Rio Grande do Sul
LEI
COMPLEMENTAR 687, DE 1-2-2012
(DO-Porto Alegre DE 22-2-2012)
NFSE NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA
Instituição Município de Porto Alegre
Município institui a NFSE Nota Fiscal de Serviços Eletrônica
De acordo
com este ato fica instituída a NFSE que deverá ser emitida no momento
da prestação de serviço e o Programa de Geração e Utilização
de Crédito Vinculado à NFSE que vigorará por 2 anos da data da
publicação do Decreto que regulamentar este ato. O tomador do serviço
poderá se creditar do ISSQN nos percentuais indicados, desde que este faça
jus ao crédito e o imposto tenha sido devidamente recolhido. Os estabelecimentos
emitentes da NFSE ficam obrigados a afixar cartaz em suas dependências
informando sobre o dever de emissão da Nota, ficando o infrator sujeito
às penalidades cabíveis.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do
artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam instituídos:
I a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFSE); e
II o Programa de Geração e Utilização de Crédito
Vinculado à NFSE.
§ 1º A NFSE deverá ser emitida por ocasião da prestação
de serviço.
§ 2º As informações prestadas pelo sujeito passivo
na NFSE têm caráter declaratório e constituem confissão
irretratável de dívida do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza (ISSQN) que não tenha sido devidamente recolhido, sendo documento
hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário.
§ 3º O Programa instituído no inc. II do caput deste
artigo vigorará por 2 (dois) anos, contados da data da publicação
do decreto que regulamentar esta Lei Complementar.
Art. 2º Fica estabelecida a obrigação
de os estabelecimentos emitentes da NFSE exibirem, em suas dependências,
cartaz informando sobre o dever de emissão estabelecido no § 1º
do art. 1º desta Lei Complementar.
Art. 3º O tomador de serviço identificado
na NFSE poderá se creditar de um percentual do ISSQN correspondente, desde
que o imposto respectivo tenha sido devidamente recolhido, observadas as demais
disposições desta Lei Complementar.
§ 1º O tomador de serviço referido no caput deste
artigo deverá indicar como beneficiário de parte do crédito gerado
uma entidade educacional ou de saúde, da rede pública municipal, previamente
cadastrada na Secretaria Municipal da Fazenda (SMF), observado o disposto no
inc. II do art. 15 desta Lei Complementar.
§ 2º O valor do crédito gerado a partir do Programa instituído
no inc. II do caput do art. 1º desta Lei Complementar não sofrerá
atualização.
Art. 4º O tomador de serviços e a entidade
beneficiada farão jus ao crédito de que trata o art. 3º desta
Lei Complementar nos percentuais definidos no decreto regulamentar, calculados
sobre o valor do imposto, observados os seguintes limites:
I até 15% (quinze por cento) para o tomador de serviço e até
5% (cinco por cento) para a entidade indicada, quando o tomador de serviço
for pessoa física; e
II até 4% (quatro por cento) para o tomador de serviço e até
1% (um por cento) para a entidade indicada, quando o tomador de serviço
for pessoa jurídica ou condomínio edilício.
Art. 5º Não farão jus ao crédito
a que se refere o art. 3º desta Lei Complementar:
I os órgãos da administração pública direta
da União, dos Estados e dos Municípios, bem como suas autarquias,
fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e
demais entidades controladas direta ou indiretamente pelos entes estatais referidos;
e
II as empresas autorizatárias, permissionárias ou concessionárias
dos serviços de energia elétrica, telefonia e distribuição
de água; e
III os bancos e demais instituições financeiras.
Art. 6º Para efeitos desta Lei Complementar, não
gerarão crédito as NFSEs:
I referentes à prestação de serviços isentos, imunes
ou em que não houver incidência do ISSQN;
II cujo imposto correspondente não tenha sido integralmente pago
até a data de inscrição na Dívida Ativa ou não seja
devido ao Município de Porto Alegre; ou
III referentes à prestação de serviços cujo imposto
seja apurado a partir de base de cálculo estimada, ou que não tenha
relação com o preço do serviço.
Art. 7º Em caso de o prestador de serviços
ser Microempresa (Me) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) optante pelo Simples
Nacional, será considerada, para apuração do crédito a que
se refere o caput do art. 4º desta Lei Complementar, a alíquota
de 2% (dois por cento) aplicada sobre a base de cálculo do ISSQN.
