Goiás
LEI
COMPLEMENTAR 211, DE 24-1-2011
(DO-Goiânia DE 26-1-2011)
RCTM REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
Alteração Município de Goiânia
Goiânia promove diversas alterações no Regulamento do Código Tributário
=> Dentre as alterações promovidas na Lei 5.040, de 20-11-75, destacamos:
Permite a dedução da base de cálculo do ISS dos valores pagos a título de reembolso e a terceiros contratados, na forma que especifica, relativamente aos serviços de saúde, assistência médica e congêneres, prestados por pessoa jurídica constituída sob a forma de cooperativa;
Estabelece o recolhimento por profissional habilitado, desde 1-1-2011, para as sociedades profissionais, na prestação dos serviços especificados; e
Reduz a alíquota do ISS aplicável na prestação dos serviços de medicina e biomedicina.
A
CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º O artigo 57, da Lei nº 5.040/75, com
redação da Lei Complementar nº 146, de 16 de dezembro de 2005,
fica acrescido do § 16 com a seguinte redação:
Remissão COAD: Lei 5.040/75 Código Tributário
Art. 57 Ressalvadas as hipóteses previstas nesta seção, a base de cálculo do imposto é o preço do serviço, sem nenhuma dedução, excetuando-se os descontos ou abatimentos concedidos.
§
16 Quando os serviços previstos nos subitens 4.22 e 423 da lista
de serviços do artigo 52 forem prestados por pessoas jurídicas constituídas
sob a forma de cooperativa, poderão ser deduzidos da base de cálculo,
os valores pagos a outras cooperativas a título de reembolso, a terceiros
contratados, credenciados ou cooperados que prestarem os serviços capitulados
no item 4 da lista de serviços do artigo 52 no cumprimento da assistência
assegurada aos usuários de planos desta cooperativa ou de outras cooperativas,
desde que:
I se o prestador de serviço for profissional autônomo regularmente
inscrito no CAE (Cadastro de Atividades Econômicas) da Secretaria de Finanças
de Goiânia ou, se o prestador de serviço for empresa ou profissional
autônomo regularmente inscrito em outro município e o serviço
tenha sido fora de Goiânia;
II o serviço for prestado por sociedade uniprofissional, conforme
definida no artigo 62-A, devidamente comprovado o recolhimento do imposto nos
termos do referido artigo ou que esteja regularmente inscrito em outro município
e o serviço tenha sido prestado fora de Goiânia;
III o prestador de serviço não contemplado nos incisos I e
II deste parágrafo, tenha o imposto correspondente aos serviços objeto
da dedução, retido na fonte pelo tomador e recolhido ao Município
de Goiânia nos casos em que o serviço tenha sido prestado em Goiânia.
Remissão COAD: Lei 5.040/75 Código Tributário
Art. 52 Para os efeitos deste imposto, considera-se prestação de serviços o exercício das seguintes atividades:
..........................................................................................................................
4.22. Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23. Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
Art. 2º Fica acrescido o inciso III, ao art. 53, da Lei nº 5.040/75, Código Tributário Municipal, com a seguinte redação:
Remissão COAD: Lei 5.040/75 Código Tributário
Art. 53 Para os efeitos deste imposto, considera-se:
III Sociedade de Profissionais sociedade civil e de trabalho pessoal, de caráter especializado, devidamente registrada no respectivo órgão de classe, organizada para a prestação de quaisquer dos serviços relacionados nos itens: 4.01, 4.06, 4.08, 4.10, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01, 17.13, 17.15 e 17.18.
Remissão COAD: Lei 5.040/75 Código Tributário
Art. 52 ...........................................................................................................
..........................................................................................................................
4.01. Medicina e biomedicina.
..........................................................................................................................
4.06. Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
..........................................................................................................................
4.08. Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
..........................................................................................................................
4.10. Nutrição.
4.11. Obstetrícia.
4.12. Odontologia.
4.13. Ortóptica.
4.14. Prótese sob encomenda.
..........................................................................................................................
4.16. Psicologia.
..........................................................................................................................
5.01. Medicina veterinária e zootecnia.
..........................................................................................................................
7.01. Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
..........................................................................................................................
17.13. Advocacia.
..........................................................................................................................
17.15. Auditoria.
..........................................................................................................................
17.18. Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
Art.
