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Rio Grande do Sul

Hotéis devem realizar cadastro de crianças e adolescentes hospedados

Lei Complementar 680/2011

17/09/2011 14:16:16

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LEI COMPLEMENTAR 680, DE 8-9-2011
(DO-Porto Alegre DE 14-9-2011)

HOTEL
Ficha de Cadastro de Criança e
Adolescente – Município de Porto Alegre

Hotéis devem realizar cadastro de crianças e adolescentes hospedados
Os hotéis, as pousadas, as pensões e os estabelecimentos similares deverão realizar o preenchimento de ficha de identificação das crianças e adolescentes hospedados e anexar cópia de documento oficial com foto da criança ou adolescente, ou em caso de não o possuir, de um dos seus pais ou responsável. O descumprimento das normas estabelecidas nesta Lei sujeitará o infrator à multa de 200 UFMs, nos casos de reincidência. Foi alterada a Lei Complementar 628, de 17-8-2009.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º – Fica incluído artigo 12-A na Lei Complementar nº 628, de 17 de agosto de 2009, alterada pela Lei Complementar nº 640, de 9 de março de 2010, conforme segue:
“Art.12-A – No caso ressalvado no inc. IV do artigo 11 desta Lei Complementar, ficam os hotéis, as pousadas, as pensões e os estabelecimentos similares obrigados a realizar o preenchimento de ficha de identificação contendo os seguintes dados da criança ou do adolescente hospedado:

Remissão COAD: Lei Complementar 628/2009
“Art. 11 – Fica proibido:
..........................................................................................................................
IV – hospedagem ou frequência de crianças e adolescentes em casas noturnas, hotéis, motéis, pensões e estabelecimentos similares, salvo se autorizados ou acompanhados pelos pais ou responsáveis;”

I – nome completo;
II – nome completo de seus pais ou responsáveis legais;
III – naturalidade;
IV – data de nascimento;
V – data de entrada no estabelecimento, bem como de saída desse; e
VI – origem e destino.
§ 1º – Na ficha de identificação, deverá ser anexada cópia de documento oficial de identidade com foto da criança ou do adolescente ou, em caso de não o possuir, de um de seus pais ou responsáveis legais.
§ 2º – A ficha de identificação será mantida pelo estabelecimento por um período de 5 (cinco) anos, e seus dados somente serão fornecidos mediante requisição de autoridade policial ou de representante do Ministério Público ou do Poder Judiciário.”
Art. 2º – Fica incluído artigo 13-A na Lei Complementar nº 628, de 2009, alterada pela Lei Complementar nº 640, de 2010, conforme segue:
“Art. 13-A – Os hotéis, as pousadas, as pensões e os estabelecimentos similares deverão afixar, em local visível ao público, cartaz contendo os seguintes dizeres: É obrigatório o preenchimento de ficha de identificação de criança ou de adolescente hospedado neste estabelecimento.”
Art. 3º – Fica incluído artigo 24-A na Lei Complementar nº 628, de 2009, alterada pela Lei Complementar nº 640, de 2010, conforme segue:
“Art. 24-A – Aos estabelecimentos que não cumprirem o disposto no artigo 12-A ou no artigo 13-A desta Lei Complementar serão aplicadas as seguintes penalidades:
I – multa de 100 (cem) UFMs, na primeira autuação;
II – multa de 200 (duzentas) UFMs, na segunda autuação; e
III – suspensão do alvará por 180 (cento e oitenta) dias, na terceira autuação.”
Art. 4º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. (José Fortunati – Prefeito; Valter Nagelstein – Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio; Urbano Schmitt – Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico)

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