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Ceará

Fortaleza estabelece alíquota do ISS para serviços prestados por entidades associativas

Lei Complementar Pref. Municipal de Fortaleza 110/2012

21/07/2012 14:50:19

LEI COMPLEMENTAR 110, DE 2-7-2012
(DO-Fortaleza DE 5-7-2012)

REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR 159, DE 23-12-2013

ALÍQUOTA
Alteração – Município de Fortaleza

Fortaleza estabelece alíquota do ISS para serviços prestados por entidades associativas
Esta Lei Complementar fixa em 2% a alíquota do ISS aplicável sobre o preço dos serviços de assessoria ou consultoria prestados por entidades associativas. Foi modificado o artigo 146-A da Lei 4.144, de 27-12-72 –
Código Tributário do Município de Fortaleza.

Faço saber que a câmara municipal de fortaleza aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O art. 146-A, da Lei nº 4.144, de 27 de dezembro de 1972 (Código Tributário do Município de Fortaleza) passa a vigorar com acréscimo do inciso VI e dos §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:
“Art. 146-A –  .............................................................................................................

Remissão COAD: Lei 4.144/72
“Art. 146-A – O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza devido por pessoa jurídica, pessoa ou atividade a ela equiparada, será calculado aplicando sobre o preço do serviço as seguintes alíquotas, de acordo com a natureza do serviço:
.........................................................................................................................

ANEXO ÚNICO
LISTA DOS SERVIÇOS SUJEITOS À INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

.........................................................................................................................
17. Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.1. Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.”

VI – 2% (dois por cento) para os serviços de informação constantes do subitem 17.1 da Lista de Serviços do Anexo Único desta Lei Complementar.
§ 1º – A alíquota prevista no inciso VI, deste artigo, somente se aplica às prestações de serviços onerosas fornecidas por entidades associativas, sem finalidade econômicas, a seus associados.
§ 2º – Ficam convalidados os procedimentos adotados pelas entidades a que se refere o § 1º, em relação às prestações de serviços especificadas no inciso VI deste artigo, fornecidas aos seus associados até a data da vigência desta Lei Complementar. ”
Art. 2º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Luizianne de Oliveira Lins – Prefeita Municipal de Fortaleza)

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