Art. 8º O tomador de serviços que fizer jus
ao crédito a que se refere o art. 3º desta Lei Complementar poderá:
I solicitar abatimento no valor do Imposto Sobre a Propriedade Predial
e Territorial Urbana (IPTU), de competência subsequente, incidente sobre
imóvel localizado no Município de Porto Alegre, em conformidade com
o que dispuser decreto;
II solicitar o depósito dos créditos em conta-corrente ou em
poupança, mantida em instituição do Sistema Financeiro Nacional;
ou
III utilizá-lo para outras finalidades, conforme dispuser decreto.
§ 1º Na hipótese prevista no inc. I do caput deste
artigo, não será exigido nenhum vínculo legal entre o tomador
de serviço e a inscrição imobiliária por ele indicada.
§ 2º Se o tomador de serviço tiver débito exigível
junto à SMF, os créditos não poderão ser utilizados.
§ 3º Prescreve em 2 (dois) anos, contados da data em que ficar
disponível o crédito, o direito de o tomador de serviços utilizá-lo
para abatimento do IPTU ou solicitar seu depósito em conta-corrente ou
em poupança.
Art. 9º A SMF deverá elaborar cronograma para
apuração, utilização e pagamento do crédito devido
aos tomadores de serviços e às entidades beneficiárias.
§ 1º O depósito do crédito a que se refere o inc.
II do caput do art. 8º desta Lei Complementar somente poderá
ser efetuado se o valor acumulado corresponder a, no mínimo, R$ 25,00 (vinte
e cinco reais).
§ 2º Fica limitado a R$ 1.000,00 (mil reais) o valor do crédito
decorrente de cada NFSE, observados os percentuais destinados ao tomador de
serviço e à entidade beneficiada.
Art. 10 A entidade beneficiária receberá o
crédito apurado em seu favor por meio de depósito na conta bancária
indicada.
Art. 11 A SMF poderá instituir sistema de sorteio
de prêmios para o tomador de serviços identificado na NFSE, observado
o disposto na legislação federal, e atendidas as demais condições
regulamentares.
Parágrafo único Caso seja instituído o sistema referido
no caput deste artigo, haverá 4 (quatro) sorteios trimestrais, aos
quais concorrerão os tomadores de serviços identificados nas NFSEs
emitidas no respectivo trimestre, e 1 (um) sorteio anual, ao qual concorrerão
os tomadores de serviços identificados nas NFSEs emitidas no ano, observadas
as condições estabelecidas em decreto e os arts. 5º, 6º
e 8º, § 2º, desta Lei Complementar.
Art. 12 Os créditos de que trata o art. 3º,
bem como os recursos destinados ao sorteio de prêmios previsto no art.
11, ambos desta Lei Complementar, serão contabilizados à conta da
receita do ISSQN.
Art. 13 O Executivo Municipal promoverá campanhas
de educação fiscal, com o objetivo de informar, esclarecer e orientar
a população sobre:
I o direito e o dever de exigir que o prestador de serviços cumpra
suas obrigações tributárias e emita documento fiscal válido
a cada prestação de serviço; e
II as alternativas de utilização do crédito de que trata
o art. 4º desta Lei Complementar.
Art. 14 Os estabelecimentos emitentes de NFSE que deixarem
de atender ao disposto no art. 2º desta Lei Complementar ficarão sujeitos
à penalidade de 118 (cento e dezoito) Unidades Financeiras Municipais (UFMs).
Art. 15 O Executivo Municipal estabelecerá, por
meio de decreto, as medidas necessárias à implementação
e à operacionalização das disposições desta Lei Complementar,
entre as quais:
I os contribuintes sujeitos à emissão da NFSE, bem como a forma
de emissão do referido documento;
II as entidades a que se refere o § 1º do art. 3º desta
Lei Complementar;
III os percentuais de crédito de que trata o art. 4º desta
Lei Complementar;
IV a quantidade, o padrão, as dimensões, a localização
e o conteúdo do cartaz informativo a que se refere o art. 2º desta
Lei Complementar; e
V o critério de distribuição da parcela do crédito
entre as entidades participantes, em caso de o tomador do serviço não
indicar a entidade beneficiária.
Art. 16 Esta Lei Complementar entra em vigor na data
de sua publicação, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação.
(José Fortunati Prefeito; Roberto Bertoncini Secretário
Municipal da Fazenda)
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