Rio Grande do Sul
LEI
COMPLEMENTAR 664, DE 28-12-2010
(DO-Porto Alegre DE 31-12-2010)
ALÍQUOTA
Aplicação Município de Porto Alegre
Alterado ato que dispõe sobre tributos de competência do Município
=> As modificações da Lei Complementar 7/73 dispõem sobre os seguintes assuntos:
Da inscrição na Secretaria Municipal da Fazenda de prédio e terreno, ainda que beneficiado pela imunidade, não incidência e isenção;
Da prorrogação até 31-12-2011 da alíquota de 2,5%, para cálculo do ISS devido nos serviços previstos nos subitens 13.05 e 14.05;
Da fiscalização tributária efetivada indiretamente por declaração pelo próprio contribuinte; e
Da isenção do IPTU para as pessoas especificadas, nos casos em que o imóvel for utilizado exclusivamente como residência do beneficiário e cujo valor venal não ultrapasse a 5.463 UFMs.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do
artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica alterado o artigo 11 da Lei Complementar
nº 7, de 7 de dezembro de 1973, e alterações posteriores, conforme
segue:
Art. 11 O prédio e o terreno estão sujeitos à inscrição
na Secretaria Municipal da Fazenda, ainda que ao abrigo de imunidade, de não
incidência ou mesmo que beneficiados por isenção. (NR)
Art. 2º Fica alterado o inciso XXI do artigo 21
da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores,
conforme segue:
Art. 21 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Lei Complementar 7/73
Art. 21 Nas hipóteses em que a base de cálculo estiver vinculada ao preço do serviço, incidirá a alíquota de 5% (cinco por cento) para determinação do montante do imposto devido, ressalvado o disposto nos incisos deste artigo:
XXI serviços previstos nos subitens 13.05 e 14.05 da lista de serviços anexa, até 31 de dezembro de 2011: 2,5% (dois vírgula cinco por cento). (NR)
Remissão COAD: Lista de Serviços
13.05 Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.
...................................................................................................................
14.05 Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
Art.
3º Fica alterada a al. c do inciso II
do artigo 54 da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações
posteriores, conforme segue:
Art. 54 ...................................................................................................................
II ............................................................................................................................
Remissão COAD: Lei Complementar 7/73
Art. 54 A fiscalização tributária será efetivada:
...................................................................................................................
II indiretamente, através de:
c)
declaração do próprio contribuinte. (NR)
Art. 4º Fica alterada a al. b do
§ 1º do artigo 70 da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações
posteriores, conforme segue:
Art. 70 ...................................................................................................................
§ 1º ........................................................................................................................
Remissão COAD: Lei Complementar 7/73
Art. 70 Ficam isentos do pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana as seguintes pessoas físicas e jurídicas:
...................................................................................................................
§ 1º Somente serão atingidos pela isenção prevista neste artigo, nos casos referidos:
b) nos incs. VIII a XI do caput deste artigo, o imóvel utilizado exclusivamente com residência de seu beneficiário e cujo valor venal não seja superior a 5.463 (cinco mil, quatrocentas e sessenta e três) UFMs. (NR)
Remissão COAD: Lei Complementar 7/73
Art. 70 ............................................................................................................
...........................................................................................................................
VIII viúva ou órfão menor não emancipado, reconhecidamente pobres;
IX pessoa portadora do mal de Hansen, uma vez comprovada a moléstia por atestado médico sanitarista oficial;
X aposentado por motivo de doença contraída em local de trabalho e incapacitado para o exercício de qualquer outra atividade, reconhecidamente pobre;
XI deficiente físico, deficiente mental, ou seus responsáveis legais, reconhecidamente pobre;
Art. 5º No artigo 72 da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, ficam alterados o caput e o item 2 da al. a do inciso I, e fica acrescentado o item 3 nessa alínea, conforme segue:
Remissão COAD: Lei Complementar 7/73
Art. 72 ............................................................................................................
I a vigência do benefício terá início:
a) no que respeita ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e à Taxa de Coleta de Lixo:
Art.
72 Na concessão das isenções de impostos previstas nesta
Lei e no artigo 5º da Lei Complementar nº 260, de 11 de dezembro de
1991, e das isenções da TCL previstas nos incs. II, III, VI e VII
do § 3º do artigo 3º da Lei Complementar nº 113, de 21 de
dezembro de 1984, e alterações posteriores, serão observadas
as seguintes disposições:
I ..............................................................................................................................
a) ...............................................................................................................................
2. na hipótese de inclusão de imóvel no cadastro da SMF por iniciativa
do contribuinte, a partir dos lançamentos retroativos de IPTU ou TCL, ou
de ambos, desde que a isenção seja solicitada na forma de reclamação
tempestiva desses lançamentos ou no próprio requerimento de inclusão
do imóvel, observado, ainda, o preenchimento dos requisitos da lei em exercício
anterior à vigência da isenção; e
3. a partir do exercício seguinte àquele em que houve a protocolização,
nos demais casos;
..................................................................................................................................
(NR)
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na
data de sua publicação. (José Fortunati Prefeito)
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