Legislação Comercial
LEI
COMPLEMENTAR 139, DE 10-11-2011
(DO-U DE 11-11-2011)
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
Sancionada Lei Complementar que altera o Estatuto das Micro e Pequenas Empresas
A
referida Lei Complementar, cuja íntegra encontra-se divulgada neste Fascículo,
no Colecionador de IR, altera a Lei Complementar 123, de 14-12-2006 (Portal
COAD) para, entre outras normas:
aumentar o limite de enquadramento das microempresas, empresas de pequeno
porte e do MEI Microempreendedor Individual;
simplificar o processo de registro, baixa e alterações das
mencionadas pessoas jurídicas e do MEI; e
permitir o parcelamento de débitos do Simples Nacional em até
60 meses.
A seguir, divulgamos os artigos da Lei Complementar 139/2011 relativos aos assuntos
abordados neste Colecionador:
Art. 1º Os arts. 4º, 9º, 16, 18-B, 18-C, 21, 24,
26, 29, 32, 33, 34 e 39 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 4º ....................................................................................................................
§ 1º O processo de abertura, registro, alteração
e baixa do Microempreendedor Individual (MEI) de que trata o art. 18-A desta
Lei Complementar, bem como qualquer exigência para o início de seu
funcionamento, deverão ter trâmite especial e simplificado, preferencialmente
eletrônico, opcional para o empreendedor na forma a ser disciplinada pelo
CGSIM, observado o seguinte:
I poderão ser dispensados o uso da firma, com a respectiva assinatura
autógrafa, o capital, requerimentos, demais assinaturas, informações
relativas ao estado civil e regime de bens, bem como remessa de documentos,
na forma estabelecida pelo CGSIM; e
II o cadastro fiscal estadual ou municipal poderá ser simplificado
ou ter sua exigência postergada, sem prejuízo da possibilidade de
emissão de documentos fiscais de compra, venda ou prestação de
serviços, vedada, em qualquer hipótese, a imposição de custos
pela autorização para emissão, inclusive na modalidade avulsa.
§ 2º (Revogado).
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(NR)
Art. 9º ...................................................................................................................
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Remissão COAD: Lei Complementar 123/2006
Art. 9º O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão envolvido no registro empresarial e na abertura da empresa, dos 3 (três) âmbitos de governo, ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.
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§ 5º A solicitação de baixa na hipótese prevista no § 3º deste artigo importa responsabilidade solidária dos titulares, dos sócios e dos administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§
3º No caso de existência de obrigações tributárias,
previdenciárias ou trabalhistas referidas no caput, o titular, o sócio
ou o administrador da microempresa e da empresa de pequeno porte que se encontre
sem movimento há mais de 12 (doze) meses poderá solicitar a baixa
nos registros dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais
independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas
devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações nesses
períodos, observado o disposto nos §§ 4º e 5º.
§ 4º A baixa referida no § 3º não impede que,
posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições
e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da
prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de
outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas microempresas,
pelas empresas de pequeno porte ou por seus titulares, sócios ou administradores.
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§ 10 No caso de existência de obrigações tributárias,
previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, o MEI poderá,
a qualquer momento, solicitar a baixa nos registros independentemente do pagamento
de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega
das respectivas declarações nesses períodos, observado o disposto
nos §§ 1º e 2º.
Remissão COAD: Lei Complementar 123/2006
Art. 9º ..........................................................................................................
§ 1º O arquivamento, nos órgãos de registro, dos atos constitutivos de empresários, de sociedades empresárias e de demais equiparados que se enquadrarem como microempresa ou empresa de pequeno porte bem como o arquivamento de suas alterações são dispensados das seguintes exigências:
I certidão de inexistência de condenação criminal, que será substituída por declaração do titular ou administrador, firmada sob as penas da lei, de não estar impedido de exercer atividade mercantil ou a administração de sociedade, em virtude de condenação criminal;
II prova de quitação, regularidade ou inexistência de débito referente a tributo ou contribuição de qualquer natureza.
§ 2º Não se aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte o disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994.
Esclarecimento COAD: O § 2º do artigo 1º da Lei 8.906/94 (Portal COAD) estabelece que os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.
§
11 A baixa referida no § 10 não impede que, posteriormente,
sejam lançados ou cobrados do titular impostos, contribuições
e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da
prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de
outras irregularidades praticadas pela empresa ou por seu titular.
