Simples/IR/Pis-Cofins
LEI
COMPLEMENTAR 139, DE 10-11-2011
(DO-U DE 11-11-2011)
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
Lei Complementar 139
Alteradas as normas do Simples Nacional
A Lei
Complementar em referência altera a Lei Complementar 123, de 14-12-2006
(Portal COAD), promovendo mudanças no Simples Nacional.
=> Entre as mudanças feitas, destacamos:
aumento do limite de receita bruta para enquadramento no regime simplificado de tributação a partir de 1-1-2012, a saber:
microempresas R$ 360.000,00;
empresas de pequeno porte R$ 3.600.000,00;
microempreendedores individuais R$ 60.000,00.
A empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional em 31-12-2011, que durante o ano-calendário de 2011 auferir receita bruta total anual entre R$ 2.400.000,01 e R$ 3.600.000,00 continuará automaticamente incluída no Simples Nacional com efeitos a partir de 1-1-2012;
possibilidade de compensação ou restituição de valores do Simples Nacional pagos indevidamente ou a maior. Será permitida a compensação tão somente de créditos para extinção de débitos para com o mesmo ente federado e relativos ao mesmo tributo;
a exclusão do Simples Nacional da empresa de pequeno porte, por excesso de receita bruta em percentual superior a 20% do limite, se dará a partir do mês subsequente à ocorrência do excesso;
dispensa da comunicação obrigatória de exclusão do Simples Nacional nas hipóteses de alteração de natureza jurídica para sociedade anônima, sociedade empresária em comandita por ações, sociedade em conta de participação ou estabelecimento, no Brasil, de sociedade estrangeira; inclusão de atividade econômica vedada à opção pelo Simples Nacional; inclusão de sócio pessoa jurídica; inclusão de sócio domiciliado no exterior; cisão parcial; ou extinção da empresa, quando informados à Receita Federal através de alteração de dados no CNPJ.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os arts. 4º, 9º, 16, 18-B, 18-C,
21, 24, 26, 29, 32, 33, 34 e 39 da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro
de 2006, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 4º ...................................................................................................................
§ 1º O processo de abertura, registro, alteração
e baixa do Microempreendedor Individual (MEI) de que trata o art. 18-A desta
Lei Complementar, bem como qualquer exigência para o início de seu
funcionamento, deverão ter trâmite especial e simplificado, preferencialmente
eletrônico, opcional para o empreendedor na forma a ser disciplinada pelo
CGSIM, observado o seguinte:
I poderão ser dispensados o uso da firma, com a respectiva assinatura
autógrafa, o capital, requerimentos, demais assinaturas, informações
relativas ao estado civil e regime de bens, bem como remessa de documentos,
na forma estabelecida pelo CGSIM; e
II o cadastro fiscal estadual ou municipal poderá ser simplificado
ou ter sua exigência postergada, sem prejuízo da possibilidade de
emissão de documentos fiscais de compra, venda ou prestação de
serviços, vedada, em qualquer hipótese, a imposição de custos
pela autorização para emissão, inclusive na modalidade avulsa.
§ 2º (Revogado).
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 9º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei Complementar 123/2006
Art. 9º O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão envolvido no registro empresarial e na abertura da empresa, dos 3 (três) âmbitos de governo, ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.
.........................................................................................................................
§ 5º A solicitação de baixa na hipótese prevista no § 3º deste artigo importa responsabilidade solidária dos titulares, dos sócios e dos administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§ 3º
No caso de existência de obrigações tributárias,
previdenciárias ou trabalhistas referidas no caput, o titular, o
sócio ou o administrador da microempresa e da empresa de pequeno porte
que se encontre sem movimento há mais de 12 (doze) meses poderá solicitar
a baixa nos registros dos órgãos públicos federais, estaduais
e municipais independentemente do pagamento de débitos tributários,
taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações
nesses períodos, observado o disposto nos §§ 4º e 5º.
§ 4º A baixa referida no § 3º não
impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições
e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da
prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de
outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas microempresas,
pelas empresas de pequeno porte ou por seus titulares, sócios ou administradores.
.................................................................................................................................
§ 10 No caso de existência de obrigações tributárias,
previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, o MEI poderá,
a qualquer momento, solicitar a baixa nos registros independentemente do pagamento
de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega
das respectivas declarações nesses períodos, observado o disposto
nos §§ 1º e 2º.
Remissão COAD: Lei Complementar 123/2006
Art. 9º ............................................................................................................
§ 1º O arquivamento, nos órgãos de registro, dos atos constitutivos de empresários, de sociedades empresárias e de demais equiparados que se enquadrarem como microempresa ou empresa de pequeno porte bem como o arquivamento de suas alterações são dispensados das seguintes exigências:
I certidão de inexistência de condenação criminal, que será substituída por declaração do titular ou administrador, firmada sob as penas da lei, de não estar impedido de exercer atividade mercantil ou a administração de sociedade, em virtude de condenação criminal;
II prova de quitação, regularidade ou inexistência de débito referente a tributo ou contribuição de qualquer natureza.
§ 2º Não se aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte o disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994.
Esclarecimento COAD: O § 2º do artigo 1º da Lei 8.906/94 (Portal COAD) estabelece que os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.
§ 11
A baixa referida no § 10 não impede que, posteriormente,
sejam lançados ou cobrados do titular impostos, contribuições
e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da
prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de
outras irregularidades praticadas pela empresa ou por seu titular.
§ 12 A solicitação de baixa na hipótese prevista
no § 10 importa assunção pelo titular das obrigações
ali descritas." (NR)
Art. 16 ..................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 1º-A A opção pelo Simples Nacional implica
aceitação de sistema de comunicação eletrônica, destinado,
dentre outras finalidades, a:
I cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos,
incluídos os relativos ao indeferimento de opção, à exclusão
do regime e a ações fiscais;
II encaminhar notificações e intimações; e
III expedir avisos em geral.
§ 1º-B O sistema de comunicação eletrônica
de que trata o § 1º-A será regulamentado pelo CGSN,
observando-se o seguinte:
I as comunicações serão feitas, por meio eletrônico,
em portal próprio, dispensando-se a sua publicação no Diário
Oficial e o envio por via postal;
II a comunicação feita na forma prevista no caput será
considerada pessoal para todos os efeitos legais;
III a ciência por meio do sistema de que trata o § 1º-A
com utilização de certificação digital ou de código
de acesso possuirá os requisitos de validade;
IV considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que
o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação;
e
V na hipótese do inciso IV, nos casos em que a consulta se dê
em dia não útil, a comunicação será considerada como
realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 1º-C A consulta referida nos incisos IV e V do § 1º-B
deverá ser feita em até 45 (quarenta e cinco) dias contados da data
da disponibilização da comunicação no portal a que se refere
o inciso I do § 1º-B, ou em prazo superior estipulado pelo CGSN,
sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término
desse prazo.
§ 1º-D Enquanto não editada a regulamentação
de que trata o § 1º-B, os entes federativos poderão utilizar
sistemas de comunicação eletrônica, com regras próprias,
para as finalidades previstas no § 1º-A, podendo a referida regulamentação
prever a adoção desses sistemas como meios complementares de comunicação.
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 18-B ...............................................................................................................
Remissão COAD: Lei Complementar 123/2006
Art. 18-B A empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI mantém, em relação a esta contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição a que se refere o inciso III do caput e o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e o cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual.
Esclarecimento COAD: O inciso III do caput do artigo 22 da Lei 8.212/91 (Portal COAD) trata do recolhimento da contribuição previdenciária a cargo da empresa de 20% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços.
Já o §1º do artigo 22 da Lei 8.212/91 determina que no caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas, além da contribuição patronal de 20% sobre a remuneração dos contribuintes individuais que lhe prestem serviços, é devida a contribuição adicional de 2,5%, totalizando 22,5%.
§ 1º
Aplica-se o disposto no caput em relação ao MEI que
for contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade,
pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos.
§ 2º O disposto no caput e no § 1º
não se aplica quando presentes os elementos da relação de emprego,
ficando a contratante sujeita a todas as obrigações dela decorrentes,
inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias." (NR)
Art. 18-C ...............................................................................................................
Remissão COAD: Lei Complementar 123/2006
Art. 18-C Observado o disposto no art. 18-A, e seus parágrafos, desta Lei Complementar, poderá se enquadrar como MEI o empresário individual que possua um único empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário-mínimo ou o piso salarial da categoria profissional.
Esclarecimento COAD: O artigo 18-A da Lei Complementar 123/2006 define MEI e dispõe sobre as condições para opção pelo Simei Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional.
