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Rio Grande do Sul

Município institui a NFSE – Nota Fiscal de Serviços Eletrônica

Lei Complementar 687/2012

24/02/2012 22:17:31

Documento sem título

LEI COMPLEMENTAR 687, DE 1-2-2012
(DO-Porto Alegre DE 22-2-2012)

NFSE – NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA
Instituição – Município de Porto Alegre

Município institui a NFSE – Nota Fiscal de Serviços Eletrônica
De acordo com este ato fica instituída a NFSE que deverá ser emitida no momento da prestação de serviço e o Programa de Geração e Utilização de Crédito Vinculado à NFSE que vigorará por 2 anos da data da publicação do Decreto que regulamentar este ato. O tomador do serviço poderá se creditar do ISSQN nos percentuais indicados, desde que este faça jus ao crédito e o imposto tenha sido devidamente recolhido. Os estabelecimentos emitentes da NFSE ficam obrigados a afixar cartaz em suas dependências informando sobre o dever de emissão da Nota, ficando o infrator sujeito às penalidades cabíveis.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º – Ficam instituídos:
I – a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFSE); e
II – o Programa de Geração e Utilização de Crédito Vinculado à NFSE.
§ 1º – A NFSE deverá ser emitida por ocasião da prestação de serviço.
§ 2º – As informações prestadas pelo sujeito passivo na NFSE têm caráter declaratório e constituem confissão irretratável de dívida do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) que não tenha sido devidamente recolhido, sendo documento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário.
§ 3º – O Programa instituído no inc. II do caput deste artigo vigorará por 2 (dois) anos, contados da data da publicação do decreto que regulamentar esta Lei Complementar.
Art. 2º – Fica estabelecida a obrigação de os estabelecimentos emitentes da NFSE exibirem, em suas dependências, cartaz informando sobre o dever de emissão estabelecido no § 1º do art. 1º desta Lei Complementar.
Art. 3º – O tomador de serviço identificado na NFSE poderá se creditar de um percentual do ISSQN correspondente, desde que o imposto respectivo tenha sido devidamente recolhido, observadas as demais disposições desta Lei Complementar.
§ 1º – O tomador de serviço referido no caput deste artigo deverá indicar como beneficiário de parte do crédito gerado uma entidade educacional ou de saúde, da rede pública municipal, previamente cadastrada na Secretaria Municipal da Fazenda (SMF), observado o disposto no inc. II do art. 15 desta Lei Complementar.
§ 2º – O valor do crédito gerado a partir do Programa instituído no inc. II do caput do art. 1º desta Lei Complementar não sofrerá atualização.
Art. 4º – O tomador de serviços e a entidade beneficiada farão jus ao crédito de que trata o art. 3º desta Lei Complementar nos percentuais definidos no decreto regulamentar, calculados sobre o valor do imposto, observados os seguintes limites:
I – até 15% (quinze por cento) para o tomador de serviço e até 5% (cinco por cento) para a entidade indicada, quando o tomador de serviço for pessoa física; e
II – até 4% (quatro por cento) para o tomador de serviço e até 1% (um por cento) para a entidade indicada, quando o tomador de serviço for pessoa jurídica ou condomínio edilício.
Art. 5º – Não farão jus ao crédito a que se refere o art. 3º desta Lei Complementar:
I – os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e dos Municípios, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelos entes estatais referidos; e
II – as empresas autorizatárias, permissionárias ou concessionárias dos serviços de energia elétrica, telefonia e distribuição de água; e
III – os bancos e demais instituições financeiras.
Art. 6º – Para efeitos desta Lei Complementar, não gerarão crédito as NFSEs:
I – referentes à prestação de serviços isentos, imunes ou em que não houver incidência do ISSQN;
II – cujo imposto correspondente não tenha sido integralmente pago até a data de inscrição na Dívida Ativa ou não seja devido ao Município de Porto Alegre; ou
III – referentes à prestação de serviços cujo imposto seja apurado a partir de base de cálculo estimada, ou que não tenha relação com o preço do serviço.
