produzir e editar recomendações e instruções,
por meio de documentos técnicos específicos e socialmente adequados;
IV realizar e estimular parcerias, com órgãos públicos
e privados, com instituições de pesquisa e educacionais, de capacitação,
assistência técnica e extensão;
V fazer a interlocução e o monitoramento dos serviços
de inspeção municipais do Estado do Espírito Santo;
VI conceder autorização de liberação do comércio
intermunicipal, bem como descredenciar os serviços de inspeção
municipais, quando deixarem de atender aos critérios definidos no SUSAF-ES;
VII organizar e manter informações cadastrais das agroindústrias
familiares de pequeno porte existentes no Estado.
Parágrafo único O SUSAF-ES poderá ser vinculado ao Sistema
Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal SISBI,
integrante do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária
SUASA, por meio de instância definida nos termos da regulamentação
federal específica.
Art. 90 O SUSAF-ES trabalhará com objetivo de garantir
a inocuidade, a integridade e a qualidade do produto final, orientando a edição
de normas técnicas e de instruções em que a avaliação
da condição sanitária estará fundamentada em parâmetros
técnicos de boas práticas agropecuárias e de fabricação,
respeitando as especificidades locais e as diferentes escalas de produção,
considerando, inclusive, os aspectos sociais, geográficos, históricos
e os valores culturais agregados aos produtos.
Art. 91 Considera-se, para os efeitos desta Lei Complementar:
I as agroindústrias familiares de pequeno porte como sendo os estabelecimentos
de propriedade ou posse de agricultores familiares, de forma individual ou coletiva,
dispondo de instalações mínimas e destinada ao abate, ao processamento
e à industrialização de produtos de origem animal, conforme critérios
definidos em regulamento;
II Serviço de Inspeção Municipal SIM como sendo
aquele criado por legislação específica, que visa dotar o município,
individualmente ou por meio de consórcio regional, de serviço público
de inspeção e fiscalização industrial e sanitária de
produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, como
estabelecimentos de abate, processamento, manipulação, transformação,
acondicionamento, armazenamento e envasamento.
Art. 92 Para aderir ao SUSAF-ES, os municípios
deverão contar com o SIM legalmente instituído, dotado de recursos
humanos e materiais necessários ao funcionamento que atendam aos requisitos
de infraestrutura administrativa, de inocuidade e de qual idade de produtos,
de prevenção e combate à clandestinidade e fraude econômica
e de controle ambiental definidos em normas próprias, mediante fiscalização
e aprovação pelos órgãos competentes.
§ 1º Os estabelecimentos registrados no SIM com adesão
ao SUSAF-ES poderão ser habilitados para praticar o comércio intermunicipal
no Estado.
§ 2º Com o objetivo de qualificar, agilizar e facilitar os
serviços de inspeção sanitária no Estado, o Órgão
Estadual responsável pela inspeção sanitária dos produtos
de origem animal poderá celebrar convênios e firmar parcerias com
os SIM que tenham adesão ao SUSAFES, bem como ter atuação integrada,
na forma de parcerias.
Art. 93 O SUSAF-ES atuará articulado com o Sistema
Único de Saúde e desenvolverá parcerias com órgãos
do Estado e da sociedade, no que for necessário, para preservar e promover
a saúde pública.
Art. 94 Compete à Secretaria de Estado da Agricultura,
Abastecimento, Aquicultura e Pesca, por meio do IDAF, estabelecer os trâmites
procedimentais de regulamentação e fiscalização dos produtos
da agroindústria familiar de pequeno porte, de origem animal, que praticarem
o comércio intermunicipal no âmbito do Estado do ES.
Art. 95 Compete à SESA, por meio da Vigilância
Sanitária Estadual, estabelecer os trâmites procedimentais de regulamentação
e fiscalização dos produtos da agroindústria familiar de pequeno
porte, de origem vegetal.
