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Paraná

Lei Complementar 80/2011

09/07/2011 18:53:58

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LEI COMPLEMENTAR 80, DE 21-6-2011
(DO-Curitiba DE 30-6-2011)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração – Município de Curitiba

Alteradas regras relativas à responsabilidade pelo recolhimento do ISS
As alterações das Leis Complementares 40, de 18-12-2001 (Informativo 54/2001) e 73, de 10-12-2009 (Fascículo 53/2009), tratam de pequenos ajustes relativos à responsabilidade pelo recolhimento, na qualidade de substitutos tributários; das penalidades aplicáveis em relação à declaração mensal de serviços; da entrega da declaração de serviços tomados pelas pessoas jurídicas estabelecidas em Curitiba, ainda que não sejam prestadores de serviços; e da proibição da emissão da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços pelos registros públicos, cartorários e notariais, dentre outros.

A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei complementar:
Art. 1º – O art. 4º da Lei Complementar nº 40, de 18 de dezembro de 2001, passa a vigorar acrescido de § 2º, com a seguinte redação, devendo o parágrafo único ser renumerado como § 1º.

Remissão COAD: Lei Complementar 40/2001
“Art. 4º – As alíquotas do imposto são:
I – transporte coletivo, arrendamento mercantil (leasing), serviços para destinatários no exterior, operadoras de plano de assistência à saúde e cooperativas de serviços, escolas do ensino fundamental, educação pré-escolar, educação média de formação geral e ensino, e atividades de Unidade de Central de Atendimento (Call Centers) e de assistência técnica remota:
2% (dois por cento);”

“§ 2º – A atividade de serviços para destinatários no exterior, descrita no inciso I deste artigo, compreende os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.” (AC)
Art. 2º – O § 2º do art. 8º da Lei Complementar nº 40, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Lei Complementar 40/2001
“Art. 8º – São responsáveis pela retenção na fonte e respectivo recolhimento:
..........................................................................................................................
V – o proprietário do estabelecimento, o locatário ou cessionário do espaço ou o promotor do evento, pelo imposto devido pelo prestador nos casos de bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, bem como a execução de música, individualmente ou por conjunto;
..........................................................................................................................
VII – as entidades de administração de desporto, entidades de prática desportiva ou ligas, pelo imposto devido pelas empresas comerciais, administradoras das salas de bingos e congêneres;
..........................................................................................................................
IX – os proprietários ou arrendatários de mesas, aparelhos, equipamentos, máquinas de jogos ou similares, pelo imposto devido pelo prestador de serviço;
..........................................................................................................................
XI – a pessoa jurídica de direito público, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista de serviços anexa.”

Esclarecimento COAD: A lista de serviços está prevista no Anexo I da Lei Complementar 40/2001.

“§ 2º – Os responsáveis mencionados nos incisos V, VII, IX e XI responderão solidariamente pelo imposto devido, não se admitindo benefício de ordem.” (NR)
Art. 3º – O art. 8º da Lei Complementar nº 40, de 2001, passa a vigorar acrescido do § 7º, com a seguinte redação:
“§ 7º – Quando os serviços forem prestados para instituições financeiras fica dispensada a obrigatoriedade prevista no § 6º deste artigo, não se aplicando, neste caso, o inciso XIII, para estes tomadores.” (AC)

Remissão COAD: Lei Complementar 40/2001
“Art. 8º – ............................................................................................................
..........................................................................................................................
XIII – o tomador de serviços, ainda que imune ou isento, quando o prestador emitir Nota Fiscal autorizada por outro Município e não estiver cadastrado na Secretaria Municipal de Finanças de Curitibanos termos do § 6º deste artigo, referente aos serviços descritos nos itens 1, 2, 3 (exceto o subitem 3.05), 4 a 6 (exceto os subitens: 4.17, 5.02, 5.03, 6.05 e serviços de hospitais, sanatórios, manicômios, casa de saúde e pronto-socorros), 8, 9 a 10, 13 a 15, 17 (exceto os subitens 8.01, 9.01, 17.05 e 17.10, 18, 19 e 21 a 40) e subitens 7.01, 7.03, 7.06, 7.07, 7.08, 7.13, 7,20, 7.21, 7.22, 11.03 e 12.13, todos constantes da Lista de Serviços Anexa.
..........................................................................................................................
§ 6º – O prestador de serviço que emitir nota fiscal autorizada por outro Município, para tomador estabelecido no Município de Curitiba, referente aos serviços enumerados no Inciso XIII deste artigo, fica obrigado a efetuar cadastro na Secretaria Municipal de Finanças, conforme disposto em regulamento.”

Art. 4º – O § 2º do art. 10 da Lei Complementar nº 40/2001, passa a vigorar com o acréscimo da letra W, com a seguinte redação:

Remissão COAD: Lei Complementar 40/2001
“Art. 10 – As sociedades profissionais, que prestem os serviços relacionados no § 2º, deste artigo, ficam sujeitas ao imposto na forma anual fixa, multiplicado pelo número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, desde que:
..........................................................................................................................
§ 2º – São consideradas sociedades profissionais os serviços prestados por:
a) médicos;
b) enfermeiros;
c) fonoaudiólogos;
d) protéticos;
e) médicos veterinários;
f) contadores e técnicos em contabilidade;
g) agentes da propriedade industrial;
h) advogados;
i) engenheiros;
j) arquitetos;
l) urbanistas;
m) agrônomos;
n) dentistas;
o) economistas;
p) psicólogos e psicanalistas;
q) fisioterapeutas;
r) terapeutas ocupacionais;
s) nutricionistas;
t) administradores;
u) jornalistas;
v) geólogos.”

