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Santa Catarina

Prefeitura institui mecanismos e incentivos à atividade tecnológica e inovativa, visando o desenvolvimento sustentável

Lei Complementar 432/2012

11/05/2012 16:44:18

Documento sem título

LEI COMPLEMENTAR 432, DE 7-5-2012
(DO-Florianópolis DE 7-5-2012)

INCENTIVO FISCAL
Programa de Incentivo à Inovação – Município de Florianópolis

Prefeitura institui mecanismos e incentivos à atividade tecnológica e inovativa, visando o desenvolvimento sustentável

Por meio desta Lei Complementar fica instituído incentivo fiscal via Programa de Incentivo à Inovação, a ser concedido à pessoa física ou jurídica estabelecida no Município, que estiver rigorosamente em dia com as suas obrigações municipais, com o objetivo primordial de promover o empreendedorismo inovador de interesse da municipalidade.
Transcrevemos, a seguir, o dispositivo da referida Lei Complementar que dispõe sobre a avaliação dos projetos, bem como aos benefícios concedidos ao contribuinte incentivador:
“Art. 40 – O Projeto de Inovação que visa o desenvolvimento no município de Florianópolis, mediante incentivo fiscal, deverá ser avaliado pelo Comitê Gestor do Programa de Incentivo à Inovação.
§ 1º – Ao proponente de Projeto de Inovação aprovado pelo Comitê Gestor do Programa de Incentivo a Inovação, será emitida uma Carta de Autorização, com validade de até dois anos, para captação de recursos junto a contribuintes incentivadores.
§ 2º – Poderão ser proponentes de Projetos de Inovação ao Programa de Incentivo à Inovação:
I – cidadãos residentes e domiciliados em Florianópolis que queiram estabelecer no Município um empreendimento inovador de interesse público; e
II – microempreendedor individual, microempresa ou pequena empresa com sede em Florianópolis e integrante de API credenciado, que visem desenvolver ou aprimorar um serviço, sistema ou produto inovador.
§ 3º – Mediante a captação de recursos, com base na Carta de Autorização, será emitido o Certificado de Incentivo Fiscal do Programa de Incentivo à Inovação, que deverá conter os seguintes dados:
I – número do certificado;
II – identificação do projeto e do proponente;
III – nome e CNPJ ou CPF do contribuinte incentivador;
IV – valor total do projeto;
V – valor autorizado para captação;
VI – valor do incentivo fiscal concedido ao contribuinte incentivador;
VII – número da conta corrente bancária onde deverão ser depositados os recursos; e
VIII – prazo de validade do certificado.
§ 4º – O contribuinte incentivador, que estiver em dia com suas obrigações fiscais municipais, poderá utilizar-se do certificado recebido para pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISQN) até o limite de vinte por cento do valor devido, no mesmo exercício em que tenha sido emitido o certificado ou no exercício imediatamente seguinte.
§ 5º – O contribuinte incentivador poderá utilizar-se do certificado recebido para pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) de sua sede situada em Florianópolis, até o limite de vinte por cento do valor devido no mesmo exercício em que tenha sido emitido o certificado ou no exercício seguinte.
§ 6º – Os valores referidos nos §§ 4º e 5º deste artigo não poderão ser aplicados na forma de patrocínio, patente ou investimento para o contribuinte incentivador.”

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