Art. 7º – Em caso de o prestador de serviços ser Microempresa (Me) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) optante pelo Simples Nacional, será considerada, para apuração do crédito a que se refere o caput do art. 4º desta Lei Complementar, a alíquota de 2% (dois por cento) aplicada sobre a base de cálculo do ISSQN.
Art. 8º – O tomador de serviços que fizer jus ao crédito a que se refere o art. 3º desta Lei Complementar poderá:
I – solicitar abatimento no valor do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), de competência subsequente, incidente sobre imóvel localizado no Município de Porto Alegre, em conformidade com o que dispuser decreto;
II – solicitar o depósito dos créditos em conta-corrente ou em poupança, mantida em instituição do Sistema Financeiro Nacional; ou
III – utilizá-lo para outras finalidades, conforme dispuser decreto.
§ 1º – Na hipótese prevista no inc. I do caput deste artigo, não será exigido nenhum vínculo legal entre o tomador de serviço e a inscrição imobiliária por ele indicada.
§ 2º – Se o tomador de serviço tiver débito exigível junto à SMF, os créditos não poderão ser utilizados.
§ 3º – Prescreve em 2 (dois) anos, contados da data em que ficar disponível o crédito, o direito de o tomador de serviços utilizá-lo para abatimento do IPTU ou solicitar seu depósito em conta-corrente ou em poupança.
Art. 9º – A SMF deverá elaborar cronograma para apuração, utilização e pagamento do crédito devido aos tomadores de serviços e às entidades beneficiárias.
§ 1º – O depósito do crédito a que se refere o inc. II do caput do art. 8º desta Lei Complementar somente poderá ser efetuado se o valor acumulado corresponder a, no mínimo, R$ 25,00 (vinte e cinco reais).
§ 2º – Fica limitado a R$ 1.000,00 (mil reais) o valor do crédito decorrente de cada NFSE, observados os percentuais destinados ao tomador de serviço e à entidade beneficiada.
Art. 10 – A entidade beneficiária receberá o crédito apurado em seu favor por meio de depósito na conta bancária indicada.
Art. 11 – A SMF poderá instituir sistema de sorteio de prêmios para o tomador de serviços identificado na NFSE, observado o disposto na legislação federal, e atendidas as demais condições regulamentares.
Parágrafo único – Caso seja instituído o sistema referido no caput deste artigo, haverá 4 (quatro) sorteios trimestrais, aos quais concorrerão os tomadores de serviços identificados nas NFSEs emitidas no respectivo trimestre, e 1 (um) sorteio anual, ao qual concorrerão os tomadores de serviços identificados nas NFSEs emitidas no ano, observadas as condições estabelecidas em decreto e os arts. 5º, 6º e 8º, § 2º, desta Lei Complementar.
Art. 12 – Os créditos de que trata o art. 3º, bem como os recursos destinados ao sorteio de prêmios previsto no art. 11, ambos desta Lei Complementar, serão contabilizados à conta da receita do ISSQN.
Art. 13 – O Executivo Municipal promoverá campanhas de educação fiscal, com o objetivo de informar, esclarecer e orientar a população sobre:
I – o direito e o dever de exigir que o prestador de serviços cumpra suas obrigações tributárias e emita documento fiscal válido a cada prestação de serviço; e
II – as alternativas de utilização do crédito de que trata o art. 4º desta Lei Complementar.
Art. 14 – Os estabelecimentos emitentes de NFSE que deixarem de atender ao disposto no art. 2º desta Lei Complementar ficarão sujeitos à penalidade de 118 (cento e dezoito) Unidades Financeiras Municipais (UFMs).
Art. 15 – O Executivo Municipal estabelecerá, por meio de decreto, as medidas necessárias à implementação e à operacionalização das disposições desta Lei Complementar, entre as quais:
I – os contribuintes sujeitos à emissão da NFSE, bem como a forma de emissão do referido documento;
II – as entidades a que se refere o § 1º do art. 3º desta Lei Complementar;
III – os percentuais de crédito de que trata o art. 4º desta Lei Complementar;
IV – a quantidade, o padrão, as dimensões, a localização e o conteúdo do cartaz informativo a que se refere o art. 2º desta Lei Complementar; e
V – o critério de distribuição da parcela do crédito entre as entidades participantes, em caso de o tomador do serviço não indicar a entidade beneficiária.
Art. 16 – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação. (José Fortunati – Prefeito; Roberto Bertoncini – Secretário Municipal da Fazenda)

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