Rio Grande do Sul
LEI
COMPLEMENTAR 674, DE 16-6-2011
(DO-Porto Alegre DE 27-6-2011)
ITBI IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE INTER VIVOS
Alteração das Normas Município de Porto Alegre
Estabelecidas
novas regras para reclamação do valor do ITBI estimado pela fiscalização
O
contribuinte ao discordar da estimativa fiscal terá até a data de
validade da referida estimativa para encaminhar reclamação à
Fiscalização da Receita Municipal. Caso também discorde da reestimativa
poderá mediante requerimento interpor recurso contendo laudo de avaliação
elaborado por profissional habilitado, no prazo de validade da estimativa ou
em 30 dias da emissão da guia da reestimativa. Fica alterada a Lei Complementar
197/89.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do
artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art.
1º Fica alterado o art. 29 da Lei Complementar nº
197, de 21 de março de 1989, e alterações posteriores, conforme
segue:
Art.
29 Discordando da estimativa fiscal, o contribuinte poderá solicitar,
até a data de validade daquela estimativa, reclamação à
Fiscalização da Receita Municipal, que procederá a uma reestimativa
fiscal. (NR)
Art. 2º
Fica alterado o § 3º do art. 30 da Lei Complementar nº
197, de 1989, e alterações posteriores, conforme segue:
Art.
30 ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei Complementar 197/89
Art. 30 Ao discordar da reestimativa fiscal, é facultado ao contribuinte encaminhar, mediante requerimento, recurso à Secretaria Municipal da Fazenda, juntando, às suas expensas, laudo de avaliação elaborado por profissional habilitado.
§ 3º O recurso deverá conter laudo de avaliação
e ser apresentado considerando o maior dos seguintes prazos:
I
prazo de validade da estimativa; ou
II
30 (trinta) dias, a contar da data de emissão da guia da reestimativa.
(NR)
Art.
3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Art.
4º Fica revogado o § 7º do art. 6º da Lei
Complementar nº 197, de 21 de março 1989, e alterações posteriores.
(José Fortunati Prefeito; Urbano Schmitt Secretário
Municipal da Fazenda)
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