§ 1º
Na hipótese referida no caput, o MEI:
I deverá reter e recolher a contribuição previdenciária
relativa ao segurado a seu serviço na forma da lei, observados prazo e
condições estabelecidos pelo CGSN;
II é obrigado a prestar informações relativas ao segurado
a seu serviço, na forma estabelecida pelo CGSN; e
III está sujeito ao recolhimento da contribuição de que
trata o inciso VI do caput do art. 13, calculada à alíquota
de 3% (três por cento) sobre o salário de contribuição previsto
no caput, na forma e prazos estabelecidos pelo CGSN.
Esclarecimento COAD: O inciso VI do caput do artigo 13 da Lei Complementar 123/2006 refere-se à Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) para a Seguridade Social, a cargo da empresa, inclusive bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas.
§ 2º
Para os casos de afastamento legal do único empregado do MEI, será
permitida a contratação de outro empregado, inclusive por prazo determinado,
até que cessem as condições do afastamento, na forma estabelecida
pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 3º O CGSN poderá determinar, com relação
ao MEI, a forma, a periodicidade e o prazo:
I de entrega à Secretaria da Receita Federal do Brasil de uma única
declaração com dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo
e valores dos tributos previstos nos arts. 18-A e 18-C, da contribuição
para a Seguridade Social descontada do empregado e do Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço (FGTS), e outras informações de interesse do Ministério
do Trabalho e Emprego, do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do Conselho
Curador do FGTS, observado o disposto no § 7º do art. 26;
II do recolhimento dos tributos previstos nos arts. 18-A e 18-C, bem
como do FGTS e da contribuição para a Seguridade Social descontada
do empregado.
§ 4º A entrega da declaração única de que
trata o inciso I do § 3º substituirá, na forma regulamentada
pelo CGSN, a obrigatoriedade de entrega de todas as informações, formulários
e declarações a que estão sujeitas as demais empresas ou equiparados
que contratam empregados, inclusive as relativas ao recolhimento do FGTS, à
Relação Anual de Informações Sociais (Rais) e ao Cadastro
Geral de Empregados e Desempregados (Caged).
§ 5º Na hipótese de recolhimento do FGTS na forma
do inciso II do § 3º, deve-se assegurar a transferência
dos recursos e dos elementos identificadores do recolhimento ao gestor desse
fundo para crédito na conta vinculada do trabalhador." (NR)
Art. 21 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 5º O CGSN regulará a compensação e a
restituição dos valores do Simples Nacional recolhidos indevidamente
ou em montante superior ao devido.
§ 6º O valor a ser restituído ou compensado será
acrescido de juros obtidos pela aplicação da taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos
federais, acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao do pagamento
indevido ou a maior que o devido até o mês anterior ao da compensação
ou restituição, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em
que estiver sendo efetuada.
§ 7º Os valores compensados indevidamente serão exigidos
com os acréscimos moratórios de que trata o art. 35.
Remissão COAD: Lei Complementar 123/2006
Art. 35 Aplicam-se aos impostos e contribuições devidos pela microempresa e pela empresa de pequeno porte, inscritas no Simples Nacional, as normas relativas aos juros e multa de mora e de ofício previstas para o imposto de renda, inclusive, quando for o caso, em relação ao ICMS e ao ISS.
§ 8º Na hipótese de compensação indevida, quando se comprove falsidade de declaração apresentada pelo sujeito passivo, o contribuinte estará sujeito à multa isolada aplicada no percentual previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicado em dobro, e terá como base de cálculo o valor total do débito indevidamente compensado.
Remissão COAD: Lei 9.430/96 (Portal COAD)
Art. 44 Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas:
I de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata;
§ 9º
É vedado o aproveitamento de créditos não apurados no
Simples Nacional, inclusive de natureza não tributária, para extinção
de débitos do Simples Nacional.
§ 10 Os créditos apurados no Simples Nacional não
poderão ser utilizados para extinção de outros débitos para
com as Fazendas Públicas, salvo por ocasião da compensação
de ofício oriunda de deferimento em processo de restituição ou
após a exclusão da empresa do Simples Nacional.
§ 11 No Simples Nacional, é permitida a compensação
tão somente de créditos para extinção de débitos para
com o mesmo ente federado e relativos ao mesmo tributo.
§ 12 Na restituição e compensação no Simples
Nacional serão observados os prazos de decadência e prescrição
previstos na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário
Nacional).
§ 13 É vedada a cessão de créditos para extinção
de débitos no Simples Nacional.
§ 14 Aplica-se aos processos de restituição e de
compensação o rito estabelecido pelo CGSN.
§ 15 Compete ao CGSN fixar critérios, condições
para rescisão, prazos, valores mínimos de amortização e
demais procedimentos para parcelamento dos recolhimentos em atraso dos débitos
tributários apurados no Simples Nacional, observado o disposto no § 3º
deste artigo e no art. 35 e ressalvado o disposto no § 19 deste artigo.
Remissão COAD: Lei Complementar 123/2006
Art. 21 ............................................................................................................
§ 3º O valor não pago até a data do vencimento sujeitar-se-á à incidência de encargos legais na forma prevista na legislação do imposto sobre a renda.
§ 16
Os débitos de que trata o § 15 poderão ser parcelados
em até 60 (sessenta) parcelas mensais, na forma e condições previstas
pelo CGSN.
§ 17 O valor de cada prestação mensal, por ocasião
do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial
do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para
títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês
subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do
pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento
estiver sendo efetuado, na forma regulamentada pelo CGSN.
§ 18 Será admitido reparcelamento de débitos constantes
de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido, podendo ser incluídos
novos débitos, na forma regulamentada pelo CGSN.
§ 19 Os débitos constituídos de forma isolada por
parte de Estado, do Distrito Federal ou de Município, em face de ausência
de aplicativo para lançamento unificado, relativo a tributo de sua competência,
que não estiverem inscritos em Dívida Ativa da União, poderão
ser parcelados pelo ente responsável pelo lançamento de acordo com
a respectiva legislação, na forma regulamentada pelo CGSN.
§ 20 O pedido de parcelamento deferido importa confissão
irretratável do débito e configura confissão extrajudicial.
§ 21 Serão aplicadas na consolidação as reduções
das multas de lançamento de ofício previstas na legislação
federal, conforme regulamentação do CGSN.
§ 22 O repasse para os entes federados dos valores pagos e
da amortização dos débitos parcelados será efetuado proporcionalmente
ao valor de cada tributo na composição da dívida consolidada.
§ 23 No caso de parcelamento de débito inscrito em dívida
ativa, o devedor pagará custas, emolumentos e demais encargos legais.
§ 24 Implicará imediata rescisão do parcelamento
e remessa do débito para inscrição em dívida ativa ou prosseguimento
da execução, conforme o caso, até deliberação do CGSN,
a falta de pagamento:
I de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou
II de 1 (uma) parcela, estando pagas todas as demais." (NR)
Art. 24 .................................................................................................................
Remissão COAD: Lei Complementar 123/2006
Art. 24 As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.
Parágrafo
único Não serão consideradas quaisquer alterações
em bases de cálculo, alíquotas e percentuais ou outros fatores que
alterem o valor de imposto ou contribuição apurado na forma do Simples
Nacional, estabelecidas pela União, Estado, Distrito Federal ou Município,
exceto as previstas ou autorizadas nesta Lei Complementar." (NR)
Art. 26 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei Complementar 123/2006
Art. 26 As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam obrigadas a:
I emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço, de acordo com instruções expedidas pelo Comitê Gestor;
§ 1º
O MEI fará a comprovação da receita bruta mediante apresentação
do registro de vendas ou de prestação de serviços na forma estabelecida
pelo CGSN, ficando dispensado da emissão do documento fiscal previsto no
inciso I do caput, ressalvadas as hipóteses de emissão
obrigatória previstas pelo referido Comitê.
.................................................................................................................................
§ 6º ......................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei Complementar 123/2006
Art. 26 ............................................................................................................
§ 6º Na hipótese do § 1º deste artigo:
II
será obrigatória a emissão de documento fiscal nas vendas
e nas prestações de serviços realizadas pelo MEI para destinatário
cadastrado no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), ficando dispensado
desta emissão para o consumidor final.
§ 7º Cabe ao CGSN dispor sobre a exigência da certificação
digital para o cumprimento de obrigações principais e acessórias
por parte da microempresa, inclusive o MEI, ou empresa de pequeno porte optante
pelo Simples Nacional, inclusive para o recolhimento do FGTS." (NR)
Art. 29 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei Complementar 123/2006
Art. 29 A exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional dar-se-á quando:
I verificada a falta de comunicação de exclusão obrigatória;
II for oferecido embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiverem obrigadas, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade que estiverem intimadas a apresentar, e nas demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública;
III for oferecida resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde desenvolvam suas atividades ou se encontrem bens de sua propriedade;
IV a sua constituição ocorrer por interpostas pessoas;
V tiver sido constatada prática reiterada de infração ao disposto nesta Lei Complementar;
VI a empresa for declarada inapta, na forma dos arts. 81 e 82 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e alterações posteriores;
VII comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;
VIII houver falta de escrituração do livro-caixa ou não permitir a identificação da movimentação financeira, inclusive bancária;
IX for constatado que durante o ano-calendário o valor das despesas pagas supera em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;
X for constatado que durante o ano-calendário o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização, ressalvadas hipóteses justificadas de aumento de estoque, for superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade.
