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Rio Grande do Sul

Lei Complementar 123/2012

03/02/2012 20:38:42

Documento sem título

LEI COMPLEMENTAR 123, DE 14-12-2006
– c/Republicação no D. Oficial de 31-1-2012 –

SIMPLES NACIONAL
Consolidação das Normas

Governo Federal republica a Lei Complementar 123/2006

A republicação da Lei Complementar 123/2006 que instituiu o Estatuto Nacional das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, com a consolidação de todas as suas alterações, atende ao disposto no artigo 5º da Lei Complementar 139/2011.
Destacamos a seguir, pontos importantes da LC 123/2006 que estabelecem normas relacionadas ao IPI, ao ICMS e ao ISS:
a) Criação do Simples Nacional para as ME e EPP, que prevê o regime unificado de apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e a simplificação do cumprimento de obrigações acessórias (artigo 1º);
b) Considera-se microempresa o contribuinte enquadrado nas especificações desta Lei Complementar que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 e empresa de pequeno porte, o que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (artigo 3º);
c) A adoção do Simples Nacional, que dentre os tributos recolhidos de forma unificada contempla o IPI, o ICMS e o ISS, não exclui a incidência de impostos e contribuições devidos por responsabilidade, tais como ICMS devido por substituição tributária e na importação, assim como o ISS relativo à substituição tributária ou retenção na fonte (artigo 13, § 1º);
d) As atividades com incidência simultânea de IPI e de ISS serão tributadas na forma do Anexo II desta Lei Complementar, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III (artigo 18, § 5º-G);
e) Os escritórios de serviços contábeis poderão recolher o ISS com base em valores fixos, observados os critérios de cada município e o cumprimento de outras obrigações (artigo 18, §§ 22-A e 22-B);
f) No caso de serviços de construção civil, de que trata os itens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/2003, o material fornecido pelo prestador poderá ser deduzido da base de cálculo do ISS (artigo 18, § 23);
g) O Microempreendedor Individual (MEI), que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 60.000,00, poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês (artigo 18-A);
h) A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto nas Leis Complementares 116/2003 e 123/2006 (artigo 21, § 4º);
i) As ME e EPP optantes não farão jus à apropriação de créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional, no entanto as pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de ME e EPP, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições (artigo 23);
j) Os optantes pelo Simples Nacional, além de outras atribuições, são obrigadas a emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço e a manter em boa ordem e guarda os documentos que fundamentaram a apuração dos impostos e contribuições (artigo 26); e
l) entre as irregularidades que poderão acarretar na exclusão, de ofício, do Simples Nacional, está a falta de emissão de documentos fiscais (artigo 29, caput e inciso XI).

A íntegra da republicação consolidada da Lei Complementar 123/2006 encontra-se divulgada no Fascículo 05/2012 do Colecionador de IR.

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