Rio Grande do Sul
LEI
COMPLEMENTAR 680, DE 8-9-2011
(DO-Porto Alegre DE 14-9-2011)
HOTEL
Ficha de Cadastro de Criança e
Adolescente Município de Porto Alegre
Hotéis devem realizar cadastro de crianças e adolescentes hospedados
Os hotéis,
as pousadas, as pensões e os estabelecimentos similares deverão realizar
o preenchimento de ficha de identificação das crianças e adolescentes
hospedados e anexar cópia de documento oficial com foto da criança
ou adolescente, ou em caso de não o possuir, de um dos seus pais ou responsável.
O descumprimento das normas estabelecidas nesta Lei sujeitará o infrator
à multa de 200 UFMs, nos casos de reincidência. Foi alterada a Lei
Complementar 628, de 17-8-2009.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE: Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do
artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica incluído artigo 12-A na Lei Complementar
nº 628, de 17 de agosto de 2009, alterada pela Lei Complementar nº
640, de 9 de março de 2010, conforme segue:
Art.12-A No caso ressalvado no inc. IV do artigo 11 desta Lei Complementar,
ficam os hotéis, as pousadas, as pensões e os estabelecimentos similares
obrigados a realizar o preenchimento de ficha de identificação contendo
os seguintes dados da criança ou do adolescente hospedado:
Remissão COAD: Lei Complementar 628/2009
Art. 11 Fica proibido:
..........................................................................................................................
IV hospedagem ou frequência de crianças e adolescentes em casas noturnas, hotéis, motéis, pensões e estabelecimentos similares, salvo se autorizados ou acompanhados pelos pais ou responsáveis;
I
nome completo;
II nome completo de seus pais ou responsáveis legais;
III naturalidade;
IV data de nascimento;
V data de entrada no estabelecimento, bem como de saída desse; e
VI origem e destino.
§ 1º Na ficha de identificação, deverá ser anexada
cópia de documento oficial de identidade com foto da criança ou do
adolescente ou, em caso de não o possuir, de um de seus pais ou responsáveis
legais.
§ 2º A ficha de identificação será mantida pelo
estabelecimento por um período de 5 (cinco) anos, e seus dados somente
serão fornecidos mediante requisição de autoridade policial ou
de representante do Ministério Público ou do Poder Judiciário.
Art. 2º Fica incluído artigo 13-A na Lei Complementar
nº 628, de 2009, alterada pela Lei Complementar nº 640, de 2010, conforme
segue:
Art. 13-A Os hotéis, as pousadas, as pensões e os estabelecimentos
similares deverão afixar, em local visível ao público, cartaz
contendo os seguintes dizeres: É obrigatório o preenchimento de ficha
de identificação de criança ou de adolescente hospedado neste
estabelecimento.
Art. 3º Fica incluído artigo 24-A na Lei Complementar
nº 628, de 2009, alterada pela Lei Complementar nº 640, de 2010, conforme
segue:
Art. 24-A Aos estabelecimentos que não cumprirem o disposto
no artigo 12-A ou no artigo 13-A desta Lei Complementar serão aplicadas
as seguintes penalidades:
I multa de 100 (cem) UFMs, na primeira autuação;
II multa de 200 (duzentas) UFMs, na segunda autuação; e
III suspensão do alvará por 180 (cento e oitenta) dias, na
terceira autuação.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na
data de sua publicação. (José Fortunati Prefeito; Valter
Nagelstein Secretário Municipal da Produção, Indústria
e Comércio; Urbano Schmitt Secretário Municipal de Gestão
e Acompanhamento Estratégico)
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