“w) Biólogos.” (AC)
Art. 5º – A Lei Complementar nº 40, de 2001, passa a vigorar acrescida do art. 13-B, com a seguinte redação:
“Art. 13-B – Os tabeliães e escrivães deverão destacar em documento fiscal o imposto devido sobre as receitas dos serviços prestados.
Parágrafo único – O valor do imposto destacado na forma do caput não integra o preço do serviço.” (AC)
Art. 6º – O inciso XIV do art. 25 da Lei Complementar nº 40, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Lei Complementar 40/2001
“Art. 25 – A não observância, pelo sujeito passivo, de qualquer dever instrumental imposto pela legislação tributária, no interesse da arrecadação ou fiscalização, sujeitará o mesmo ao pagamento de multa correspondente a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), sendo-lhe vedado expressamente:

“XIV – no caso de prestador de serviços de construção civil, não manter em separado controle contábil por obra.” (NR)
Art. 7º – O art. 25 da Lei Complementar nº 40, de 2001, passa a vigorar acrescido dos incisos XV, XVI e XVII, e do § 3º com as seguintes redações:

Remissão COAD: Lei Complementar 40/2001
“Art. 25 – ............................................................................................................
..........................................................................................................................
IV – deixar de declarar o imposto sobre serviços no prazo determinado;
..........................................................................................................................
XIII – extraviar nota fiscal de prestação de serviço;
..........................................................................................................................
§ 2º – Na reincidência das infrações previstas neste artigo, aplicar-se-á em dobro a penalidade estipulada e, no triplo, no caso de persistência.”

“XV – não transmitir a declaração mensal de serviços no prazo estabelecido;
XVI – enviar declaração com dados incorretos e/ou com omissão de informações;
XVII – não vincular o pagamento efetuado através do Documento de Arrecadação Municipal – DAM Avulso aos documentos declarados, dentro do prazo estabelecido.” (AC)
“§ 3º – A multa a ser aplicada para as infrações previstas nos incisos IV, XIII, XV, XVI e XVII, será de 20% (vinte por cento) do valor previsto no caput deste artigo, por ocorrência, até o limite de 100% (cem por cento) por exercício fiscal e, persistindo as infrações, aplicar-se-á o disposto no § 2º deste artigo.” (AC)
Art. 8º – O caput do art. 31 da Lei Complementar nº 40, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 31 – As pessoas jurídicas estabelecidas no Município de Curitiba, não enquadradas como microempresas, prestadoras de serviços ou não, deverão declarar eletronicamente os documentos recebidos, referentes aos serviços tomados, conforme regulamento específico.” (NR)
Art. 9º – O art. 80 da Lei Complementar nº 40, de 2001, passa a vigorar acrescido do § 8º com a seguinte redação:

Remissão COAD: Lei Complementar 40/2001
“Art. 80 – A juízo da autoridade administrativa, o crédito tributário a ser pago integralmente no prazo fixado para tanto, poderá ter desconto de até 20% (vinte por cento), bem como poderá ser parcelado em até 10 (dez) cotas iguais, não inferiores a R$ 10,00 (dez reais) cada, permitindo-se o ajuste de arredondamento em uma das parcelas mensais e sucessivas, observado o prazo regulamentar para pagamento.”

“§ 8º – Para liberação de CVCO – Certificado de Vistoria de Conclusão de Obras, deverá o interessado apresentar a certidão negativa relativa ao Imposto Sobre Serviços.” (AC)
Art. 10 – O art. 5º da Lei Complementar nº 73, de 10 de dezembro de 2009, passa a vigorar acrescido do inciso X, com a seguinte redação:

Remissão COAD: Lei Complementar 73/2009
“Art. 5º – Ficam proibidos de emitir NFS-e:”

“X – os registros públicos, cartorários e notariais;” (AC)
Art. 11 – O § 2º do art. 10 da Lei Complementar nº 73, de 2009, passa a vigorar acrescido do inciso III, com a seguinte redação:

Remissão COAD: Lei Complementar 73/2009
“Art. 10 – Os tomadores de serviços poderão utilizar como crédito para fins de abatimento de IPTU, conforme o disposto no artigo 11, parcela do Imposto Sobre Serviços (ISS) efetivamente recolhido, relativo às NFS-e passíveis de geração de crédito.
..........................................................................................................................
§ 2º – Não gerarão créditos os serviços prestados por contribuintes:
..........................................................................................................................
Art. 11 – O crédito a que se refere o artigo 10 desta Lei poderá ser utilizado exclusivamente para abatimento de até 30% (trinta por cento) do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) a pagar, referente a imóveis indicados pelo tomador, na conformidade do que dispuser o regulamento.”

“III – que sejam constituídos como sociedades de profissionais e recolham o ISS na forma da tributação fixa.” (AC)
Art. 12 – A Junta de Recursos Administrativos-Tributários passa a denominar-se Conselho Municipal de Contribuintes, aplicando-se esta alteração a todas referências contidas na legislação municipal.
Art. 13 – Ficam expressamente revogados:
I – o inciso VIII do art. 8º da Lei Complementar nº 40, de 2001;
II – o inciso VII do art. 25 da Lei Complementar nº 40, de 2001;
III – os §§ 2º e 3º do art. 31, da Lei Complementar nº 40, de 2001;
IV – o inciso II do art. 5º da Lei Complementar nº 73, de 2009.
Art. 14 – Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação. (Luciano Ducci – Prefeito Municipal)

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