XI
houver descumprimento reiterado da obrigação contida no inciso
I do caput do art. 26;
XII omitir de forma reiterada da folha de pagamento da empresa ou de
documento de informações previsto pela legislação previdenciária,
trabalhista ou tributária, segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte
individual que lhe preste serviço.
.................................................................................................................................
§ 6º Nas hipóteses de exclusão previstas no
caput, a notificação:
I será efetuada pelo ente federativo que promoveu a exclusão;
e
II poderá ser feita por meio eletrônico, observada a regulamentação
do CGSN.
§ 7º (Revogado).
§ 8º A notificação de que trata o § 6º
aplica-se ao indeferimento da opção pelo Simples Nacional.
§ 9º Considera-se prática reiterada, para fins do
disposto nos incisos V, XI e XII do caput:
I a ocorrência, em 2 (dois) ou mais períodos de apuração,
consecutivos ou alternados, de idênticas infrações, inclusive
de natureza acessória, verificada em relação aos últimos
5 (cinco) anos-calendário, formalizadas por intermédio de auto de
infração ou notificação de lançamento; ou
II a segunda ocorrência de idênticas infrações, caso
seja constatada a utilização de artifício, ardil ou qualquer
outro meio fraudulento que induza ou mantenha a fiscalização em erro,
com o fim de suprimir ou reduzir o pagamento de tributo." (NR)
Art. 32 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei Complementar 123/2006
Art. 32 As microempresas ou as empresas de pequeno porte excluídas do Simples Nacional sujeitar-se-ão, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas.
§ 1º Para efeitos do disposto no caput deste artigo, na hipótese da alínea a do inciso III do caput do art. 31 desta Lei Complementar, a microempresa ou a empresa de pequeno porte desenquadrada ficará sujeita ao pagamento da totalidade ou diferença dos respectivos impostos e contribuições, devidos de conformidade com as normas gerais de incidência, acrescidos, tão somente, de juros de mora, quando efetuado antes do início de procedimento de ofício.
Esclarecimento COAD: A alínea a do inciso III do caput do artigo 31 da Lei Complementar 123/2006 estabelece que a exclusão das microempresas ou das empresas de pequeno porte do Simples Nacional produzirá efeitos desde o início das atividades, quando ultrapassado, no ano-calendário de início de atividade, o limite de receita bruta correspondente a R$ 200.000,00, multiplicados pelo número de meses de funcionamento nesse período, em relação aos tributos e contribuições federais, e, em relação aos tributos estaduais, municipais e distritais, de R$ 100.000,00 ou R$ 150.000,00, também multiplicados pelo número de meses de funcionamento no período, caso o Distrito Federal, os Estados e seus respectivos Municípios tenham adotado sublimites para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS.
§ 3º
Aplica-se o disposto no caput e no § 1º em relação
ao ICMS e ao ISS à empresa impedida de recolher esses impostos na forma
do Simples Nacional, em face da ultrapassagem dos limites a que se referem os
incisos I e II do caput do art. 19, relativamente ao estabelecimento
localizado na unidade da Federação que os houver adotado." (NR)
Art. 33 ..................................................................................................................
................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei Complementar 123/2006
Art. 33 A competência para fiscalizar o cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas ao Simples Nacional e para verificar a ocorrência das hipóteses previstas no art. 29 desta Lei Complementar é da Secretaria da Receita Federal e das Secretarias de Fazenda ou de Finanças do Estado ou do Distrito Federal, segundo a localização do estabelecimento, e, tratando-se de prestação de serviços incluídos na competência tributária municipal, a competência será também do respectivo Município.
§ 1º As Secretarias de Fazenda ou Finanças dos Estados poderão celebrar convênio com os Municípios de sua jurisdição para atribuir a estes a fiscalização a que se refere o caput deste artigo.
§ 1º-A
Dispensa-se o convênio de que trata o § 1º na hipótese
de ocorrência de prestação de serviços sujeita ao ISS por
estabelecimento localizado no Município.
§ 1º-B A fiscalização de que trata o caput,
após iniciada, poderá abranger todos os demais estabelecimentos da
microempresa ou da empresa de pequeno porte, independentemente da atividade
por eles exercida ou de sua localização, na forma e condições
estabelecidas pelo CGSN.
§ 1º-C As autoridades fiscais de que trata o caput
têm competência para efetuar o lançamento de todos os tributos
previstos nos incisos I a VIII do art. 13, apurados na forma do Simples Nacional,
relativamente a todos os estabelecimentos da empresa, independentemente do ente
federado instituidor.
Esclarecimento COAD: O artigo 13 da Lei Complementar 123/2006 estabelece que o Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições: IRPJ, IPI, CSLL, Cofins, PIS/Pasep, Contribuição Patronal Previdenciária (CPP), ICMS e ISS.
§ 1º-D
A competência para autuação por descumprimento de obrigação
acessória é privativa da administração tributária perante
a qual a obrigação deveria ter sido cumprida.
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 34 (VETADO).
Art. 39 O contencioso administrativo relativo ao Simples Nacional
será de competência do órgão julgador integrante da estrutura
administrativa do ente federativo que efetuar o lançamento, o indeferimento
da opção ou a exclusão de ofício, observados os dispositivos
legais atinentes aos processos administrativos fiscais desse ente.
.................................................................................................................................
§ 4º A intimação eletrônica dos atos do
contencioso administrativo observará o disposto nos §§ 1º-A
a 1º-D do art. 16.
§ 5º A impugnação relativa ao indeferimento
da opção ou à exclusão poderá ser decidida em órgão
diverso do previsto no caput, na forma estabelecida pela respectiva administração
tributária.
§ 6º Na hipótese prevista no § 5º,
o CGSN poderá disciplinar procedimentos e prazos, bem como, no processo
de exclusão, prever efeito suspensivo na hipótese de apresentação
de impugnação, defesa ou recurso." (NR)
Art. 2º Os arts. 1º, 3º, 17, 18, 18-A,
19, 20, 25, 30, 31, 41 e 68 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro
de 2006, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º ..................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 1º Cabe ao Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN)
apreciar a necessidade de revisão, a partir de 1º de janeiro de 2015,
dos valores expressos em moeda nesta Lei Complementar.
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se
microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade
simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário
a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002
(Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis
ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
Esclarecimento COAD: O artigo 966 da Lei 10.406/ 2002 Código Civil (Portal COAD), considera empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
I
no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita
bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);
e
II no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário,
receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais)
e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos
mil reais).
.................................................................................................................................
§ 6º Na hipótese de a microempresa ou empresa de
pequeno porte incorrer em alguma das situações previstas nos incisos
do § 4º, será excluída do tratamento jurídico
diferenciado previsto nesta Lei Complementar, bem como do regime de que trata
o art. 12, com efeitos a partir do mês seguinte ao que incorrida a situação
impeditiva.
Remissão COAD: Lei Complementar 123/2006
Art. 3º ............................................................................................................
§ 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:
I de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
II que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;
III de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
IV cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
V cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
VI constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;
VII que participe do capital de outra pessoa jurídica;
VIII que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;
IX resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;
X constituída sob a forma de sociedade por ações.
..........................................................................................................................
Art. 12 Fica instituído o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Simples Nacional.
.................................................................................................................................
§ 9º A empresa de pequeno porte que, no ano-calendário,
exceder o limite de receita bruta anual previsto no inciso II do caput
fica excluída, no mês subsequente à ocorrência do excesso,
do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído
o regime de que trata o art. 12, para todos os efeitos legais, ressalvado o
disposto nos §§ 9º-A, 10 e 12.
§ 9º-A Os efeitos da exclusão prevista no § 9º
dar-se-ão no ano-calendário subsequente se o excesso verificado em
relação à receita bruta não for superior a 20% (vinte por
cento) do limite referido no inciso II do caput.
§ 10 A empresa de pequeno porte que no decurso do anocalendário
de início de atividade ultrapassar o limite proporcional de receita bruta
de que trata o § 2º estará excluída do tratamento jurídico
diferenciado previsto nesta Lei Complementar, bem como do regime de que trata
o art. 12 desta Lei Complementar, com efeitos retroativos ao início de
suas atividades.
Remissão COAD: Lei Complementar 123/2006
Art. 3º ............................................................................................................
§ 2º No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, o limite a que se refere o caput deste artigo será proporcional ao número de meses em que a microempresa ou a empresa de pequeno porte houver exercido atividade, inclusive as frações de meses.
