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Goiás

Goiânia promove diversas alterações no Regulamento do Código Tributário

Lei Complementar 211/2011

10/02/2011 18:50:31

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LEI COMPLEMENTAR 211, DE 24-1-2011
(DO-Goiânia DE 26-1-2011)

RCTM – REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
Alteração – Município de Goiânia

Goiânia promove diversas alterações no Regulamento do Código Tributário

=> Dentre as alterações promovidas na Lei 5.040, de 20-11-75, destacamos:
– Permite a dedução da base de cálculo do ISS dos valores pagos a título de reembolso e a terceiros contratados, na forma que especifica, relativamente aos serviços de saúde, assistência médica e congêneres, prestados por pessoa jurídica constituída sob a forma de cooperativa;
– Estabelece o recolhimento por profissional habilitado, desde 1-1-2011, para as sociedades profissionais, na prestação dos serviços especificados; e
– Reduz a alíquota do ISS aplicável na prestação dos serviços de medicina e biomedicina.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º – O artigo 57, da Lei nº 5.040/75, com redação da Lei Complementar nº 146, de 16 de dezembro de 2005, fica acrescido do § 16 com a seguinte redação:

Remissão COAD: Lei 5.040/75 – Código Tributário
“Art. 57 – Ressalvadas as hipóteses previstas nesta seção, a base de cálculo do imposto é o preço do serviço, sem nenhuma dedução, excetuando-se os descontos ou abatimentos concedidos.”

“§ 16 – Quando os serviços previstos nos subitens 4.22 e 423 da lista de serviços do artigo 52 forem prestados por pessoas jurídicas constituídas sob a forma de cooperativa, poderão ser deduzidos da base de cálculo, os valores pagos a outras cooperativas a título de reembolso, a terceiros contratados, credenciados ou cooperados que prestarem os serviços capitulados no item 4 da lista de serviços do artigo 52 no cumprimento da assistência assegurada aos usuários de planos desta cooperativa ou de outras cooperativas, desde que:
I – se o prestador de serviço for profissional autônomo regularmente inscrito no CAE (Cadastro de Atividades Econômicas) da Secretaria de Finanças de Goiânia ou, se o prestador de serviço for empresa ou profissional autônomo regularmente inscrito em outro município e o serviço tenha sido fora de Goiânia;
II – o serviço for prestado por sociedade uniprofissional, conforme definida no artigo 62-A, devidamente comprovado o recolhimento do imposto nos termos do referido artigo ou que esteja regularmente inscrito em outro município e o serviço tenha sido prestado fora de Goiânia;
III – o prestador de serviço não contemplado nos incisos I e II deste parágrafo, tenha o imposto correspondente aos serviços objeto da dedução, retido na fonte pelo tomador e recolhido ao Município de Goiânia nos casos em que o serviço tenha sido prestado em Goiânia.”

Remissão COAD: Lei 5.040/75 – Código Tributário
“Art. 52 – Para os efeitos deste imposto, considera-se prestação de serviços o exercício das seguintes atividades:
..........................................................................................................................    
4.22. Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23. Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.”

Art. 2º – Fica acrescido o inciso III, ao art. 53, da Lei nº 5.040/75, Código Tributário Municipal, com a seguinte redação:

Remissão COAD: Lei 5.040/75 – Código Tributário
“Art. 53 – Para os efeitos deste imposto, considera-se:”

 “III – Sociedade de Profissionais – sociedade civil e de trabalho pessoal, de caráter especializado, devidamente registrada no respectivo órgão de classe, organizada para a prestação de quaisquer dos serviços relacionados nos itens: 4.01, 4.06, 4.08, 4.10, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01, 17.13, 17.15 e 17.18.”

Remissão COAD: Lei 5.040/75 – Código Tributário
“Art. 52 – ...........................................................................................................    
..........................................................................................................................    
4.01. Medicina e biomedicina.
..........................................................................................................................    
4.06. Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
..........................................................................................................................    
4.08. Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
..........................................................................................................................    
4.10. Nutrição.
4.11. Obstetrícia.
4.12. Odontologia.
4.13. Ortóptica.
4.14. Prótese sob encomenda.
..........................................................................................................................    
4.16. Psicologia.
..........................................................................................................................    
5.01. Medicina veterinária e zootecnia.
..........................................................................................................................    
7.01. Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
..........................................................................................................................    
17.13. Advocacia.
..........................................................................................................................    
17.15. Auditoria.
..........................................................................................................................    
17.18. Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.”

