x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Goiás

Goiânia estabelece a alíquota do IPTU de imóvel utilizado pelo MEI

Lei Complementar 222/2012

07/02/2012 17:55:50

Documento sem título

LEI COMPLEMENTAR 222, DE 28-12-2011
(DO-Goiânia DE 29-12-2011)

IPTU
Alíquota – Município de Goiânia

Goiânia estabelece a alíquota do IPTU de imóvel utilizado pelo MEI
Esta modificação da Lei 5.040/75 – RCTM – estabelece que a alíquota aplicável ao cálculo do imposto do imóvel em que se encontre estabelecido o Micro Empreendedor Individual e corresponde àquela relativa aos imóveis edificados de uso residencial.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º – O artigo 17 da Lei 5.040, de 20 de novembro de 1975, fica acrescido do § 5º passando a dispor com a seguinte redação:
Art. 17 – (...)

Esclarecimento COAD: O inciso I do artigo 17 da Lei 5.040, de 20-11-75 estabelece as alíquotas aplicáveis ao valor venal do imóvel para cálculo do IPTU reativamente aos imóveis edificados de uso residencial.

§ 5º – O imóvel urbano edificado em que se encontre estabelecido o Micro Empreendedor Individual (MEI), devidamente inscrito no Cadastro de Atividades Econômicas do Município (CAE) e, que seja optante e que esteja enquadrado no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Sistema Nacional (SIMEI) terá o IPTU calculado nos termos do inciso I do caput deste artigo.
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeito a partir de 1º de janeiro de 2012. (Paulo Garcia – Prefeito de Goiânia)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.