§ 11
Na hipótese de o Distrito Federal, os Estados e os respectivos Municípios
adotarem um dos limites previstos nos incisos I e II do caput do art.
19 e no art. 20, caso a receita bruta auferida pela empresa durante o ano-calendário
de início de atividade ultrapasse 1/12 (um doze avos) do limite estabelecido
multiplicado pelo número de meses de funcionamento nesse período,
a empresa não poderá recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional,
relativos ao estabelecimento localizado na unidade da federação que
os houver adotado, com efeitos retroativos ao início de suas atividades.
§ 12 A exclusão de que trata o § 10 não
retroagirá ao início das atividades se o excesso verificado em relação
à receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) do respectivo
limite referido naquele parágrafo, hipótese em que os efeitos da exclusão
dar-se-ão no ano-calendário subsequente.
§ 13 O impedimento de que trata o § 11 não retroagirá
ao início das atividades se o excesso verificado em relação à
receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) dos respectivos
limites referidos naquele parágrafo, hipótese em que os efeitos do
impedimento ocorrerão no ano-calendário subsequente.
§ 14 Para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte,
poderão ser auferidas receitas no mercado interno até o limite previsto
no inciso II do caput ou no § 2º, conforme o caso, e,
adicionalmente, receitas decorrentes da exportação de mercadorias,
inclusive quando realizada por meio de comercial exportadora ou da sociedade
de propósito específico prevista no art. 56 desta Lei Complementar,
desde que as receitas de exportação também não excedam os
referidos limites de receita bruta anual.
§ 15 Na hipótese do § 14, para fins de determinação
da alíquota de que trata o § 1º do art. 18, da base de cálculo
prevista em seu § 3º e das majorações de alíquotas
previstas em seus §§ 16, 16-A, 17 e 17-A, será considerada
a receita bruta total da empresa nos mercados interno e externo." (NR)
Remissão COAD: Lei Complementar 123/2006
Art. 18 O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte comercial, optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicação da tabela do Anexo I desta Lei Complementar.
§ 1º Para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração.
§ 2º Em caso de início de atividade, os valores de receita bruta acumulada constantes das tabelas dos Anexos I a V desta Lei Complementar devem ser proporcionalizados ao número de meses de atividade no período.
§ 3º Sobre a receita bruta auferida no mês incidirá a alíquota determinada na forma do caput e dos §§ 1º e 2º deste artigo, podendo tal incidência se dar, à opção do contribuinte, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, sobre a receita recebida no mês, sendo essa opção irretratável para todo o ano-calendário.
Art.
17 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei Complementar 123/2006
Art. 17 Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:
XV
que realize atividade de locação de imóveis próprios,
exceto quando se referir a prestação de serviços tributados pelo
ISS;
XVI com ausência de inscrição ou com irregularidade em
cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, quando exigível.
.................................................................................................................................
§ 4º Na hipótese do inciso XVI do caput, deverá
ser observado, para o MEI, o disposto no art. 4º desta Lei Complementar." (NR)
Art. 18 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 14 (VETADO).
.................................................................................................................................
§ 15-A As informações prestadas no sistema eletrônico
de cálculo de que trata o § 15:
Remissão COAD: Lei Complementar 123/2006
Art. 18 ...........................................................................................................
§ 15 Será disponibilizado sistema eletrônico para realização do cálculo simplificado do valor mensal devido referente ao Simples Nacional.
I
têm caráter declaratório, constituindo confissão
de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos
tributos e contribuições que não tenham sido recolhidos resultantes
das informações nele prestadas; e
II deverão ser fornecidas à Secretaria da Receita Federal do
Brasil até o vencimento do prazo para pagamento dos tributos devidos no
Simples Nacional em cada mês, relativamente aos fatos geradores ocorridos
no mês anterior.
§ 16 Na hipótese do § 12 do art. 3º, a
parcela de receita bruta que exceder o montante determinado no § 10
daquele artigo estará sujeita às alíquotas máximas previstas
nos Anexos I a V desta Lei Complementar, proporcionalmente conforme o caso,
acrescidas de 20% (vinte por cento).
§ 16-A O disposto no § 16 aplica-se, ainda, às
hipóteses de que trata o § 9º do art. 3º, a partir
do mês em que ocorrer o excesso do limite da receita bruta anual e até
o mês anterior aos efeitos da exclusão.
§ 17 Na hipótese do § 13 do art. 3º, a
parcela de receita bruta que exceder os montantes determinados no § 11
daquele artigo estará sujeita, em relação aos percentuais aplicáveis
ao ICMS e ao ISS, às alíquotas máximas correspondentes a essas
faixas previstas nos Anexos I a V desta Lei Complementar, proporcionalmente
conforme o caso, acrescidas de 20% (vinte por cento).
§ 17-A O disposto no § 17 aplica-se, ainda, à
hipótese de que trata o § 1º do art. 20, a partir do mês
em que ocorrer o excesso do limite da receita bruta anual e até o mês
anterior aos efeitos do impedimento.
.................................................................................................................................
§ 24 Para efeito de aplicação do Anexo V desta Lei
Complementar, considera-se folha de salários, incluídos encargos,
o montante pago, nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração,
a título de remunerações a pessoas físicas decorrentes do
trabalho, incluídas retiradas de pró-labore, acrescidos do montante
efetivamente recolhido a título de contribuição patronal previdenciária
e para o FGTS.
§ 25 Para efeito do disposto no § 24 deste artigo,
deverão ser consideradas tão somente as remunerações informadas
na forma prevista no inciso IV do caput do art. 32 da Lei nº 8.212,
de 24 de julho de 1991.
Esclarecimento COAD: O inciso IV do caput do artigo 32 da Lei 8.212/91 estabelece que a empresa deve declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do FGTS, na forma, prazo e condições estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do referido Conselho.
§ 26 Não são considerados, para efeito do disposto no § 24, valores pagos a título de aluguéis e de distribuição de lucros, observado o disposto no § 1º do art. 14." (NR)
Remissão COAD: Lei Complementar 123/2006
Art. 14 Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.
§ 1º A isenção de que trata o caput deste artigo fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período.
Esclarecimento COAD: O artigo 15 da Lei 9.249/95 (Portal COAD) prevê que a base de cálculo do imposto, em cada mês, no caso de pessoa jurídica tributada pelo lucro real, será apurada mediante a aplicação de percentual (8%, 1,6%, 16% ou 32%) sobre a receita bruta auferida mensalmente, determinado de acordo com a atividade da empresa.
Art.
18-A ..............................................................................................................
§ 1º Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se
MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406,
de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), que tenha auferido receita bruta,
no ano-calendário anterior, de até R$ 60.000,00 (sessenta mil
reais), optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar
pela sistemática prevista neste artigo.
§ 2º No caso de início de atividades, o limite de
que trata o § 1º será de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da
atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações
de meses como um mês inteiro.
§ 3º .......................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei Complementar 123/2006
Art. 18-A ......................................................................................................
§ 3º Na vigência da opção pela sistemática de recolhimento prevista no caput deste artigo:
III
não se aplicam as isenções específicas para as microempresas
e empresas de pequeno porte concedidas pelo Estado, Município ou Distrito
Federal a partir de 1º de julho de 2007 que abranjam integralmente a faixa
de receita bruta anual até o limite previsto no § 1º;
.................................................................................................................................
VI sem prejuízo do disposto nos §§ 1º a 3º
do art. 13, o MEI terá isenção dos tributos referidos nos incisos
I a VI do caput daquele artigo, ressalvado o disposto no art. 18-C.
Remissão COAD: Lei Complementar 123/2006
Art. 13 ...........................................................................................................
§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
I Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários IOF;
II Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros II;
III Imposto sobre a Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados IE;
IV Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ITR;
V Imposto de Renda, relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável;
VI Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente;
..........................................................................................................................
VIII Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS;
IX Contribuição para manutenção da Seguridade Social, relativa ao trabalhador;
X Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual;
XI Imposto de Renda relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica a pessoas físicas;
XII Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e IPI incidentes na importação de bens e serviços;
XIII ICMS devido:
a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;
b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente;
c) na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;
d) por ocasião do desembaraço aduaneiro;
e) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;
f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;
g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal:
1. com encerramento da tributação, observado o disposto no inciso IV do § 4º do art. 18 desta Lei Complementar;
2. sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor;
h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
XIV ISS devido:
a) em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte;
b) na importação de serviços;
XV demais tributos de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, não relacionados nos incisos anteriores.
§ 2º Observada a legislação aplicável, a incidência do imposto de renda na fonte, na hipótese do inciso V do § 1º deste artigo, será definitiva.
§ 3º As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo.
Esclarecimento COAD: O inciso IV do § 4º do artigo 18 da Lei Complementar 123/2006 estabelece que o contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento, as receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas a substituição tributária e tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), bem como, em relação ao ICMS, antecipação tributária com encerramento de tributação.
.................................................................................................................................
