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Ceará

Prefeitura altera regras para cálculo do IPTU

Lei Complementar 73/2010

06/01/2010 21:44:41

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LEI COMPLEMENTAR 73, DE 28-12-2009
(DO-Fortaleza DE 29-12-2009)

IPTU – IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
Base de Cálculo – Município de Fortaleza

Prefeitura altera regras para cálculo do IPTU
Alteração da Lei 8.703, de 30-4-2003, dispõe que para o cálculo do valor venal do IPTU, a partir do exercício de 2010, os valores dos Anexos I e II ficam reajustados de acordo com os percentuais estabelecidos, e que para os próximos anos serão atualizados pela variação do IPCA-E. Será concedido desconto de 5% no valor do IPTU, nos casos de imóveis que façam a separação de resíduos sólidos e que destinem sua coleta para associações e/ou cooperativas de catadores de lixo.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º – Para fins de cálculo do valor venal do IPTU, a partir do exercício de 2010, os valores dos Anexos I e II da Lei nº 8.703, de 30 de abril de 2003, e suas alterações, ficam reajustados nos seguintes percentuais, atualizando-se anualmente seus valores pelo Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA/E), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro que venha a substituí-lo:
I – nos casos de imóveis residenciais:
a) 25% (vinte e cinco por cento), para imóveis com valor venal de até R$ 58.500,00 (cinquenta e oito mil e quinhentos reais);
b) 27,5% (vinte e sete inteiros e cinco décimos por cento), para imóveis com valor venal de R$ 58.500,01 (cinquenta e oito mil e quinhentos reais e um centavo) até R$ 210.600,00 (duzentos e dez mil e seiscentos reais);
c) 30% (trinta por cento), para imóveis com valor venal superior a R$ 210.600,00 (duzentos e dez mil e seiscentos reais);
II – nos casos de imóveis que possuam outra destinação, o reajuste será de 30% (trinta por cento).
Parágrafo único – Os imóveis utilizados para o exercício da atividade dos microempreendedores individuais terão 50% (cinquenta por cento) de desconto sobre o valor do IPTU devido.
Art. 2º – Será concedido desconto de 5% (cinco por cento) no valor do IPTU, nos casos de imóveis que instituam separação de resíduos sólidos e que destinem sua coleta para associações e/ou cooperativas de catadores de lixo.
§ 1º – A concessão do desconto fica condicionada:
I – à apresentação de requerimento pelo proprietário do imóvel à Secretaria de Finanças do Município, até 29 de fevereiro de 2010;
II – a parecer técnico do órgão municipal competente, quanto ao cumprimento das exigências previstas neste artigo.
§ 2º – O desconto concedido neste artigo poderá ser suspenso por ato da autoridade competente, quando verificado o descumprimento das exigências que justificaram o desconto, segundo parecer da fiscalização feita a qualquer tempo.
Art. 3º – Nos casos em que a majoração do valor venal importar em alteração de alíquota, exclusivamente para o exercício de 2010, serão mantidas as alíquotas aplicadas no exercício de 2009.
Parágrafo único – Não se aplicam as disposições do caput deste artigo, quando a majoração de alíquota for motivada por alterações ou atualizações nas características do imóvel.
Art. 4º – Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2010, revogadas as disposições em contrário. (Luizianne de Oliveira Lins – Prefeita Municipal de Fortaleza)

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