Art. 96 Com a finalidade de promoção da saúde
pública, o Estado poderá celebrar convênios com entes da Federação
e criar programas de incentivo e de apoio aos municípios para a estruturação
dos serviços de inspeção municipais, bem como a promoção
de ações educativas, de extensão e de pesquisa visando à
qualidade dos produtos das agroindústrias cadastradas no SUSAF-ES.
Art. 97 Com o objetivo de promover a adequação
à legislação federal, o SUSAF-ES poderá abranger estabelecimentos
familiares de pequeno porte, não dirigidos por agricultores familiares,
considerados equivalentes às agroindústrias familiares de pequeno
porte, na forma a ser disciplinada pelo COGESIM.
Art. 98 A Administração Pública, por
meio de suas Instituições, deverá elaborar projetos básicos
de agroindústrias, apoiá-las, oferecendo capacitação, consultorias
em gestão, com o objetivo de facilitar sua regularização, financiamentos
e organização dos seus negócios; estabelecer fluxos de procedimentos
simplificado de regularização e legalização destes estabelecimentos,
bem como confeccionar cartilhas que possam facilitar os procedimentos necessários
a esta regulamentação, na forma a ser regulamentada pelo COGESIM.
Parágrafo único Para efeitos deste Estatuto, consideram-se
Projetos Básicos de Agroindústrias o conjunto de elementos necessários
e suficientes que possam assegurar ao empreendedor da agroindústria informações
necessárias que subsidiem a aval i ação da viabilidade técnica
e o adequado tratamento dos impactos do empreendimento, que possibilitem a avaliação
do custo, a definição dos métodos e do prazo de execução.
Art. 99 A Administração Pública, os Órgãos
e Entidades da Administração Direta e Indireta adotarão nos seus
Editais de Compra a recomendação de aquisição, quando couber,
de produtos da agricultura familiar.
Art. 100 Será permitido constar dos Editais de
Licitação para fornecimento de refeições em hospitais públicos,
presídios, escolas públicas e demais órgãos estaduais, recomendação
à contratada de realizar a subcontratação de até 30% (trinta
por cento) dos empreendimentos da agricultura familiar.
§ 1º A regra contida no caput não se aplica quando
a contratada for ME, EPP, MEI ou equiparada.
§ 2º A observância de reserva do percentual a que se refere
o caput deste artigo poderá ser dispensada nos seguintes casos:
I não atendimento das chamadas públicas pelos agricultores
ou suas organizações;
II impossibilidade de emissão do documento fiscal correspondente
pelo agricultor ou sua organização;
III inviabilidade de fornecimento regular e constante dos gêneros
alimentícios por parte dos agricultores ou suas organizações;
IV incidência de pragas ou acidente natural que resulte na perda
da produção dos agricultores familiares;
V condições higiênico-sanitárias inadequadas.
§ 3º O percentual de até 30% (trinta por cento) poderá
ser atingido em até 3 (três) anos, a partir da publicação
deste Estatuto, devendo ser regulamentado em Portaria específica de cada
uma das Secretarias e Órgãos envolvidos.
CAPÍTULO
XI
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO
Art.
101 A Administração Pública, para estímulo
ao crédito às pessoas jurídicas beneficiadas por este Estatuto,
ao empreendedor da Agricultura Familiar e às Cooperativas de Produção
de Pequeno Porte, reservará em seu orçamento anual, percentual a ser
utilizado para apoiar fundos ou programas de crédito, isolados ou suplementarmente
aos programas instituídos pela União, de acordo com regulamentação
do Poder Executivo, ou ainda, de maneira direta, aportar recursos nas instituições
financeiras administradas pelo Estado com o objetivo de formar funding
próprio para atender ao objetivo disposto neste artigo.
Art. 102 A Administração Pública Estadual
fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de linhas
de microcrédito operacionalizadas por meio de instituições, tais
como bancos estaduais, cooperativas de crédito, sociedades de crédito
ao empreendedor e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público
OSCIP, dedicadas ao microcrédito com atuação no âmbito
do Estado.
Art. 103 Fica o Poder Executivo autorizado a criar e
regulamentar o funcionamento de fundos de aval e estruturas legais direcionadas
para garantia de crédito para as ME, EPP e MEI, com atuação no
Estado, bem como em parceria com seus municípios.