§ 4º-A Observadas as demais condições deste
artigo, poderá optar pela sistemática de recolhimento prevista no
caput o empresário individual que exerça atividade de comercialização
e processamento de produtos de natureza extrativista.
§ 4º-B O CGSN determinará as atividades autorizadas
a optar pela sistemática de recolhimento de que trata este artigo, de forma
a evitar a fragilização das relações de trabalho, bem como
sobre a incidência do ICMS e do ISS.
.................................................................................................................................
§ 13 O MEI está dispensado, ressalvado o disposto no art.
18-C desta Lei Complementar, de:
I atender o disposto no inciso IV do caput do art. 32 da Lei no
8.212, de 24 de julho de 1991;
II apresentar a Relação Anual de Informações Sociais
(Rais); e
III declarar ausência de fato gerador para a Caixa Econômica
Federal para emissão da Certidão de Regularidade Fiscal perante o
FGTS.
.................................................................................................................................
§ 15 A inadimplência do recolhimento do valor previsto
na alínea a do inciso V do § 3º tem como consequência
a não contagem da competência em atraso para fins de carência
para obtenção dos benefícios previdenciários respectivos.
Esclarecimento COAD: A alínea a do inciso V do § 3º do artigo 18-A da Lei Complementar 123/2006 refere-se à contribuição previdenciária.
§ 16
O CGSN estabelecerá, para o MEI, critérios, procedimentos,
prazos e efeitos diferenciados para desenquadramento da sistemática de
que trata este artigo, cobrança, inscrição em dívida ativa
e exclusão do Simples Nacional.
§ 17 A alteração de dados no CNPJ informada pelo
empresário à Secretaria da Receita Federal do Brasil equivalerá
à comunicação obrigatória de desenquadramento da sistemática
de recolhimento de que trata este artigo, nas seguintes hipóteses:
I alteração para natureza jurídica distinta de empresário
individual a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro
de 2002 (Código Civil);
II inclusão de atividade econômica não autorizada pelo
CGSN;
III abertura de filial." (NR)
Art. 19 Sem prejuízo da possibilidade de adoção
de todas as faixas de receita previstas nos Anexos I a V desta Lei Complementar,
os Estados poderão optar pela aplicação de sublimite para efeito
de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional em seus respectivos territórios,
da seguinte forma:
I os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro
seja de até 1% (um por cento) poderão optar pela aplicação,
em seus respectivos territórios, das faixas de receita bruta anual até
35% (trinta e cinco por cento), ou até 50% (cinquenta por cento), ou até
70% (setenta por cento) do limite previsto no inciso II do caput do art.
3º;
II os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro
seja de mais de 1% (um por cento) e de menos de 5% (cinco por cento) poderão
optar pela aplicação, em seus respectivos territórios, das faixas
de receita bruta anual até 50% (cinquenta por cento) ou até 70% (setenta
por cento) do limite previsto no inciso II do caput do art. 3º;
e
.................................................................................................................................
§ 2º A opção prevista nos incisos I e II do
caput, bem como a obrigatoriedade prevista no inciso III do caput,
surtirá efeitos somente para o ano-calendário subsequente, salvo deliberação
do CGSN.
Remissão COAD: Lei Complementar 123/2006
Art. 19 ............................................................................................................
III os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja igual ou superior a 5% (cinco por cento) ficam obrigados a adotar todas as faixas de receita bruta anual.
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 20 ..................................................................................................................
§ 1º A empresa de pequeno porte que ultrapassar os limites
a que se referem os incisos I ou II do caput do art. 19 estará automaticamente
impedida de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional, a partir do
mês subsequente ao que tiver ocorrido o excesso, relativamente aos seus
estabelecimentos localizados na unidade da Federação que os houver
adotado, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 13 do art. 3º.
§ 1º-A Os efeitos do impedimento previsto no § 1º
ocorrerão no ano-calendário subsequente se o excesso verificado não
for superior a 20% (vinte por cento) dos limites referidos.
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 25 A microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo
Simples Nacional deverá apresentar anualmente à Secretaria da Receita
Federal do Brasil declaração única e simplificada de informações
socioeconômicas e fiscais, que deverá ser disponibilizada aos órgãos
de fiscalização tributária e previdenciária, observados
prazo e modelo aprovados pelo CGSN e observado o disposto no § 15-A
do art. 18.
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 30 ..................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei Complementar 123/2006
Art. 30 A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação das microempresas ou das empresas de pequeno porte, dar-se-á:
III
obrigatoriamente, quando ultrapassado, no ano-calendário de início
de atividade, o limite proporcional de receita bruta de que trata o § 2º
do art. 3º;
IV obrigatoriamente, quando ultrapassado, no ano-calendário, o limite
de receita bruta previsto no inciso II do caput do art. 3º,
quando não estiver no ano-calendário de início de atividade.
§ 1º .......................................................................................................................
................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei Complementar 123/2006
Art. 30 ..........................................................................................................
§ 1º A exclusão deverá ser comunicada à Secretaria da Receita Federal:
III
na hipótese do inciso III do caput:
a) até o último dia útil do mês seguinte àquele em
que tiver ultrapassado em mais de 20% (vinte por cento) o limite proporcional
de que trata o § 10 do art. 3º; ou
b) até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário
subsequente ao de início de atividades, caso o excesso seja inferior a
20% (vinte por cento) do respectivo limite;
IV na hipótese do inciso IV do caput:
a) até o último dia útil do mês subsequente à ultrapassagem
em mais de 20% (vinte por cento) do limite de receita bruta previsto no inciso
II do caput do art. 3º; ou
b) até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário
subsequente, na hipótese de não ter ultrapassado em mais de 20% (vinte
por cento) o limite de receita bruta previsto no inciso II do caput do
art. 3º.
.................................................................................................................................
§ 3º A alteração de dados no CNPJ, informada
pela ME ou EPP à Secretaria da Receita Federal do Brasil, equivalerá
à comunicação obrigatória de exclusão do Simples Nacional
nas seguintes hipóteses:
I alteração de natureza jurídica para Sociedade Anônima,
Sociedade Empresária em Comandita por Ações, Sociedade em Conta
de Participação ou Estabelecimento, no Brasil, de Sociedade Estrangeira;
II inclusão de atividade econômica vedada à opção
pelo Simples Nacional;
III inclusão de sócio pessoa jurídica;
IV inclusão de sócio domiciliado no exterior;
V cisão parcial; ou
VI extinção da empresa." (NR)
Art. 31 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
III ..........................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei Complementar 123/2006
Art. 31 A exclusão das microempresas ou das empresas de pequeno porte do Simples Nacional produzirá efeitos:
..........................................................................................................................
III na hipótese do inciso III do caput do art. 30 desta Lei Complementar:
b)
a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente, na hipótese
de não ter ultrapassado em mais de 20% (vinte por cento) o limite proporcional
de que trata o § 10 do art. 3º;
.................................................................................................................................
V na hipótese do inciso IV do caput do art. 30:
a) a partir do mês subsequente à ultrapassagem em mais de 20% (vinte
por cento) do limite de receita bruta previsto no inciso II do art. 3º;
b) a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente, na hipótese
de não ter ultrapassado em mais de 20% (vinte por cento) o limite de receita
bruta previsto no inciso II do art. 3º.
.................................................................................................................................
§ 2º Na hipótese dos incisos V e XVI do caput
do art. 17, será permitida a permanência da pessoa jurídica como
optante pelo Simples Nacional mediante a comprovação da regularização
do débito ou do cadastro fiscal no prazo de até 30 (trinta) dias contados
a partir da ciência da comunicação da exclusão.
Esclarecimento COAD: O inciso V do caput do artigo 17 da Lei Complementar 123/2006 estabelece que não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte que possua débito com o INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa.
§ 3º
O CGSN regulamentará os procedimentos relativos ao impedimento de
recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional, em face da ultrapassagem
dos limites estabelecidos na forma dos incisos I ou II do art. 19 e do art.
20.
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 41 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei Complementar 123/2006
Art. 41 Os processos relativos a impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional serão ajuizados em face da União, que será representada em juízo pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto no § 5º deste artigo.
§ 2º
Os créditos tributários oriundos da aplicação desta
Lei Complementar serão apurados, inscritos em Dívida Ativa da União
e cobrados judicialmente pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado
o disposto no inciso V do § 5º deste artigo.
.................................................................................................................................
§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo aos impostos e
contribuições que não tenham sido recolhidos resultantes das
informações prestadas:
I no sistema eletrônico de cálculo dos valores devidos no Simples
Nacional de que trata o § 15 do art. 18;
II na declaração a que se refere o art. 25.
§ 5º ........................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei Complementar 123/2006
Art. 41 ...........................................................................................................
§ 5º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo:
IV
o crédito tributário decorrente de auto de infração
lavrado exclusivamente em face de descumprimento de obrigação acessória,
observado o disposto no § 1º-D do art. 33.
