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Paraná

Lei Complementar 79/2011

22/06/2011 22:02:07

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LEI COMPLEMENTAR 79, DE 16-6-2011
(DO-Curitiba DE 16-6-2011)

DÉBITO FISCAL
Parcelamento – Município de Curitiba

Instituído o REFIC 2011 – Programa de Recuperação Fiscal de Curitiba
O programa é destinado a promover a regularização de débitos relativos ao IPTU, ao ISS devidos até 30-6-2011 e outros débitos de natureza não tributária, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, nas condições que menciona. O prazo para adesão inicia-se em 1-7-2011, com término em 30-9-2011, podendo ser prorrogado a critério e por ato do Executivo.

A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei complementar:
Art. 1º – Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal de Curitiba – REFIC 2011, destinado a promover a regularização de créditos municipais, relativos ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU inscritos em dívida ativa, Imposto Sobre Serviços – ISS devido até 30 de junho de 2011 e outros débitos de natureza não tributária desde que vinculados à uma indicação fiscal ou número fiscal, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não e de outros débitos de natureza não tributária desde que vinculados à uma indicação fiscal ou número fiscal inscritos em dívida ativa.
Art. 2º – O parcelamento poderá ser efetuado, em parcelas mensais e sucessivas, da seguinte forma:
I – em até 12 parcelas fixas, sem juros;
II – em até 24 parcelas com juros de 0,4% (quatro décimos por cento) ao mês ou fração;
III – em até 36 parcelas com juros de 0,8% (oito décimos por cento) ao mês ou fração;
IV – em até 60 parcelas com juros de 1,00% (um por cento) ao mês ou fração; e
V – em até 120 parcelas com juros de 1,20% (um por cento e vinte décimos) ao mês ou fração.
§ 1º – O valor das parcelas por inscrição municipal ou indicação fiscal não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais) em relação a débitos do Imposto Sobre Serviços em lançamentos sujeitos  à homologação e de R$ 50,00 (cinquenta reais) no que se referir aos demais débitos.
§ 2º – Os contribuintes com débitos tributários já parcelados poderão aderir ao REFIC 2011.
§ 3º – Tratando-se de débito inscrito em dívida ativa, ajuizado para cobrança executiva, o pedido de parcelamento deverá, ainda, ser instruído com o comprovante do pagamento das custas judiciais suspendendo-se a execução, por solicitação da Procuradoria Fiscal do Município, até a quitação do parcelamento.
§ 4º – Os honorários advocatícios integrarão a composição dos valores das parcelas.
§ 5º – Para os débitos de ISS ajuizados de valor igual ou superior à R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o requerimento deverá ainda ser instruído com a prova de oferecimento de suficientes bens em garantia ou fiança.
§ 6º – As parcelas vencerão no dia 10 (dez) de cada mês.
§ 7º – A suspensão da exigibilidade, para fins de expedição de certidões, será reconhecida após a comprovação do pagamento da primeira parcela.
§ 8º – Não são passíveis do parcelamento através deste programa os débitos de empresas optantes do regime do Simples Nacional instituído pela Lei Complementar nº 123, de 2006, relativos a fatos geradores ocorridos a partir da data da opção.
Art. 3º – Ao contribuinte que optar pelo pagamento em 24 (vinte e quatro) ou mais parcelas e que efetuar a quitação através do sistema do Município de débito automático em conta-corrente, dentro dos prazos fixados, nas instituições financeiras credenciadas junto ao Município, será concedido desconto sobre os juros, equivalente ao valor da última parcela.
§ 1º – A primeira parcela, mesmo dos contribuintes que optarem pelo débito automático, deverá ser recolhida através do Documento de Arrecadação Municipal – DAM até o dia 10 (dez) subsequente à data de adesão ao parcelamento.

§ 2º – O desconto mencionado no caput deste artigo é aplicável somente aos contribuintes que efetuarem o recolhimento de todas as parcelas, com exceção da primeira, através do sistema de débito em conta-corrente mencionado no caput deste artigo.
Art. 4º – O débito objeto do parcelamento sujeitar-se-á:
I – aos acréscimos previstos na legislação, até a data do parcelamento; e
II – a juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, sobre o valor da parcela paga em atraso.
Art. 5º – A adesão ao REFIC implica:
I – na confissão irrevogável e irretratável dos débitos;
II – em expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos.
III – aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas.
Art. 6º – O parcelamento será revogado automaticamente, independente de notificação, pelo atraso no pagamento de qualquer das parcelas em período superior à 30 (trinta) dias contados da data do seu vencimento.
§ 1º – Na hipótese de não haver expediente bancário no trigésimo dia previsto no caput deste artigo, o pagamento da parcela em atraso deverá ser efetuado antecipadamente, sob pena de cancelamento do parcelamento.
§ 2º – A revogação do parcelamento implicará na exigência do saldo do débito mediante inscrição em dívida ativa, quando for o caso, e consequente cobrança judicial, ou sua retomada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável.
§ 3º – Na hipótese de revogação de parcelamento de denúncia espontânea aplica-se o disposto no § 4º do art. 28 da Lei Complementar nº 40, de 2001.

Remissão COAD: Lei Complementar 40/2001 – Código Tributário Municipal
“Art. 28 – A responsabilidade por infração é excluída pela denúncia espontânea.
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§ 4º – Expirado o prazo para pagamento do montante integral do débito aqui tratado ou de uma de suas parcelas, aplicar-se-á multa moratória de 30% (trinta por cento), incidente sobre o saldo verificado, a partir da data do descumprimento.”

Art. 7º – O parcelamento de débitos não executados poderá ser efetuado via internet, o qual será efetivado por adesão com o pagamento da primeira parcela.
Art. 8º – O prazo para adesão ao REFIC 2011 inicia-se em 1º de julho de 2011 e encerra-se em 30 de setembro de 2011, podendo ser prorrogado até 31 de outubro de 2011, a critério e por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 9º – Os débitos parcelados no REFIC 2011 sujeitam-se ao disposto no § 2º do art. 80 da Lei Complementar nº 40, de 2001.

Remissão COAD: Lei Complementar 40/2001 – Código Tributário Municipal
“Art. 80 – A juízo da autoridade administrativa, o crédito tributário a ser pago integralmente no prazo fixado para tanto, poderá ter desconto de até 20% (vinte por cento), bem como poderá ser parcelado em até 10 (dez) cotas iguais, não inferiores a R$ 10,00 (dez reais) cada, permitindo-se o ajuste de arredondamento em uma das parcelas mensais e sucessivas, observado o prazo regulamentar para pagamento.
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§ 2º – A aprovação de unificação ou subdivisão de imóvel, ou a liberação de CVCO – Certificado de Vistoria de Conclusão de Obras de condomínios, fica condicionada a quitação total de débitos relativos ao imóvel, ainda que tenham sido anteriormente parcelados, caso em que as parcelas vincendas terão sua data de cimento antecipada à época da decisão final do processo de aprovação, devendo o interessado apresentar a certidão negativa respectiva.”

Art. 10 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. (João Claudio Derosso – Prefeito em Exercício)

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