Art. 104 A Administração Pública Estadual
promoverá, por meio de parcerias e convênios específicos com
instituições especializadas, ações visando estruturar e
oferecer programas de capacitação às empresas beneficiadas por
este Estatuto, ao empreendedor da Agricultura Familiar e às Cooperativas
de Produção de Pequeno Porte, para temas relacionados à gestão
financeira de seu negócio, em observância aos preceitos previstos
em lei, especialmente na Lei Federal nº 8.666/93.
Art. 105 O empresário individual, o sócio-administrador
ou o administrador legalmente constituído de empresa beneficiada por este
Estatuto, o empreendedor da Agricultura Familiar e as Cooperativas de Produção
de Pequeno Porte que utilizar-se dos mecanismos de capacitação oferecidos
em conformidade com o artigo 104, usufruirá de condições e modal
idades de linhas de crédito diferenciadas, especificamente quanto a condições
para pagamento, taxas de juros remuneratórios e moratórios, prazos
e exigências de garantia.
Art. 106 A Administração Pública Estadual
incentivará e apoiará a criação e o acesso a linhas de créditos
especiais para as ME, EPP, MEI, Empreendimentos da Agricultura Familiar e Cooperativas
de Produção de Pequeno Porte, com atuação no Estado, que
busquem implementar programas de sustentabilidade, uso racional da água
e eficiência energética.
Parágrafo único Os incentivos serão destinados às
ME, EPP, MEI, Empreendimentos da Agricultura Familiar e Cooperativas de Produção
de Pequeno Porte que pretendam:
I utilizar energia solar e gás natural como fonte para aquecimento
de água;
II adotar medidas de substituição de lâmpadas e luminárias
não eficientes;
III climatizar o ambiente com eficiência energética;
IV implementar sistema de tratamento de águas residuais, aproveitamento
de águas pluviais e racionalização do uso da água;
V reciclar, reduzir, reutilizar resíduos sólidos, bem como
operacionalizar sua coleta, transbordo, transporte, tratamento e destinação
final;
VI investir em implantação, ampliação e recuperação
da área verde, bem como execução de programa de educação
ambiental.
Art. 107 Os bancos e órgãos de crédito
administrados pelo Estado ficam autorizados a permitir e facilitar a portabilidade
do crédito de outras instituições financeiras, em conformidade
com as normatizações e orientações do Banco Central do Brasil.
Art. 108 A Administração Pública Estadual
estabelecerá um Programa de Apoio aos Bancos Comunitários bem como
linhas de crédito específicas para os seus tomadores.
Art. 109 A Administração Pública Estadual,
os Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta
deverão contribuir, cada um dentro de sua competência funcional, para
a elaboração, fomento e divulgação de boletins de crédito
que visem ao amplo e irrestrito conhecimento dos mesmos por parte das empresas
beneficiada por este Estatuto, o empreendedor da Agricultura Familiar e as Cooperativas
de Produção de Pequeno Porte.
Art. 110 A Administração Pública Estadual
estimulará as instituições financeiras sob sua administração
para que implementem banco de dados com informações de adimplemento
de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito,
com a finalidade de subsidiar a concessão do crédito, nos termos da
Lei Federal nº 12.414, de 9-6-2011.
Parágrafo único Será permitida a celebração
de parcerias e convênios das instituições financeiras administradas
pelo Estado perante entidades e órgãos responsáveis pela criação
e manutenção de banco de dados de crédito, objetivando o acesso
amplo e desburocratizado por parte dos envolvidos, em observância aos preceitos
previstos em lei, especialmente na Lei Federal nº 8.666/93.
Art. 111 As instituições financeiras administradas
pela Administração Pública, os Órgãos e Entidades da
Administração Direta e Indireta deverão emitir relatórios
anuais destacando o aporte de recursos destinados aos financiamentos das ME
e EPP, bem como criar um programa de capacitação continuada dos seus
gerentes e colaboradores objetivando o aprimoramento do atendimento específico
à ME, EPP, MEI, ao Empreendedor da Agricultura Familiar e às Cooperativas
de Produção de Pequeno Porte.