V o crédito tributário relativo ao ICMS e ao ISS de que trata
o § 16 do art. 18-A." (NR)
Art. 68 Considera-se pequeno empresário, para efeito de aplicação
do disposto nos arts. 970 e 1.179 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro
de 2002 (Código Civil), o empresário individual caracterizado com
o microempresa na forma desta Lei Complementar que aufira receita bruta anual
até o limite previsto no § 1º do art. 18-A. (NR)
Esclarecimento COAD: Os artigos 970 e 1.179 da Lei 10.406/2002 dispõem, respectivamente, o seguinte:
a) a lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes;
b) dispensa o pequeno empresário, mencionado na letra a, de seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar, anualmente, o balanço patrimonial e o de resultado econômico.
Art.
3º A Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006,
passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 38-A e 79-E:
Art. 38-A O sujeito passivo que deixar de prestar as informações
no sistema eletrônico de cálculo de que trata o § 15 do
art. 18, no prazo previsto no § 15-A do mesmo artigo, ou que as prestar
com incorreções ou omissões, será intimado a fazê-lo,
no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos
demais casos, no prazo estipulado pela autoridade fiscal, na forma definida
pelo CGSN, e sujeitar-se-á às seguintes multas, para cada mês
de referência:
I de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração,
a partir do primeiro dia do quarto mês do ano subsequente à ocorrência
dos fatos geradores, incidentes sobre o montante dos impostos e contribuições
decorrentes das informações prestadas no sistema eletrônico de
cálculo de que trata o § 15 do art. 18, ainda que integralmente
pago, no caso de ausência de prestação de informações
ou sua efetuação após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento),
observado o disposto no § 2º deste artigo; e
II de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações
incorretas ou omitidas.
§ 1º Para efeito de aplicação da multa prevista
no inciso I do caput, será considerado como termo inicial o primeiro
dia do quarto mês do ano subsequente à ocorrência dos fatos geradores
e como termo final a data da efetiva prestação ou, no caso de não
prestação, da lavratura do auto de infração.
§ 2º A multa mínima a ser aplicada será de R$ 50,00
(cinquenta reais) para cada mês de referência.
§ 3º Aplica-se ao disposto neste artigo o disposto nos
§§ 2º, 4º e 5º do art. 38.
Remissão COAD: Lei Complementar 123/2006
Art. 38 O sujeito passivo que deixar de apresentar a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica a que se refere o art. 25 desta Lei Complementar, no prazo fixado, ou que a apresentar com incorreções ou omissões, será intimado a apresentar declaração original, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela autoridade fiscal, na forma definida pelo Comitê Gestor, e sujeitar-se-á às seguintes multas:
I de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos e contribuições informados na Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3º deste artigo;
II de R$ 100,00 (cem reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.
§ 1º Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso I do caput deste artigo, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, da lavratura do auto de infração.
§ 2º Observado o disposto no § 3º deste artigo, as multas serão reduzidas:
I à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
II a 75% (setenta e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
§ 3º A multa mínima a ser aplicada será de R$ 200,00 (duzentos reais).
§ 4º Considerar-se-á não entregue a declaração que não atender às especificações técnicas estabelecidas pelo Comitê Gestor.
§ 5º Na hipótese do § 4º deste artigo, o sujeito passivo será intimado a apresentar nova declaração, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da intimação, e sujeitar-se-á à multa prevista no inciso I do caput deste artigo, observado o disposto nos §§ 1º a 3º deste artigo.
§ 4º
O CGSN poderá estabelecer data posterior à prevista no inciso
I do caput e no § 1º."
Art. 79-E A empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional
em 31 de dezembro de 2011 que durante o anocalendário de 2011 auferir receita
bruta total anual entre R$ 2.400.000,01 (dois milhões, quatrocentos
mil reais e um centavo) e R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos
mil reais) continuará automaticamente incluída no Simples Nacional
com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012, ressalvado o direito de
exclusão por comunicação da optante.
Art. 4º Os Anexos I a V da Lei Complementar no
123, de 14 de dezembro de 2006, passam a vigorar com a redação constante
dos Anexos I a V desta Lei Complementar.
Art. 5º O Poder Executivo fará publicar no
Diário Oficial da União, no mês de janeiro de 2012, a íntegra
da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com as alterações
resultantes das Leis Complementares nos 127, de 14 de agosto de 2007, 128, de
19 de dezembro de 2008, 133, de 28 de dezembro de 2009, e as resultantes desta
Lei Complementar.
Art. 6º Revogam-se os seguintes dispositivos da
Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006:
I a partir da publicação desta Lei Complementar: o § 2º
do art. 4º e o § 7º do art. 29;
II (VETADO).
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na
data de sua publicação, exceto quanto aos arts. 2º a 4º,
os quais produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012. (Dilma
Rousseff; Guido Mantega; Luís Inácio Lucena Adams)
ANEXO I DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006
(vigência: 1-1-2012)
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional Comércio
Receita Bruta em 12 meses |
Alíquota |
IRPJ |
CSLL |
Cofins |
PIS/Pasep |
CPP |
ICMS |
Até 180.000,00 |
4,00% |
0,00% |
0,00% |
0,00% |
0,00% |
2,75% |
1,25% |
De 180.000,01 a 360.000,00 |
5,47% |
0,00% |
0,00% |
0,86% |
0,00% |
2,75% |
1,86% |
De 360.000,01 a 540.000,00 |
6,84% |
0,27% |
0,31% |
0,95% |
0,23% |
2,75% |
2,33% |
De 540.000,01 a 720.000,00 |
7,54% |
0,35% |
0,35% |
1,04% |
0,25% |
2,99% |
2,56% |
De 720.000,01 a 900.000,00 |
7,60% |
0,35% |
0,35% |
1,05% |
0,25% |
3,02% |
2,58% |
De 900.000,01 a 1.080.000,00 |
8,28% |
0,38% |
0,38% |
1,15% |
0,27% |
3,28% |
2,82% |
De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 |
8,36% |
0,39% |
0,39% |
1,16% |
0,28% |
3,30% |
2,84% |
De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 |
8,45% |
0,39% |
0,39% |
1,17% |
0,28% |
3,35% |
2,87% |
De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 |
9,03% |
0,42% |
0,42% |
1,25% |
0,30% |
3,57% |
3,07% |
De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 |
9,12% |
0,43% |
0,43% |
1,26% |
0,30% |
3,60% |
3,10% |
De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 |
9,95% |
0,46% |
0,46% |
1,38% |
0,33% |
3,94% |
3,38% |
De 1.980.000,01 a 2.160.000,00 |
10,04% |
0,46% |
0,46% |
1,39% |
0,33% |
3,99% |
3,41% |
De 2.160.000,01 a 2.340.000,00 |
10,13% |
0,47% |
0,47% |
1,40% |
0,33% |
4,01% |
3,45% |
De 2.340.000,01 a 2.520.000,00 |
10,23% |
0,47% |
0,47% |
1,42% |
0,34% |
4,05% |
3,48% |
De 2.520.000,01 a 2.700.000,00 |
