Rio Grande do Sul
LEI
COMPLEMENTAR 634, DE 29-12-2009
(DO-Porto Alegre DE 30-12-2009)
DÉBITO FISCAL
Prescrição Município de Porto Alegre
Prefeito permite o reconhecimento administrativo da prescrição
de créditos na Dívida Ativa
Este
Ato modifica a Lei Complementar 7, de 7-12-73, em que autoriza o Executivo Municipal
a reconhecer de ofício a prescrição de créditos fiscais
na Dívida Ativa, bem como dispõe sobre a solicitação de
isenção de ISS para o proprietário de um único táxi
sobre os serviços prestados de transporte de passageiros por meio deste
veículo.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do
artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica incluído artigo 68-A na Lei Complementar
nº 7, de 7 de dezembro de 1973, e alterações posteriores, conforme
segue:
Art. 68-A Fica o Executivo Municipal autorizado a reconhecer de
ofício a prescrição dos créditos inscritos na Dívida
Ativa.
Parágrafo único O Executivo Municipal adotará medidas
no sentido de assegurar o controle administrativo da legalidade dos procedimentos
relacionados à constituição dos créditos da Fazenda Pública
Municipal e à correção das informações, referentes
à identificação da pessoa que figura no polo passivo da obrigação.
Art. 2º O contribuinte que solicitar a isenção
estabelecida no inciso XV do artigo 71 da Lei Complementar nº 7, de 1973,
e alterações posteriores, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
contados da data da publicação desta Lei Complementar, terá o
benefício retroagido até 28 de dezembro de 2007.
Parágrafo único Na ausência de solicitação no
prazo referido no caput deste artigo, aplicar-se-á o disposto no
artigo 72 da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores.
Art. 3º A Empresa Pública de Transporte e
Circulação fornecerá, anualmente, à Secretaria Municipal
da Fazenda (SMF), até o último dia útil do mês de outubro,
a relação completa dos permissionários e dos veículos utilizados
na prestação de serviços de táxi, em arquivo magnético
cujo formato será definido pela SMF.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na
data de sua publicação. (João Batista Linck Figueira Prefeito,
em exercício; Cristiano Tatsch Secretário Municipal da Fazenda;
Clóvis Magalhães Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico)
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