CAPÍTULO
XII
DO ACESSO À JUSTIÇA
Seção I
Do Acesso aos Juizados Especiais
Art. 112 Na forma do disposto no artigo 74 da Lei Complementar Federal nº 123/2006, aplica-se às ME, EPP e o MEI de que trata este Estatuto Estadual o disposto no § 1º do artigo 8º da Lei Federal nº 9.099, de 26-9-95, e no inciso I do caput do artigo 6º da Lei Federal nº 10.259, de 12-7-2001, as quais, assim como as pessoas físicas capazes, passam a ser admitidas como proponentes de ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas.
Seção
II
Da Conciliação Prévia, Mediação e Arbitragem
Art.
113 A Administração Pública Estadual, por meio
da ADERES, deverá estimular as ME, EPP, o MEI e os Empreendedores da Agricultura
Familiar a utilizarem os institutos de conciliação prévia, mediação
e arbitragem para solução dos seus conflitos.
§ 1º Serão reconhecidos de pleno direito os acordos celebrados
no âmbito das comissões de conciliação prévia, na forma
do Capítulo XII, Seção II, da Lei Complementar Federal 123/2006.
§ 2º O estímulo a que se refere o caput deste artigo
compreenderá campanhas de divulgação, serviços de esclarecimento
e tratamento diferenciado, simplificado e favorecido no tocante aos custos administrativos
e honorários cobrados.
Seção
III
Das Parcerias
Art. 114 Para fazer face às demandas originárias do estímulo previsto nos artigos 103 e 104 deste Estatuto, a Administração Pública Estadual, os Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive o Poder Judiciário, poderão firmar parcerias entre si, objetivando a instalação ou utilização de ambientes propícios para a realização dos procedimentos inerentes à busca da solução de conflitos.
CAPÍTULO
XIII
DO ASSOCIATIVISMO
Art.
115 Para o desenvolvimento e acompanhamento das políticas
públicas voltadas às MEI, ME e EPP, empreendedores da agricultura
familiar, o Poder Executivo, por meio dos seus diversos Órgãos, incentivará
o associativismo e apoiará a sua organização em Associações,
para os fins de fortalecimento e desenvolvimento desse segmento.
Art. 116 Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer
parcerias com entidades representativas das ME e EPP para cumprimento das ações
previstas no artigo 114, na forma prevista em lei, especialmente a Lei Federal
nº 8.666/93, e a alocar recursos em seu orçamento para esse fim.
CAPÍTULO
XIV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
117 Fica instituído o Dia Estadual da Microempresa, da
Empresa de Pequeno Porte e do Microempreendedor Individual, que será comemorado
anualmente, no dia 5 (cinco) de outubro. Parágrafo único Nesse
dia, a Administração Pública, os Órgãos e Entidades
da Administração Direta e Indireta, por meio da ADERES, promoverão
audiência pública, amplamente divulgada, em que serão ouvidas
lideranças empresariais e debatidas propostas de desenvolvimento dos pequenos
negócios e melhorias da legislação específica.
Art. 118 A Administração Pública, os
Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, através
da ADERES, elaborarão cartilha para ampla divulgação dos benefícios
e vantagens instituídos por este Estatuto para conhecimento de toda a sociedade
civil, principalmente dos empreendedores informais, visando a sua formalização.
Art. 119 As despesas decorrentes para execução
desta Lei correrão por conta das dotações constantes do orçamento
estadual.
Art. 120 Esta Lei Complementar entra em vigor na data
de sua publicação, respeitados os princípios da anterioridade
previstos na legislação.
Art. 121 Ficam revogados os Decretos nos 2.060-R,
de 20-5-2008, 1.038-S de 10-10-2008, 2.246-R, de 7-4-2009, as Leis nos
8.552, de 29-6-2007 e 8.680 de 3-12-2007. (José Renato Casagrande
Governador do Estado)
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