10,32% |
0,48% |
0,48% |
1,43% |
0,34% |
4,08% |
3,51% |
De 2.700.000,01 a 2.880.000,00 |
11,23% |
0,52% |
0,52% |
1,56% |
0,37% |
4,44% |
3,82% |
De 2.880.000,01 a 3.060.000,00 |
11,32% |
0,52% |
0,52% |
1,57% |
0,37% |
4,49% |
3,85% |
De 3.060.000,01 a 3.240.000,00 |
11,42% |
0,53% |
0,53% |
1,58% |
0,38% |
4,52% |
3,88% |
De 3.240.000,01 a 3.420.000,00 |
11,51% |
0,53% |
0,53% |
1,60% |
0,38% |
4,56% |
3,91% |
De 3.420.000,01 a 3.600.000,00 |
11,61% |
0,54% |
0,54% |
1,60% |
0,38% |
4,60% |
3,95% |
ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006
(vigência: 1-1-2012)
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional Indústria
Receita Bruta em 12 meses |
Alíquota |
IRPJ |
CSLL |
Cofins |
PIS/Pasep |
CPP |
ICMS |
IPI |
Até 180.000,00 |
4,50% |
0,00% |
0,00% |
0,00% |
0,00% |
2,75% |
1,25% |
0,50% |
De 180.000,01 a 360.000,00 |
5,97% |
0,00% |
0,00% |
0,86% |
0,00% |
2,75% |
1,86% |
0,50% |
De 360.000,01 a 540.000,00 |
7,34% |
0,27% |
0,31% |
0,95% |
0,23% |
2,75% |
2,33% |
0,50% |
De 540.000,01 a 720.000,00 |
8,04% |
0,35% |
0,35% |
1,04% |
0,25% |
2,99% |
2,56% |
0,50% |
De 720.000,01 a 900.000,00 |
8,10% |
0,35% |
0,35% |
1,05% |
0,25% |
3,02% |
2,58% |
0,50% |
De 900.000,01 a 1.080.000,00 |
8,78% |
0,38% |
0,38% |
1,15% |
0,27% |
3,28% |
2,82% |
0,50% |
De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 |
8,86% |
0,39% |
0,39% |
1,16% |
0,28% |
3,30% |
2,84% |
0,50% |
De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 |
8,95% |
0,39% |
0,39% |
1,17% |
0,28% |
3,35% |
2,87% |
0,50% |
De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 |
9,53% |
0,42% |
0,42% |
1,25% |
0,30% |
3,57% |
3,07% |
0,50% |
De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 |
9,62% |
0,42% |
0,42% |
1,26% |
0,30% |
3,62% |
3,10% |
0,50% |
De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 |
10,45% |
0,46% |
0,46% |
1,38% |
0,33% |
3,94% |
3,38% |
0,50% |
De 1.980.000,01 a 2.160.000,00 |
10,54% |
0,46% |
0,46% |
1,39% |
0,33% |
3,99% |
3,41% |
0,50% |
De 2.160.000,01 a 2.340.000,00 |
10,63% |
0,47% |
0,47% |
1,40% |
0,33% |
4,01% |
3,45% |
0,50% |
De 2.340.000,01 a 2.520.000,00 |
10,73% |
0,47% |
0,47% |
1,42% |
0,34% |
4,05% |
3,48% |
0,50% |
De 2.520.000,01 a 2.700.000,00 |
10,82% |
0,48% |
0,48% |
1,43% |
0,34% |
4,08% |
3,51% |
0,50% |
De 2.700.000,01 a 2.880.000,00 |
11,73% |
0,52% |
0,52% |
1,56% |
0,37% |
4,44% |
3,82% |
0,50% |
De 2.880.000,01 a 3.060.000,00 |
11,82% |
0,52% |
0,52% |
1,57% |
0,37% |
4,49% |
3,85% |
0,50% |
De 3.060.000,01 a 3.240.000,00 |
11,92% |
0,53% |
0,53% |
1,58% |
0,38% |
4,52% |
3,88% |
0,50% |
De 3.240.000,01 a 3.420.000,00 |
12,01% |
0,53% |
0,53% |
1,60% |
0,38% |
4,56% |
3,91% |
0,50% |
De 3.420.000,01 a 3.600.000,00 |
12,11% |
0,54% |
0,54% |
1,60% |
0,38% |
4,60% |
3,95% |
0,50% |
ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006
(vigência: 1-1-2012)
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional Receitas de Locação de Bens Móveis e de Prestação de Serviços não relacionados nos §§ 5º-C e 5º-D do art. 18 desta Lei Complementar.
Receita Bruta em 12 meses |
Alíquota |
IRPJ |
CSLL |
Cofins |
PIS/Pasep |
CPP |
ISS |
Até 180.000,00 |
6,00% |
0,00% |
0,00% |
0,00% |
0,00% |
4,00% |
2,00% |
De 180.000,01 a 360.000,00 |
8,21% |
0,00% |
0,00% |
1,42% |
0,00% |
4,00% |
2,79% |
De 360.000,01 a 540.000,00 |
10,26% |
0,48% |
0,43% |
1,43% |
0,35% |
4,07% |
3,50% |
De 540.000,01 a 720.000,00 |
11,31% |
0,53% |
0,53% |
1,56% |
0,38% |
4,47% |
3,84% |
De 720.000,01 a 900.000,00 |
11,40% |
0,53% |
0,52% |
1,58% |
0,38% |
4,52% |
3,87% |
De 900.000,01 a 1.080.000,00 |
12,42% |
0,57% |
0,57% |
1,73% |
0,40% |
4,92% |
4,23% |
De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 |
12,54% |
0,59% |
0,56% |
1,74% |
0,42% |
4,97% |
4,26% |
De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 |
12,68% |
0,59% |
0,57% |
1,76% |
0,42% |
5,03% |
4,31% |
De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 |
13,55% |
0,63% |
0,61% |
1,88% |
0,45% |
5,37% |
4,61% |
De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 |
13,68% |
0,63% |
0,64% |
1,89% |
0,45% |
5,42% |
4,65% |
De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 |
14,93% |
0,69% |
0,69% |
2,07% |
0,50% |
5,98% |
5,00% |
De 1.980.000,01 a 2.160.000,00 |
15,06% |
0,69% |
0,69% |
2,09% |
0,50% |
6,09% |
5,00% |
De 2.160.000,01 a 2.340.000,00 |
15,20% |
0,71% |
0,70% |
2,10% |
0,50% |
6,19% |
5,00% |
De 2.340.000,01 a 2.520.000,00 |
15,35% |
0,71% |
0,70% |
2,13% |
0,51% |
6,30% |
5,00% |
De 2.520.000,01 a 2.700.000,00 |
15,48% |
0,72% |
0,70% |
2,15% |
0,51% |
6,40% |
5,00% |
De 2.700.000,01 a 2.880.000,00 |
16,85% |
0,78% |
0,76% |
2,34% |
0,56% |
7,41% |
5,00% |
De 2.880.000,01 a 3.060.000,00 |
16,98% |
0,78% |
0,78% |
2,36% |
0,56% |
7,50% |
5,00% |
De 3.060.000,01 a 3.240.000,00 |
17,13% |
0,80% |
0,79% |
2,37% |
0,57% |
7,60% |
5,00% |
De 3.240.000,01 a 3.420.000,00 |
17,27% |
0,80% |
0,79% |
2,40% |
0,57% |
7,71% |
5,00% |
De 3.420.000,01 a 3.600.000,00 |
17,42% |
0,81% |
0,79% |
2,42% |
0,57% |
7,83% |
5,00% |
ANEXO
IV DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006
(vigência: 1-1-2012)
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar.
Receita Bruta em 12 meses (em R$) |
Alíquota |
IRPJ |
CSLL |
Cofins |
PIS/Pasep |
ISS |
Até 180.000,00 |
4,50% |
0,00% |
1,22% |
1,28% |
0,00% |
2,00% |
De 180.000,01 a 360.000,00 |
6,54% |
0,00% |
1,84% |
1,91% |
0,00% |
2,79% |
De 360.000,01 a 540.000,00 |
7,70% |
0,16% |
1,85% |
1,95% |
0,24% |
3,50% |
De 540.000,01 a 720.000,00 |
8,49% |
0,52% |
1,87% |
1,99% |
0,27% |
3,84% |
De 720.000,01 a 900.000,00 |
8,97% |
0,89% |
1,89% |
2,03% |
0,29% |
3,87% |
De 900.000,01 a 1.080.000,00 |
9,78% |
1,25% |
1,91% |
2,07% |
0,32% |
4,23% |
De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 |
10,26% |
1,62% |
1,93% |
2,11% |
0,34% |
4,26% |
De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 |
10,76% |
2,00% |
1,95% |
2,15% |
0,35% |
4,31% |
De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 |
11,51 % |
2,37% |
1,97% |
2,19% |
0,37% |
4,61% |
De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 |
12,00% |
2,74% |
2,00% |
2,23% |
0,38% |
4,65% |
De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 |
12,80% |
3,12% |
2,01% |
2,27% |
0,40% |
5,00% |
De 1.980.000,01 a 2.160.000,00 |
13,25% |
3,49% |
2,03% |
2,31% |
0,42% |
5,00% |
De 2.160.000,01 a 2.340.000,00 |
13,70% |
3,86% |
2,05% |
2,35% |
0,44% |
5,00% |
De 2.340.000,01 a 2.520.000,00 |
14,15% |
4,23% |
2,07% |
2,39% |
0,46% |
5,00% |
De 2.520.000,01 a 2.700.000,00 |
14,60% |
4,60% |
2,10% |
2,43% |
0,47% |
5,00% |
De 2.700.000,01 a 2.880.000,00 |
15,05% |
4,90% |
2,19% |
2,47% |
0,49% |
5,00% |
De 2.880.000,01 a 3.060.000,00 |
15,50% |
5,21% |
2,27% |
2,51% |
0,51% |
5,00% |
De 3.060.000,01 a 3.240.000,00 |
15,95% |
5,51% |
2,36% |
2,55% |
0,53% |
5,00% |
De 3.240.000,01 a 3.420.000,00 |
16,40% |
5,81% |
2,45% |
2,59% |
0,55% |
5,00% |
De 3.420.000,01 a 3.600.000,00 |
16,85% |
6,12% |
2,53% |
2,63% |
0,57% |
5,00% |
ANEXO V DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006
(vigência: 1-1-2012)
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no § 5º-D do art. 18 desta Lei Complementar.
