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Rio Grande do Sul

Alterado ato que dispõe sobre tributos de competência do Município

Lei Complementar 664/2011

11/01/2011 20:07:00

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LEI COMPLEMENTAR 664, DE 28-12-2010
(DO-Porto Alegre DE 31-12-2010)

ALÍQUOTA
Aplicação – Município de Porto Alegre

Alterado ato que dispõe sobre tributos de competência do Município

=> As modificações da Lei Complementar 7/73 dispõem sobre os seguintes assuntos:
– Da inscrição na Secretaria Municipal da Fazenda de prédio e terreno, ainda que beneficiado pela imunidade, não incidência e isenção;
– Da prorrogação até 31-12-2011 da alíquota de 2,5%, para cálculo do ISS devido nos serviços previstos nos subitens 13.05 e 14.05;
– Da fiscalização tributária efetivada indiretamente por declaração pelo próprio contribuinte; e
– Da isenção do IPTU para as pessoas especificadas, nos casos em que o imóvel for utilizado exclusivamente como residência do beneficiário e cujo valor venal não ultrapasse a 5.463 UFMs.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º – Fica alterado o artigo 11 da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:
“Art. 11 – O prédio e o terreno estão sujeitos à inscrição na Secretaria Municipal da Fazenda, ainda que ao abrigo de imunidade, de não incidência ou mesmo que beneficiados por isenção.” (NR)
Art. 2º – Fica alterado o inciso XXI do artigo 21 da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:
“Art. 21 – ...................................................................................................................

Remissão COAD: Lei Complementar 7/73
“Art. 21 – Nas hipóteses em que a base de cálculo estiver vinculada ao preço do serviço, incidirá a alíquota de 5% (cinco por cento) para determinação do montante do imposto devido, ressalvado o disposto nos incisos deste artigo:”

XXI – serviços previstos nos subitens 13.05 e 14.05 da lista de serviços anexa, até 31 de dezembro de 2011: 2,5% (dois vírgula cinco por cento).” (NR)

Remissão COAD: Lista de Serviços
“13.05 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.
...................................................................................................................   
14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.”

Art. 3º – Fica alterada a al. “c” do inciso II do artigo 54 da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:
“Art. 54 – ...................................................................................................................    
II – ............................................................................................................................

Remissão COAD: Lei Complementar 7/73
“Art. 54 – A fiscalização tributária será efetivada:
...................................................................................................................    
II – indiretamente, através de:”

c) declaração do próprio contribuinte.” (NR)
Art. 4º – Fica alterada a al. “b” do § 1º do artigo 70 da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:
“Art. 70 – ...................................................................................................................    
§ 1º – ........................................................................................................................

Remissão COAD: Lei Complementar 7/73
“Art. 70 – Ficam isentos do pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana as seguintes pessoas físicas e jurídicas:
 
...................................................................................................................   
§ 1º – Somente serão atingidos pela isenção prevista neste artigo, nos casos referidos:”

b) nos incs. VIII a XI do caput deste artigo, o imóvel utilizado exclusivamente com residência de seu beneficiário e cujo valor venal não seja superior a 5.463 (cinco mil, quatrocentas e sessenta e três) UFMs.” (NR)

Remissão COAD: Lei Complementar 7/73
“Art. 70 –
............................................................................................................    
...........................................................................................................................    
VIII – viúva ou órfão menor não emancipado, reconhecidamente pobres;
IX – pessoa portadora do “mal de Hansen”, uma vez comprovada a moléstia por atestado médico sanitarista oficial;
X – aposentado por motivo de doença contraída em local de trabalho e incapacitado para o exercício de qualquer outra atividade, reconhecidamente pobre;
XI – deficiente físico, deficiente mental, ou seus responsáveis legais, reconhecidamente pobre;”

Art. 5º – No artigo 72 da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, ficam alterados o caput e o item 2 da al. a do inciso I, e fica acrescentado o item 3 nessa alínea, conforme segue:

Remissão COAD: Lei Complementar 7/73
“Art. 72 –
............................................................................................................    
I – a vigência do benefício terá início:
a) no que respeita ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e à Taxa de Coleta de Lixo:”

“Art. 72 – Na concessão das isenções de impostos previstas nesta Lei e no artigo 5º da Lei Complementar nº 260, de 11 de dezembro de 1991, e das isenções da TCL previstas nos incs. II, III, VI e VII do § 3º do artigo 3º da Lei Complementar nº 113, de 21 de dezembro de 1984, e alterações posteriores, serão observadas as seguintes disposições:
I – ..............................................................................................................................    
a) ...............................................................................................................................   
2. na hipótese de inclusão de imóvel no cadastro da SMF por iniciativa do contribuinte, a partir dos lançamentos retroativos de IPTU ou TCL, ou de ambos, desde que a isenção seja solicitada na forma de reclamação tempestiva desses lançamentos ou no próprio requerimento de inclusão do imóvel, observado, ainda, o preenchimento dos requisitos da lei em exercício anterior à vigência da isenção; e
3. a partir do exercício seguinte àquele em que houve a protocolização, nos demais casos;
 ..................................................................................................................................” (NR)
Art. 6º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. (José Fortunati – Prefeito)

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