3º Fica criado o art. 62-A, §§ 1º, 2º,
3º, 4º e incisos a Lei nº 5.040/75, com a seguinte redação:
Art. 62-A Quando os serviços relacionados nos itens 4.01,
4.06, 4.08, 4.10, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01, 17.13, 17.15 e 17.18,
da Lista de Serviços a que se refere o art. 52, desta Lei, forem prestados
por sociedades constituídas por profissionais de mesma habilitação,
na forma descrita no inciso III, do art. 53, o ISSQN devido será exigido
mensalmente em relação a cada sócio da sociedade, bem como em
relação a cada profissional habilitado, empregado ou não, que
preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade
pessoal nos termos da Lei aplicável.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica à sociedade
que apresente qualquer uma das seguintes características:
I natureza comercial, as sociedades por quotas cuja responsabilidades
é limitada ao capital social;
II sócio pessoa jurídica;
III atividades diversa da habilitação profissional dos sócios;
IV sócio não habilitado para o exercício de atividade
correspondente ao serviço prestado pela sociedade;
V sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela
figurando apenas com aporte de capital;
VI caráter empresarial;
VII sociedade pluriprofissional, constituída por sócios com
habilitações profissionais diferentes;
VIII terceirização de serviços vinculados a sua atividade-fim
a outra pessoa jurídica.
§ 2º O disposto neste artigo só se aplica às Sociedades
Simples ou que, embora Simples tenham si constituído sob uma das formas
previstas nos artigos 1.039 a 1.092 do Código Civil, desde que haja a previsão
legal ou expressa em seus documentos constitutivos da assunção da
responsabilidade pessoal dos sócios.
§ 3º O ISSQN será calculado em relação ao número
de profissionais da sociedade, incluindo-se todos os sócios mais os profissionais
habilitados, empregados ou não, que prestam serviços em nome da sociedade,
na seguinte proporção:
I pelos primeiros 5 profissionais: R$ 120,00 (cento e vinte reais) por
profissional;
II pelo 6º ao 10º profissional: R$ 180,00 (cento e oitenta
reais) por profissional;
III pelo 11º ao 20º profissional: R$ 240,00 (duzentos e quarenta
reais) por profissional;
IV a partir do 21º profissional: R$ 300,00 (trezentos reais) por
profissional.
§ 4º A sociedade enquadrada nas disposições do caput
deste artigo fica obrigada a relacionar no documento fiscal emitido para acobertar
a prestação do serviço o nome, a inscrição no Cadastro
de Pessoas Físicas CPF e o número de registro no órgão
de classe dos profissionais que, com seu trabalho pessoal, prestaram o serviço
em nome da sociedade. (NR).
Art. 4º O artigo 71, inciso III da Lei nº
5.040/75, passa a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Lei 5.040/75 Código Tributário
Art. 71 As alíquotas para cálculo do imposto são:
I
(...)
II (...)
III Os serviços constantes dos itens 4.01, 4.02, 4.03 e 4.19, do
artigo 52: 3,5% (três e meio por cento); e de 2% (dois por cento) quando
faturados para institutos oficiais de:
a) previdência social;
b) assistência social;
c) assistência à saúde.
Remissão COAD: Lei 5.040/75 Código Tributário
Art. 52 ............................................................................................................
..........................................................................................................................
4.01. Medicina e biomedicina.
4.02. Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03. Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
..........................................................................................................................
4.19. Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
Art.
5º O art. 60, da Lei nº 5.040/75, Código Tributário
Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 60 O valor fixado por estimativa, inclusive os casos de estimativa
especial definida em Ato do Secretário Municipal de Finanças, não
constituirá lançamento definitivo do imposto, ficando sujeito a posterior
homologação pelo Fisco.
Art. 6º A Lei nº 5.040/75, Código Tributário
Municipal, fica acrescida do art. 279, com a seguinte redação:
Art. 279 Ficam recepcionadas na legislação tributária
municipal, as normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido
a ser dispensado às Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP)
e Micro Empreendedores Individuais (MEI), instituído pela Lei Complementar
Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores,
bem como sua legislação complementar.
Art.
7º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data
de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2011, para o disposto no art. 3º. (Paulo Garcia Prefeito de Goiânia;
Iram Saraiva Júnior Secretário do Governo Municipal)
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