1) Será apurada a relação (r) conforme abaixo:
(r) = Folha de Salários incluídos encargos (em 12 meses)
Receita Bruta (em 12 meses)
2) Nas hipóteses em que (r) corresponda aos intervalos centesimais da Tabela V-A, onde < significa menor que, > significa maior que, £ significa igual ou menor que e ³ significa maior ou igual que, as alíquotas do Simples Nacional relativas ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL, Cofins e CPP corresponderão ao seguinte:
TABELA V-A
Receita Bruta em 12 meses |
(r) < 0,10 |
0,10 £ (r) |
0,15 £ (r) |
0,20 £ (r) |
0,25 £ (r) |
0,30 £ (r) |
0,35 £ (r) |
(r) ³ 0,40 |
Até 180.000,00 |
17,50% |
15,70% |
13,70% |
11 , 8 2 % |
10,47% |
9,97% |
8,80% |
8,00% |
De 180.000,01 a 360.000,00 |
17,52% |
15,75% |
13,90% |
12,60% |
12,33% |
10,72% |
9,10% |
8,48% |
De 360.000,01 a 540.000,00 |
17,55% |
15,95% |
14,20% |
12,90% |
12,64% |
11,11% |
9,58% |
9,03% |
De 540.000,01 a 720.000,00 |
17,95% |
16,70% |
15,00% |
13,70% |
13,45% |
12,00% |
10,56% |
9,34% |
De 720.000,01 a 900.000,00 |
18,15% |
16,95% |
15,30% |
14,03% |
13,53% |
12,40% |
11,04% |
10,06% |
De 900.000,01 a 1.080.000,00 |
18,45% |
17,20% |
15,40% |
14,10% |
13,60% |
12,60% |
11,60% |
10,60% |
De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 |
18,55% |
17,30% |
15,50% |
14,11% |
13,68% |
12,68% |
11,68% |
10,68% |
De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 |
18,62% |
17,32% |
15,60% |
14,12% |
13,69% |
12,69% |
11,69% |
10,69% |
De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 |
18,72% |
17,42% |
15,70% |
14,13% |
14,08% |
13,08% |
12,08% |
11,08% |
De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 |
18,86% |
17,56% |
15,80% |
14,14% |
14,09% |
13,09% |
12,09% |
11,09% |
De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 |
18,96% |
17,66% |
15,90% |
14,49% |
14,45% |
13,61% |
12,78% |
11,87% |
De 1.980.000,01 a 2.160.000,00 |
19,06% |
17,76% |
16,00% |
14,67% |
14,64% |
13,89% |
13,15% |
12,28% |
De 2.160.000,01 a 2.340.000,00 |
19,26% |
17,96% |
16,20% |
14,86% |
14,82% |
14,17% |
13,51% |
12,68% |
De 2.340.000,01 a 2.520.000,00 |
19,56% |
18,30% |
16,50% |
15,46% |
15,18% |
14,61% |
14,04% |
13,26% |
De 2.520.000,01 a 2.700.000,00 |
20,70% |
19,30% |
17,45% |
16,24% |
16,00% |
15,52% |
15,03% |
14,29% |
De 2.700.000,01 a 2.880.000,00 |
21,20% |
20,00% |
18,20% |
16,91% |
16,72% |
16,32% |
15,93% |
15,23% |
De 2.880.000,01 a 3.060.000,00 |
21,70% |
20,50% |
18,70% |
17,40% |
17,13% |
16,82% |
16,38% |
16,17% |
De 3.060.000,01 a 3.240.000,00 |
22,20% |
20,90% |
19,10% |
17,80% |
17,55% |
17,22% |
16,82% |
16,51% |
De 3.240.000,01 a 3.420.000,00 |
22,50% |
21,30% |
19,50% |
18,20% |
17,97% |
17,44% |
17,21% |
16,94% |
De 3.420.000,01 a 3.600.000,00 |
22,90% |
21,80% |
20,00% |
18,60% |
18,40% |
17,85% |
17,60% |
17,18% |
3) Somar-se-á a alíquota do Simples Nacional relativa ao IRPJ, PIS/Pasep,
CSLL, Cofins e CPP apurada na forma acima a parcela correspondente ao ISS prevista
no Anexo IV.
4) A partilha das receitas relativas ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL, Cofins e CPP
arrecadadas na forma deste Anexo será realizada com base nos parâmetros
definidos na Tabela V-B, onde:
(I) = pontos percentuais da partilha destinada à CPP;
(J) = pontos percentuais da partilha destinada ao IRPJ, calculados após
o resultado do fator (I);
(K) = pontos percentuais da partilha destinada à CSLL, calculados após
o resultado dos fatores (I) e (J);
(L) = pontos percentuais da partilha destinada à Cofins, calculados após
o resultado dos fatores (I), (J) e (K);
(M) = pontos percentuais da partilha destinada à contribuição
para o PIS/Pasep, calculados após os resultados dos fatores (I), (J), (K)
e (L);
(I) + (J) + (K) + (L) + (M) = 100
(N) = relação (r) dividida por 0,004, limitando-se o resultado a 100;
(P) = 0,1 dividido pela relação (r), limitando-se o resultado a 1.
TABELA V-B
Receita Bruta em 12 meses |
CPP |
IRPJ |
CSLL |
COFINS |
PIS/Pasep |
I |
J |
K |
L |
M |
|
Até 180.000,00 |
N x0,9 |
0,75 X(100 I)X P |
0,25 X(100 I)X P |
0,75 X(100 I J K) |
100 I J K L |
De 180.000,01 a 360.000,00 |
N x0,875 |
0,75 X(100 I)X P |
0,25 X(100 I)X P |
0,75 X(100 I J K) |
100 I J K L |
De 360.000,01 a 540.000,00 |
N x0,85 |
0,75 X(100 I)X P |
0,25 X(100 I)X P |
0,75 X(100 I J K) |
100 I J K L |
De 540.000,01 a 720.000,00 |
N x0,825 |
0,75 X(100 I)X P |
0,25 X(100 I)X P |
0,75 X(100 I J K) |
100 I J K L |
De 720.000,01 a 900.000,00 |
N x0,8 |
0,75 X(100 I)X P |
0,25 X(100 I)X P |
0,75 X(100 I J K) |
100 I J K L |
De 900.000,01 a 1.080.000,00 |
N x0,775 |
0,75 X(100 I)X P |
0,25 X(100 I)X P |
0,75 X(100 I J K) |
100 I J K L |
De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 |
N x0,75 |
0,75 X(100 I)X P |
0,25 X(100 I)X P |
0,75 X(100 I J K) |
100 I J K L |
De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 |
N x0,725 |
0,75 X(100 I)X P |
0,25 X(100 I)X P |
0,75 X(100 I J K) |
100 I J K L |
De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 |
N x0,7 |
0,75 X(100 I)X P |
0,25 X(100 I)X P |
0,75 X(100 I J K) |
100 I J K L |
De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 |
N x0,675 |
0,75 X(100 I)X P |
0,25 X(100 I)X P |
0,75 X(100 I J K) |
100 I J K L |
De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 |
N x0,65 |
0,75 X(100 I)X P |
0,25 X(100 I)X P |
0,75 X(100 I J K) |
100 I J K L |
De 1.980.000,01 a 2.160.000,00 |
N x0,625 |
0,75 X(100 I)X P |
0,25 X(100 I)X P |
0,75 X(100 I J K) |
100 I J K L |
De 2.160.000,01 a 2.340.000,00 |
N x0,6 |
0,75 X(100 I)X P |
0,25 X(100 I)X P |
0,75 X(100 I J K) |
100 I J K L |
De 2.340.000,01 a 2.520.000,00 |
N x0,575 |
0,75 X(100 I)X P |
0,25 X(100 I)X P |
0,75 X(100 I J K) |
100 I J K L |
De 2.520.000,01 a 2.700.000,00 |
N x0,55 |
0,75 X(100 I)X P |
0,25 X(100 I)X P |
0,75 X(100 I J K) |
100 I J K L |
De 2.700.000,01 a 2.880.000,00 |
N x0,525 |
0,75 X(100 I)X P |
0,25 X(100 I)X P |
0,75 X(100 I J K) |
100 I J K L |
De 2.880.000,01 a 3.060.000,00 |
N x0,5 |
0,75 X(100 I)X P |
0,25 X(100 I)X P |
0,75 X(100 I J K) |
100 I J K L |
De 3.060.000,01 a 3.240.000,00 |
N x0,475 |
0,75 X(100 I)X P |
0,25 X(100 I)X P |
0,75 X(100 I J K) |
100 I J K L |
De 3.240.000,01 a 3.420.000,00 |
N x0,45 |
0,75 X(100 I)X P |
0,25 X(100 I)X P |
0,75 X(100 I J K) |
100 I J K L |
De 3.420.000,01 a 3.600.000,00 |
N x0,425 |
0,75 X(100 I)X P |
0,25 X(100 I)X P |
0,75 X(100 I J K) |
100 I J K L |
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