§ 12 A solicitação de baixa na hipótese prevista
no § 10 importa assunção pelo titular das obrigações
ali descritas. (NR)
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Art. 21 ...................................................................................................................
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§ 15 Compete ao CGSN fixar critérios, condições para
rescisão, prazos, valores mínimos de amortização e demais
procedimentos para parcelamento dos recolhimentos em atraso dos débitos
tributários apurados no Simples Nacional, observado o disposto no §
3º deste artigo e no art. 35 e ressalvado o disposto no § 19 deste
artigo.
Remissão COAD: Lei Complementar 123/2006
Art. 21 ............................................................................................................
§ 3º O valor não pago até a data do vencimento sujeitar-se-á à incidência de encargos legais na forma prevista na legislação do imposto sobre a renda.
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Art. 35 Aplicam-se aos impostos e contribuições devidos pela microempresa e pela empresa de pequeno porte, inscritas no Simples Nacional, as normas relativas aos juros e multa de mora e de ofício previstas para o imposto de renda, inclusive, quando for o caso, em relação ao ICMS e ao ISS.
§
16 Os débitos de que trata o § 15 poderão ser parcelados
em até 60 (sessenta) parcelas mensais, na forma e condições previstas
pelo CGSN.
§ 17 O valor de cada prestação mensal, por ocasião
do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial
do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para
títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês
subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do
pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento
estiver sendo efetuado, na forma regulamentada pelo CGSN.
§ 18 Será admitido reparcelamento de débitos constantes
de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido, podendo ser incluídos
novos débitos, na forma regulamentada pelo CGSN.
§ 19 Os débitos constituídos de forma isolada por parte
de Estado, do Distrito Federal ou de Município, em face de ausência
de aplicativo para lançamento unificado, relativo a tributo de sua competência,
que não estiverem inscritos em Dívida Ativa da União, poderão
ser parcelados pelo ente responsável pelo lançamento de acordo com
a respectiva legislação, na forma regulamentada pelo CGSN.
§ 20 O pedido de parcelamento deferido importa confissão irretratável
do débito e configura confissão extrajudicial.
§ 21 Serão aplicadas na consolidação as reduções
das multas de lançamento de ofício previstas na legislação
federal, conforme regulamentação do CGSN.
§ 22 O repasse para os entes federados dos valores pagos e da amortização
dos débitos parcelados será efetuado proporcionalmente ao valor de
cada tributo na composição da dívida consolidada.
§ 23 No caso de parcelamento de débito inscrito em dívida
ativa, o devedor pagará custas, emolumentos e demais encargos legais.
§ 24 Implicará imediata rescisão do parcelamento e remessa
do débito para inscrição em dívida ativa ou prosseguimento
da execução, conforme o caso, até deliberação do CGSN,
a falta de pagamento:
I de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou
II de 1 (uma) parcela, estando pagas todas as demais. (NR)
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Art. 2º Os arts. 1º, 3º, 17, 18, 18-A, 19, 20, 25,
30, 31, 41 e 68 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
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Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se
microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade
simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário
a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código
Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro
Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
Esclarecimento COAD: O artigo 966 da Lei 10.406/2002 Código Civil (Portal COAD), considera empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
I
no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita
bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e
II no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário,
receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual
ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
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Art. 18-A
§ 1º Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se MEI
o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406,
de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), que tenha auferido receita bruta,
no ano-calendário anterior, de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais),
optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática
prevista neste artigo.
§ 2º No caso de início de atividades, o limite de que
trata o § 1º será de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) multiplicados
pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o
final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de
meses como um mês inteiro.
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Art. 68 Considera-se pequeno empresário, para efeito de aplicação
do disposto nos arts. 970 e 1.179 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de
2002 (Código Civil), o empresário individual caracterizado como microempresa
na forma desta Lei Complementar que aufira receita bruta anual até o limite
previsto no § 1º do art. 18-A. (NR)
Esclarecimento COAD: Os artigos 970 e 1.179 da Lei 10.406/2002 dispõem, respectivamente, o seguinte:
a) a lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes;
b) dispensa o pequeno empresário, mencionado na letra a, de seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar, anualmente, o balanço patrimonial e o de resultado econômico.
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Art. 5º O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial
da União, no mês de janeiro de 2012, a íntegra da Lei Complementar
nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com as alterações resultantes
das Leis Complementares nos 127, de 14 de agosto de 2007, 128, de
19 de dezembro de 2008, 133, de 28 de dezembro de 2009, e as resultantes desta
Lei Complementar.
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