x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio Grande do Sul

Lei Complementar 674/2011

02/07/2011 17:12:21

Untitled Document

LEI COMPLEMENTAR 674, DE 16-6-2011
(DO-Porto Alegre DE 27-6-2011)

ITBI – IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE INTER VIVOS
Alteração das Normas – Município de Porto Alegre

Estabelecidas novas regras para reclamação do valor do ITBI estimado pela fiscalização
O contribuinte ao discordar da estimativa fiscal terá até a data de validade da referida estimativa para encaminhar reclamação à Fiscalização da Receita Municipal. Caso também discorde da reestimativa poderá mediante requerimento interpor recurso contendo laudo de avaliação elaborado por profissional habilitado, no prazo de validade da estimativa ou em 30 dias da emissão da guia da reestimativa. Fica alterada a Lei Complementar 197/89.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º – Fica alterado o art. 29 da Lei Complementar nº 197, de 21 de março de 1989, e alterações posteriores, conforme segue:
“Art. 29 – Discordando da estimativa fiscal, o contribuinte poderá solicitar, até a data de validade daquela estimativa, reclamação à Fiscalização da Receita Municipal, que procederá a uma reestimativa fiscal.” (NR)
Art. 2º – Fica alterado o § 3º do art. 30 da Lei Complementar nº 197, de 1989, e alterações posteriores, conforme segue:
“Art. 30 – ...................................................................................................................
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Lei Complementar 197/89
“Art. 30 – Ao discordar da reestimativa fiscal, é facultado ao contribuinte encaminhar, mediante requerimento, recurso à Secretaria Municipal da Fazenda, juntando, às suas expensas, laudo de avaliação elaborado por profissional habilitado.”

§ 3º – O recurso deverá conter laudo de avaliação e ser apresentado considerando o maior dos seguintes prazos:
I – prazo de validade da estimativa; ou
II – 30 (trinta) dias, a contar da data de emissão da guia da reestimativa.” (NR)
Art. 3º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Fica revogado o § 7º do art. 6º da Lei Complementar nº 197, de 21 de março 1989, e alterações posteriores. (José Fortunati – Prefeito; Urbano Schmitt – Secretário Municipal da Fazenda)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.