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Bahia

Prorrogada a possibilidade de apropriação de crédito de ICMS na aquisição de material de uso e consumo, energia elétrica e serviço de comunicação

Lei Complementar 138/2011

08/01/2011 22:18:45

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LEI COMPLEMENTAR 138, DE 29-12-2010
(DO-U DE 30-12-2010)

CRÉDITO
Material de Consumo

Prorrogada a possibilidade de apropriação de crédito de ICMS na aquisição de material de uso e consumo, energia elétrica e serviço de comunicação
Fica prorrogada, para 2020, a possibilidade que os contribuintes do ICMS passariam a ter em 1-1-2011, de aproveitar créditos do ICMS, em razão da aquisição de material de uso e consumo, que hoje nenhum contribuinte pode, e pelo consumo de energia elétrica e utilização do serviço de comunicação, que atualmente são créditos restritos à pequena categoria de contribuintes. Este ato altera a Lei Complementar 87, de 13-9-96 (Portal COAD).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º – O art. 33 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, passa vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 33 – ....................................................................................................................

Remissão COAD: Lei Complementar 87/96
“Art. 33 – Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte:”


Esclarecimento COAD: O artigo 20 da Lei Complementar 87/96 assegura, para efeito de compensação do ICMS, o direito ao sujeito passivo de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

I – somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2020;
II – .............................................................................................................................
.................................................................................................................................. 

Remissão COAD: Lei Complementar 87/96
“Art. 33 –
............................................................................................................    
..........................................................................................................................    
II – somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento:”

d) a partir de 1º de janeiro de 2020 nas demais hipóteses;
..................................................................................................................................    
IV – ...........................................................................................................................    
.................................................................................................................................. 

Remissão COAD: Lei Complementar 87/96
“Art. 33 –
............................................................................................................
..........................................................................................................................    
IV – somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:”

c) a partir de 1º de janeiro de 2020 nas demais hipóteses." (NR)
Art. 2º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva; Guido Mantega)

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