Santa Catarina
LEI
COMPLEMENTAR 432, DE 7-5-2012
(DO-Florianópolis DE 7-5-2012)
INCENTIVO FISCAL
Programa de Incentivo à Inovação Município de Florianópolis
Prefeitura institui mecanismos e incentivos à atividade tecnológica e inovativa, visando o desenvolvimento sustentável
Por
meio desta Lei Complementar fica instituído incentivo fiscal via Programa
de Incentivo à Inovação, a ser concedido à pessoa física
ou jurídica estabelecida no Município, que estiver rigorosamente em
dia com as suas obrigações municipais, com o objetivo primordial de
promover o empreendedorismo inovador de interesse da municipalidade.
Transcrevemos, a seguir, o dispositivo da referida Lei Complementar que dispõe
sobre a avaliação dos projetos, bem como aos benefícios concedidos
ao contribuinte incentivador:
Art. 40 O Projeto de Inovação que visa o desenvolvimento
no município de Florianópolis, mediante incentivo fiscal, deverá
ser avaliado pelo Comitê Gestor do Programa de Incentivo à Inovação.
§ 1º Ao proponente de Projeto de Inovação aprovado
pelo Comitê Gestor do Programa de Incentivo a Inovação, será
emitida uma Carta de Autorização, com validade de até dois anos,
para captação de recursos junto a contribuintes incentivadores.
§ 2º Poderão ser proponentes de Projetos de Inovação
ao Programa de Incentivo à Inovação:
I cidadãos residentes e domiciliados em Florianópolis que queiram
estabelecer no Município um empreendimento inovador de interesse público;
e
II microempreendedor individual, microempresa ou pequena empresa com
sede em Florianópolis e integrante de API credenciado, que visem desenvolver
ou aprimorar um serviço, sistema ou produto inovador.
§ 3º Mediante a captação de recursos, com base
na Carta de Autorização, será emitido o Certificado de Incentivo
Fiscal do Programa de Incentivo à Inovação, que deverá conter
os seguintes dados:
I número do certificado;
II identificação do projeto e do proponente;
III nome e CNPJ ou CPF do contribuinte incentivador;
IV valor total do projeto;
V valor autorizado para captação;
VI valor do incentivo fiscal concedido ao contribuinte incentivador;
VII número da conta corrente bancária onde deverão ser
depositados os recursos; e
VIII prazo de validade do certificado.
§ 4º O contribuinte incentivador, que estiver em dia com
suas obrigações fiscais municipais, poderá utilizar-se do certificado
recebido para pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
(ISQN) até o limite de vinte por cento do valor devido, no mesmo exercício
em que tenha sido emitido o certificado ou no exercício imediatamente seguinte.
§ 5º O contribuinte incentivador poderá utilizar-se
do certificado recebido para pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano
(IPTU) de sua sede situada em Florianópolis, até o limite de vinte
por cento do valor devido no mesmo exercício em que tenha sido emitido
o certificado ou no exercício seguinte.
§ 6º Os valores referidos nos §§ 4º
e 5º deste artigo não poderão ser aplicados na forma de patrocínio,
patente ou investimento para o contribuinte incentivador.
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