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Distrito Federal

Código Tributário do Distrito Federal é alterado

Lei Complementar 832/2011

11/05/2011 22:01:36

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LEI COMPLEMENTAR 832, DE 9-5-2011
(DO-DF DE 10-5-2011)

CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração

Código Tributário do Distrito Federal é alterado
Ficam alteradas disposições previstas na Lei Complementar 4, de 30-12-94 (Informativo 53/94), que tratam da consulta formulada pelo contribuinte à autoridade fiscal, da aplicação das multas e da apreensão de bens e mercadorias encontrados em situação irregular.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – Os arts. 51, 52, 54 e 65 da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 51 – Ao sujeito passivo é facultado formular consulta à autoridade fiscal em caso de dúvida sobre a interpretação ou a aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal, ou pelo qual seja responsável, nos termos da legislação específica.
Parágrafo único – A faculdade prevista neste artigo estende-se a órgãos ou entidades do Serviço Público e a entidades representativas de categorias econômicas ou de categorias profissionais, relativamente às atividades desenvolvidas pelos seus representados.
Art. 52 – A autoridade julgadora dará solução à consulta no prazo estabelecido em legislação específica.
Parágrafo único –  ......................................................................................................   
Art. 54 – A decisão sobre matéria objeto da consulta terá efeito normativo 10 (dez) dias após seu trânsito em julgado.
Parágrafo único –  ......................................................................................................   
Art. 65 – Sujeitam-se a apreensão os bens ou as mercadorias encontrados em situação irregular, conforme definida na legislação, com a finalidade de comprovar infrações à legislação tributária ou para efeito de instruir processo administrativo fiscal.
Parágrafo único – A legislação disporá sobre apreensão, retenção, abandono, destinação e liberação de bens ou mercadorias.
Art. 2º – Fica acrescentado o § 4º ao art. 62 da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, com a seguinte redação:
Art. 62 – ....................................................................................................................

Remissão COAD: Lei Complementar 4/94
“Art. 62 – Aplicar-se-á multa, nos seguintes percentuais, na hipótese de recolhimento de tributo, no todo ou em parte, após o prazo regulamentar.”

§ 4º – O disposto neste artigo se aplica a todos os tributos de competência do Distrito Federal, salvo disposição em lei específica.
Art. 3º – Até que entre em vigor e produza os regulares efeitos a legislação específica prevista na nova redação determinada pelo art. 1º, continuam vigentes os arts. 51, 52, 54 e 65 da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, na redação anterior a esta Lei Complementar.
Art. 4º – Fica revogado o art. 55 da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994.
Art. 5º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. (Agnelo Queiroz)

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