Art. 3º – Fica criado o art. 62-A, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e incisos a Lei nº 5.040/75, com a seguinte redação:
“Art. 62-A – Quando os serviços relacionados nos itens 4.01, 4.06, 4.08, 4.10, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01, 17.13, 17.15 e 17.18, da Lista de Serviços a que se refere o art. 52, desta Lei, forem prestados por sociedades constituídas por profissionais de mesma habilitação, na forma descrita no inciso III, do art. 53, o ISSQN devido será exigido mensalmente em relação a cada sócio da sociedade, bem como em relação a cada profissional habilitado, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da Lei aplicável.
§ 1º – O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das seguintes características:
I – natureza comercial, as sociedades por quotas cuja responsabilidades é limitada ao capital social;
II – sócio pessoa jurídica;
III – atividades diversa da habilitação profissional dos sócios;
IV – sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade;
V – sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital;
VI – caráter empresarial;
VII – sociedade pluriprofissional, constituída por sócios com habilitações profissionais diferentes;
VIII – terceirização de serviços vinculados a sua atividade-fim a outra pessoa jurídica.
§ 2º – O disposto neste artigo só se aplica às Sociedades Simples ou que, embora Simples tenham si constituído sob uma das formas previstas nos artigos 1.039 a 1.092 do Código Civil, desde que haja a previsão legal ou expressa em seus documentos constitutivos da assunção da responsabilidade pessoal dos sócios.
§ 3º – O ISSQN será calculado em relação ao número de profissionais da sociedade, incluindo-se todos os sócios mais os profissionais habilitados, empregados ou não, que prestam serviços em nome da sociedade, na seguinte proporção:
I – pelos primeiros 5 profissionais: R$ 120,00 (cento e vinte reais) por profissional;
II – pelo 6º ao 10º profissional: R$ 180,00 (cento e oitenta reais) por profissional;
III – pelo 11º ao 20º profissional: R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) por profissional;
IV – a partir do 21º profissional: R$ 300,00 (trezentos reais) por profissional.
§ 4º – A sociedade enquadrada nas disposições do caput deste artigo fica obrigada a relacionar no documento fiscal emitido para acobertar a prestação do serviço o nome, a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF – e o número de registro no órgão de classe dos profissionais que, com seu trabalho pessoal, prestaram o serviço em nome da sociedade. (NR)”.
Art. 4º – O artigo 71, inciso III da Lei nº 5.040/75, passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Lei 5.040/75 – Código Tributário
“Art. 71 – As alíquotas para cálculo do imposto são:”

“I – (...)
II – (...)
III – Os serviços constantes dos itens 4.01, 4.02, 4.03 e 4.19, do artigo 52: 3,5% (três e meio por cento); e de 2% (dois por cento) quando faturados para institutos oficiais de:
a) previdência social;
b) assistência social;
c) assistência à saúde.”

Remissão COAD: Lei 5.040/75 – Código Tributário
“Art. 52 – ............................................................................................................    
..........................................................................................................................    
4.01. Medicina e biomedicina.
4.02. Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03. Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
..........................................................................................................................    
4.19. Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.”

Art. 5º – O art. 60, da Lei nº 5.040/75, Código Tributário Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 60 – O valor fixado por estimativa, inclusive os casos de estimativa especial definida em Ato do Secretário Municipal de Finanças, não constituirá lançamento definitivo do imposto, ficando sujeito a posterior homologação pelo Fisco.”
Art. 6º – A Lei nº 5.040/75, Código Tributário Municipal, fica acrescida do art. 279, com a seguinte redação:
“Art. 279 – Ficam recepcionadas na legislação tributária municipal, as normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP) e Micro Empreendedores Individuais (MEI), instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores, bem como sua legislação complementar.”
Art. 7º – Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011, para o disposto no art. 3º. (Paulo Garcia – Prefeito de Goiânia; Iram Saraiva Júnior – Secretário do Governo Municipal)

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